TJBA - 8003269-55.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 01:26
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
12/03/2025 12:50
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:22
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2024 04:11
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
23/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
18/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
18/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 15:22
Juntada de laudo pericial
-
18/07/2024 08:25
Juntada de termo
-
03/07/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 21:19
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:07
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 05/06/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
13/04/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
07/04/2024 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
07/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:35
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:00
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 05/06/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003269-55.2023.8.05.0141 Tutela Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Sandra De Jesus Nascimento Advogado: Galerio Maximo Carvalho Costa (OAB:BA35578) Requerido: Aparecida De Jesus Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: TUTELA CÍVEL n. 8003269-55.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: SANDRA DE JESUS NASCIMENTO e outros Advogado(s): GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA (OAB:BA35578) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SANDRA DE JESUS NASCIMENTO em favor de APARECIDA DE JESUS NASCIMENTO ambas já qualificados na inicial.
A admissibilidade da ação de interdição exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 747, 749 e 750, todos do CPC.
Analisando os autos, a parte autora é parte legítima para a propositura da ação (art. 747 do CPC), já que é irmã da interditanda.
A parte autora também apresenta junto à inicial os elementos que indicam a incapacidade do (a) interditando (a), uma vez que a interditanda é portadora de Hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, nanismo, surdez e oligofrenia (CID I11.0 .
I50.0 E34.3 F71.9)(art. 749 do CPC).
Por fim, foi juntado o laudo médico visando justificar suas alegações (ID 394752742), que, neste primeiro momento, concede indícios da incapacidade do (a) interditando (a).
Os fortes indícios da incapacidade, por si só, concedem urgência ao pleito, já que o (a) interditando (a) não possui condições necessárias para a prática dos atos da vida civil, exigindo que seja representado para tanto, o que autoriza a nomeação da parte autora como curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto: I - DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para nomear SANDRA DE JESUS NASCIMENTO como CURADOR (A) PROVISÓRIO (A) de APARECIDA DE JESUS NASCIMENTO.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória.
II - Na forma do art. 751 do CPC, DESIGNE-SE audiência para entrevista da interditanda conforme pauta disponível.
III - CITE-SE / INTIME-SE a parte interditanda para esta tomar ciência dos autos e comparecer à audiência designada, bem como, querendo, apresentar impugnação ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 752, "caput" do CPC.
Caso o interditando não seja capaz de se locomover ou de entendimento, deverá o oficial de justiça certificar a situação em que se encontra o interditando.
IV - Transcorrido o prazo sem a constituição de advogado e/ou sem a apresentação de impugnação, será nomeado curador/defensor dativo.
Ato contínuo, sem nova conclusão, INTIME-SE o(a) advogado(a) acerca da indicação, e - com aceitação do encargo, desde já nomeado(a) para desempenhar o mister -, para apresentação da respectiva impugnação (art. 752, "caput" do CPC).
V - Em paralelo e desde já, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 05 dias, inclusive, querendo, apresentando quesitos/tópicos a serem abordados junto ao estudo social.
VI - Proceda-se à elaboração de ESTUDO SOCIAL, mediante consulta no sistema de perícias, emitindo relatório circunstanciado, no prazo de 40 dias, que também deverá incluir conclusão sobre a percepção da equipe acerca da capacidade do (a) interditando (a) em exercer os atos da vida civil de forma autônoma.
Considerando a ausência de estrutura técnica da Comarca, não havendo impugnação das partes ou do órgão ministerial ou eventual necessidade instrutória indispensável, a ser conhecida no decorrer do processo, o presente estudo social servirá como perícia (art. 753 do CPC).
VII - Com a apresentação do estudo social, INTIMEM-SE parte autora e parte interditanda para manifestação no prazo conjunto de 05 dias e, após, INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste no mesmo prazo.
VIII - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).
IX- Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) certidão do registro de imóveis a fim de comprovar se existem bens em nome da interditanda, b) certidão de antecedentes criminais em nome da requerente.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito em Substituição -
16/02/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 10:00
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
12/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:59
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
20/07/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 13:20
Declarada incompetência
-
17/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
17/06/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 12:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8138591-50.2021.8.05.0001
Sandro Jose Silva Miranda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 23:16
Processo nº 8172582-46.2023.8.05.0001
Jose Jorge de Oliveira Simas
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 13:07
Processo nº 8172582-46.2023.8.05.0001
Jose Jorge de Oliveira Simas
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 11:50
Processo nº 0038970-71.2011.8.05.0001
Diolino Novaes Ribeiro
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Nildes Carvalho da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 13:38
Processo nº 0038970-71.2011.8.05.0001
Diolino Novaes Ribeiro
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Nildes Carvalho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2011 14:40