TJBA - 8001420-39.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
Processo Nº: 8001420-39.2024.8.05.0262 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido] ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: "Intime-se a parte recorrida (AUTOR: MIRIAN CELESTE DE MORAIS RIBEIRO), para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (ID nº: 519397785 ), interposto pela parte recorrente no prazo de 10 (dez) dias". Uauá - Bahia, 19 de setembro de 2025.
KEROLAINE DIAS DOS SANTOS Diretora de Secretaria -
19/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001420-39.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MIRIAN CELESTE DE MORAIS RIBEIRO Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA39459) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO MIRIAN CELESTE DE MORAIS RIBEIRO ajuizou a presente ação em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando que em janeiro de 2024 percebeu um desconto indevido no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário.
Aduz que ao consultar o portal do INSS, constatou que o desconto, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AMBEC", tendo como beneficiária a parte demandada, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico.
Ao final requereu a imediata suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando que se trata de uma associação sem fins lucrativos, cuja atuação visa benefícios aos aposentados.
Narra que a parte autora aderiu voluntariamente à Associação, concedendo autorização expressa para os descontos em seu benefício previdenciário.
Destaca que todas as informações sobre os benefícios foram fornecidas no momento da filiação, e que a contribuição ocorre apenas mediante expressa autorização do associado.
Aponta que, na ocasião da filiação, os termos da adesão foram ajustados de forma clara e objetiva, definindo direitos e deveres das partes.
PUGNA pela improcedência da demanda. 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De análise do feito, observo que a controvérsia dos autos se cinge à análise da legitimidade das cobranças mensais realizadas em benefício previdenciário da parte autora pela parte ré.
Observa-se que o requerido é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Sendo assim, à luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe à parte promovente, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos da parte demandante.
De análise detida dos autos, constato que a parte requerente trouxe aos autos, como prova de suas alegações, o Histórico de Créditos do INSS comprovando os descontos em seu benefício previdenciário, em favor da parte requerida, conforme documentos juntados.
Desse modo, tenho que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos impugnados em sua peça de ingresso, desincumbindo-se de seu ônus previsto no art. 373, I do CPC.
Por outro lado, observo que a parte ré apresentou ficha de filiação e autorização de descontos.
Os documentos apresentados pela parte requerida foram supostamente assinados eletronicamente pela parte autora, que nega veementemente ter realizado tal assinatura.
Nota-se que os documentos apresentados pela requerida se encontram desacompanhados de outros elementos essenciais comumente exigidos nesse tipo de operação, como comprovante de residência emitido em período contemporâneo à suposta filiação e documentos pessoais (RG/CPF).
Embora a parte requerida alegue que a contratação ocorreu por assinatura eletrônica, não há qualquer comprovação de procedimentos adicionais de segurança, como a inclusão de selfie para validação da identidade ou a comprovação que os dados da geolocalização correspondem ao endereço da parte autora ou suas proximidades.
Diante da ausência de evidência da autenticidade da assinatura e da incerteza quanto à regularidade da suposta contratação, resta evidente que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, pois não foram devidamente autorizados.
Em relação ao áudio anexado, verifica-se que ele não reflete de forma clara e inequívoca a manifestação de vontade da autora.
Nota-se que o emissor se expressa de maneira excessivamente rápida, sem fornecer explicações detalhadas sobre a natureza da contratação/filiação.
Na verdade, a velocidade da fala, aliada ao uso de termos ambíguos, parece intencionalmente direcionada a impedir a plena compreensão por parte da autora.
Observei ainda, que não houve fornecimento integral de dados pessoais pela demandante, mas, tão somente, a confirmação de seus dados, além de outras informações pessoais, previamente sabidos pela dita representante, que se limitou a ouvir e a responder monossilabicamente, com um "sim", todas as perguntas que lhe foram feitas.
Dessa forma, conclui-se que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação da regularidade da contratação.
O contrato verbal, ainda que gravado, é nulo por ausência de manifestação livre e consciente de vontade da parte autora.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a procedência do pedido para imediata suspensão dos descontos.
Inexistindo autorização expressa do demandante para descontos da contribuição, e tendo ele pago indevidamente por um serviço que nunca usufruiu, a associação ressarci-la materialmente os prejuízos sofridos, em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que os danos materiais visam recompor o patrimônio ou conjunto de bens materiais da demandante, de qualquer forma diminuído em razão de ato ilícito do demandado.
A presente demanda, só pode ter por objeto o ressarcimento de uma quantia efetivamente despendida, ou a recomposição de um dano concretamente efetivado que acarrete diminuição injustificada de seu patrimônio ou da sua dignidade humana, devendo este ser restaurado ao seu estado anterior.
Por fim, tendo em vista que os descontos tiveram início em janeiro de 2024, a devolução em dobro mostra-se plenamente aplicável, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, cujo acórdão foi publicado em 30/03/2021.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a.
Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b.
Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; c.
Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais),acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ. d.
Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, cujas correções devem se submeter aos respectivos índices da época (tempus regit actum), seguindo os seguintes parâmetros: d.1) até 29/08/2024, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso d.2) a partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora, conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, apenas, desde que certificado pela Secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei n.º 9.099/95), e haja recolhimento das custas em até 48 horas após a sua interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95), devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:01
Expedição de citação.
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10/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/11/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:25
Expedição de citação.
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09/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/11/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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