TJBA - 8003370-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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15/03/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003370-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Santos Daniel Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003370-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS SANTOS DANIEL Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA CARLOS SANTOS DANIEL, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que na verdade veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento.
Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais .
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, onde arguiu falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito arguiu a prescrição do direito e afirmou que a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado, que foi firmado de comum acordo com o requerente e devidamente utilizado, o que comprova que ela sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feito de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais e materiais, não sendo possível também a alteração do contrato ajustado entre as partes,.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da exordial, sendo determinada a juntada de faturas do cartão fornecido ao autor.
Não havendo necessidade de produção de prova, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade na contratação do cartão, ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Inépcia da inicial: A falta de requisitos para que possa uma inicial ser considerada inepta estão indicadas no CPC e nele não consta o apontado pelo réu, referente a inexistência de tentativa administrativa para solucionar o litígio.
Passo agora a apreciar o mérito: Prescrição: O prazo prescricional não é trienal, como afirmou o ré, mas sim de cinco anos a partir de cada pagamento e como o primeiro desconto ocorreu no ano de 2009 e ação foi movida no ano de 2024, não há oque se falar em prescrição total do eventual direito do autor, sendo esse o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Assim, o direito da autora está prescrito no período anterior a janeiro de 2019.
Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
Na inicial, a parte autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignado com o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam .
Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.
O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo ficado claro essa contratação no contrato assinado pelo consumidor , não podendo haver a alteração pretendida.
Esse Juízo vem observando o crescente número de casos, como o ora relatado, em que os consumidores são lesados ao serem levados a assinarem um contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, sendo que há diversas ações civis públicas ajuizadas contra tal prática.
Ocorre que a alegação da requerente de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e que só percebeu o ocorrido depois, não é possível de ser reconhecido pelo juízo, tendo em vista que ela veio a utilizar a função crédito do cartão, já que fez diversas compras, ou seja, o uso do cartão para fazer compras evidencia que a consumidor tinha ciência de que contratara um cartão de crédito consignado e que os valores que superassem o desconto da margem consignável deveriam ser quitados, quando do recebimento da fatura.
O fato do consumidor ter usado o cartão de crédito impede ao judiciário o reconhecimento de que ela foi levada a erro ou que não sabia o que tinha sido contratado.
Vejamos a jurisprudência, incluindo do TJBA em julgamento neste ano de 2023: Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028516-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEDEON DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA, JUVAN FLAVIO BOMFIM MACHADO DOS SANTOS APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CREDCESTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação na qual a Apelante busca a anulação de contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito – RMC, respaldando a sua pretensão na alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade, esta quando comparada com a consignação comum. 2.
No áudio da ligação telefônica juntada aos autos, ID 39603422 é possível inferir que o Autor foi informado a respeito do seu limite disponível para saque, bem como é informado que o saque é cobrado no rotativo, de acordo com a margem disponível de cada mês, razão pela qual não é possível informar o valor exato da parcela e nem o prazo de quitação, e que taxa de juros é de 4,97% ao mês. 3.
Com efeito, o contracheque acostado pelo autor ao ID 39603340 demonstra que o Recorrente tem costume de pegar empréstimos consignados comuns, vez que já haviam 07 contratos registrados em sua margem consignável à época da celebração do negócio ora discutido, o que denota que poderia facilmente distinguir seus termos do contrato de RMC. 4.
Ademais, realizou saque, que lhe foi disponibilizado por transferência bancária, e utilizou do cartão de crédito para a realização de compras a prazo, conforme faturas anexadas, usufruindo, assim, de todos as benesses do contrato de RMC, não sendo crível a alegada confusão entre as modalidades contratuais. 5.
Destarte, o banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar que a parte Recorrente assentiu livremente com a contratação na modalidade de reserva de margem consignável em cartão de crédito, restando inviável a nulidade da contratação. 3.
Quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta do Réu, faz-se impossível acolher a tese autoral. 4.
Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8028516-41.2021.8.05.0001, sendo Apelante Gedeon dos Santos Campos e Apelado Banco Master S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2023.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente e Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8028516-41.2021.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/07/2023 ).
Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116119-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSELICE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAR OU READEQUAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
AUSENTE A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se olvida que a oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser considerada ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “tradicional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação. 2.
Ocorre que, no caso em tela, não restou comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo apelado, nem abusividade em decorrência de mácula ao dever de informação.
Ao revés, as faturas colacionadas evidenciam que a recorrente utilizou o cartão de crédito ofertado pelo Banco para efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo a comprometer a veracidade das suas alegações recursais no sentido de que a verdadeira intenção era de contrair apenas empréstimo consignado, tendo havido erro substancial quanto à modalidade do negócio entabulado. 3.
Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o uso do cartão de crédito para realização de compras no comércio, demonstra que o consumidor tinha ciência da modalidade contratual pactuada, o que afasta a tese da ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. 4.
Nesse contexto, conclui-se que o Banco acionado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante detinha conhecimento acerca do produto contratado, bem como a forma de pagamento das parcelas do empréstimo, sobretudo diante do uso consciente do cartão de crédito para compras. 5.
Dessa forma, ausente o reconhecimento da irregularidade da contratação, por consectário lógico, não há que se falar em a anulação ou readequação do negócio jurídico firmado entre as partes e nem declaração de inexigibilidade dos descontos, restando afastados, também, os pedidos indenizatórios.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8116119-55.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, JOSELICE SOARES DOS SANTOS e BANCO BMG S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8116119-55.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/06/2023 )PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042350-94.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILTON FIRMINO PEREIRA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NÃO TER SIDO INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS EVIDENCIAM EM CONTRÁRIO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso da parte autora enfrentou os fundamentos da sentença que declarou a decadência para anulação do negócio jurídico.
II – Deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na origem em favor da parte autora/apelante, pois o banco recorrido não logrou comprovar a inexistência da miserabilidade jurídica da apelante, mantendo-se hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III – No mérito, por não se tratar de anulação de negócio jurídico, mas de pretensão de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, é inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
IV – Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito e condenação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é do vencimento da última parcela.
No caso, não ocorreu porque persistem os descontos no benefício previdenciário da apelante.
V – Reformada a sentença que reconheceu a decadência, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento pelo Tribunal, conforme autoriza o artigo 1013, §4º, do Código de Processo Civil.
VI – A celeuma instaurada nos autos diz com eventual quebra do dever de informação, visto que a parte Autora sustenta haver buscado a contratação de um empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado, produto efetivamente entregue pelo Acionado.
A natureza da demanda impõe que a análise se realize sob os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ante a identificação satisfatória do Fornecedor, do produto/serviço negociado e do seu destinatário final.
VII – O acesso à informação é direito básico do consumidor, garantido no artigo 6º, III do CDC e resulta do reconhecimento de que o fornecedor é o detentor do conhecimento técnico dos produtos/serviços que disponibiliza de forma onerosa.
O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se encontra explanado no artigo 4º da Norma Consumerista, que elege como Princípio a vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo (artigo 4º, I).
VIII – Do quanto analisado nos autos, efetivamente o Acionado comprovou que havia sim a compreeensão de que o produto contratato era um cartão de crédito.
Tal conclusão deriva do exame dos documentos de ID 37719444 - fls. 1 - 51.
Observa-se, da documentação aludida, que o Apelante fez uso do cartão não apenas para saques, mas para realizar compras por crediário em diversos estabelecimentos.
A constatação fulmina a afirmação de que houve erro substancial quanto ao negócio efetivamente contratado.
IX – Nesse contexto, considerando que o Autor realmente se utilizou do cartão de crédito para compras em estabelecimento comerciais, se mostra inviável a conversão para a modalidade consignada, visto que incompatível com a forma pretendida.
Demais disso, não se mostra possível a alteração unilateral do tipo contratado, sobretudo depois de sua utilização para obtenção de crédito.
X – Assim, considerada a inexistência de vício de consentimento e ratificada a validade da contratação, prejudicados os pedidos de reforma da sentença em relação ao pleito indenizatório e repetição do indébito.
PRELIMINAR E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8042350-94.2021.8.05.0039, em que é apelante MILTON FIRMINO PEREIRA e apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e a IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para afastar a decadência e jugar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042350-94.2021.8.05.0039,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 17/02/2023 ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019844-98.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: ARLETE DA SILVA PEREIRA Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR **** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
INFORMAÇÃO.
PRECISÃO E CLAREZA.
TARJETA.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS.
REALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO.
HIGIDEZ.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva.
Entretanto, não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Denota-se dos autos que a parte autora firmou contrato de cédula de crédito bancário, com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira acionada, bem como autorizou o desconto em seus proventos de aposentadoria, com convênio para utilização de cartão de crédito vinculado à ré, tendo sido informada acerca dos encargos estipulados na avença.
III – Reconhecida a higidez da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, impositiva é a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, porquanto não há como reconhecer danos moral e material à parte autora, que regularmente anuiu à contratação e utilizou o serviço questionado para a realização de compras.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8019844-98.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante o BANCO BMG S.A. e como Apelada ARLETE DA SILVA PEREIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8019844-98.2021.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/02/2023 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR , 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2024 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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12/02/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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