TJBA - 0809095-38.2015.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0809095-38.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Residencial Reserva Papagaio Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:BA23557) Reu: D.
Da Silva Rocha - Me Advogado: Elis Deiro Matos (OAB:BA62173) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0809095-38.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO Advogado(s): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO (OAB:BA23557) REU: D.
DA SILVA ROCHA - ME Advogado(s): ELIS DEIRO MATOS (OAB:BA62173) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento de natureza mandamental e condenatória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO em face de D DA SILVA ROCHA - ME (TELECON SERVIÇOS E SERGURANÇA ELETRÔNICA), colimando obter reparação por alegados danos materiais, bem como condenação da acionada a cumprir obrigação contratual.
Em suma, em sua exordial, a parte autora afirmou que, em 24/04/2014, adquiriu junto a acionada 2 motores “Auto Delg Super Flash 220V (R$3990,00), 01 motor “Auto Pivô Robô Mon 220V (R$2.185,00), 01 fechadura elétrica (R$237,50) e 45 metros de fio flexível 6mm (R$128,25), totalizando o valor de R$6.540,75, o qual foi pago à vista.
Destacou que foi também contratado o serviço de instalação do portão e fixada garantia de 1 ano para os produtos adquiridos e 90 dias para o serviço.
Contudo, asseverou que o motor e o fio instalados e descritos na nota fiscal não foram os oferecidos no orçamento realizado no dia 26/03/2014, sobretudo porque teria sido utilizado fio de 1,5mm, quando o adquirido foi de 6mm.
Com efeito, diante da alegada violação aos direitos dos consumidores e dos danos experimentados, sob o pálio da gratuidade judiciária, pugnou pelo reembolso do valor pago pelo fio, bem como pela substituição do motor, conforme pactuado no momento da venda.
Juntou documento colimando provar o alegado.
No id 20628248, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuidade em favor da parte autora e determinada a citação da acionada.
Citada, a empresa acionada apresentou contestação (id 107511733), para, inicialmente, requerer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, invocou carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de descumprimento contratual, aduzindo que o motor instalado foi o mesmo descrito na nota fiscal e que apenas houve um equívoco na descrição do fio, mas que o valor cobrado por este item correspondeu ao fio de 1,5mm, utilizado no serviço.
Réplica no id 115853050.
No id 139521411, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
No id 139589133, a parte acionada requereu a produção de prova oral e juntada de novos documentos; no id 143695430, requereu a juntada de parecer técnico (id 143695439), o qual atesta a regularidade da instalação.
No id 162694731, a parte autora manifestou-se acerca do laudo técnico apresentado pela acionada.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19/12/2022, foi colhido o depoimento do representante da ré.
Alegações finais da parte acionada no id 363415205.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
A acionada é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária.
Buscando ancorar sua pretensão, a requerida apenas trouxe aos autos cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral (id 107511738), que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações.
Todavia, tal inaptidão pode ser revertida para situação cadastral ativa, caso cumpridos os deveres de entrega das declarações, e não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido, neste particular.
Outrossim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, por falta de interesse de agir.
A suposta inexistência de reclamação administrativa não retira da parte autora o direito de pleitear judicialmente a reparação dos danos que entendeu sofrer.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa acionada, que teria fornecido produtos diversos aos adquiridos pela autora.
Inicialmente deve ser registrado que a presente controvérsia será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e de fornecedor, dispostas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Não obstante, não houve inversão do ônus da prova, sendo ônus da autora comprovar fatos constitutivos do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Compulsando os documentos trazidos pelo demandante na inicial, percebe-se que estes não permitem verificar de forma cabal as suas alegações.
Primeiro, porque não há nada nos autos a comprovar que os motores instalados no condomínio divergem da descrição indicada na nota fiscal.
Na verdade, o parecer técnico acostado no id 143695439, indica que as fotos apresentadas nos autos dizem respeito ao mesmo produto indicado na nota fiscal, qual seja, o motor AUT DESL.
SUPER FLASH 220V 60HZ-R.
Além disso, do depoimento do representante da ré, inferiu-se que, no orçamento, foi nomeado o motor com seu nome usual, enquanto que, na nota fiscal, foi utilizada a nomenclatura técnica.
Outrossim, a despeito de ter sido utilizado, na instalação dos motores, condutor de menor diâmetro (1,5 – 2,5mm), não houve comprovação de que tal fato tenha prejudicado o funcionamento do sistema.
Por outro lado, o técnico subscritor do parecer de id 143695439 foi taxativo ao afirmar que o funcionamento do produto não vai ser comprometido pelo fato de a instalação ter sido feita com conduto de 1,5mm, que admite passagem de corrente elétrica de até 15,5 amperes, quando o motor exige apenas 2,6 amperes.
Assim, o único fato que poderia amparar o pedido indenizatório é a divergência do diâmetro do condutor indicado na nota fiscal e o utilizado na instalação.
Entretanto, considerando que o valor cobrado à época da compra mostrou-se muito aquém do praticado pelo mercado para o mesmo produto (conduto de 6mm), há de se concluir que tratou-se de mero equívoco de especificação do condutor, provavelmente cometido por quem preencheu os dados do orçamento e da nota fiscal.
Destarte, conclui-se que os documentos que instruem a inicial não são capazes, por si só, de lastrear a postulada condenação da ré, já que não demonstram o nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos e qualquer conduta ilícita omissiva ou comissiva praticada pela ré.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de novembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/02/2024 23:18
Baixa Definitiva
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20/02/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 02:09
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIS DEIRO MATOS em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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01/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:47
Expedição de intimação.
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17/11/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2022 14:14
Juntada de Termo de audiência
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19/12/2022 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2022 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 15:03
Juntada de informação
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28/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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28/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:38
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 12:38
Expedição de intimação.
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27/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/12/2022 10:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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03/10/2022 09:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:51
Outras Decisões
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06/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
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19/12/2021 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO em 16/12/2021 23:59.
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19/12/2021 00:56
Decorrido prazo de D. DA SILVA ROCHA - ME em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:52
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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25/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 19:03
Expedição de despacho.
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17/11/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:06
Decorrido prazo de D. DA SILVA ROCHA - ME em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO em 27/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2021 07:51
Conclusos para despacho
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17/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 20:05
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 16:09
Expedição de despacho.
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31/08/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:32
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 03:01
Decorrido prazo de D. DA SILVA ROCHA - ME em 12/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:57
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
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28/06/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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13/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 19:58
Expedição de intimação.
-
13/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 10:26
Expedição de intimação.
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04/05/2021 12:23
Expedição de intimação.
-
19/01/2021 19:12
Decorrido prazo de D. DA SILVA ROCHA - ME em 30/10/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 19:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO em 30/10/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 11:23
Publicado Despacho em 07/10/2020.
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05/10/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 22:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:20
Decorrido prazo de D. DA SILVA ROCHA - ME em 21/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 15:06
Publicado Despacho em 16/03/2020.
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13/03/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA PAPAGAIO em 20/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 18:05
Publicado Outros documentos em 23/07/2019.
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08/09/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
23/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Mero expediente
-
11/12/2015 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Publicação
-
28/10/2015 00:00
Mero expediente
-
23/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
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