TJBA - 8000942-94.2017.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000942-94.2017.8.05.0191 Petição Cível Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Maria Eunice Braz Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000942-94.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: MARIA EUNICE BRAZ Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA MARIA EUNICE BRAZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda de RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A igualmente qualificado(a).
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 30.08.2016, fato que lhe acarretou lesões de caráter permanente, ocasionando sua invalidez.
Alega que a seguradora pagou-lhe, em 08.12.2016, pela indenização securitária, a quantia de R$3.375,00.
Argumenta que este valor é desproporcional e está em dissonância com o quanto estabelecido na Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/2007.
Ao final, requereu a condenação da acionada ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na cobertura invalidez permanente com a incidência de atualização monetária desde a data do evento danoso; que a parte ré seja condenada nos juros, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; a concessão da gratuidade da justiça.
Documentos de ID 5491250.
Decisão de ID 12429388 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida.
Contestação de ID 22122484 na qual a parte demandada argue, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em conta o pagamento do seguro obrigatório na via administrativa; No mérito, refutou todos os pedidos da parte autora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte autora manifestou-se em réplica id. 22173353, ressaltando todos os pedidos constantes na exordial, bem como requereu a rejeição das preliminares suscitadas pela ré e a procedência da ação.
Em decisão id. 51120120, foi nomeado perito médico.
Honorários periciais a serem depositados pelo réu.
Oposto embargos de declaração em face da decisão.
Nas razões, a embargante alega omissão acerca do rateio dos honorários periciais e pugnou pela redução dos mesmos.
Em decisão, os embargos foram acolhidos em parte.
Em oportunidade, os honorários foram rateados entre o autor e o réu.
O valor dos honorários foi mantido.
Em razão da certidão acostada sob id. 182228959, foi nomeado novo perito médico.
Laudo Pericial em ID 206560804.
Manifestação da parte demandada de ID 147066659, acerca do laudo pericial.
Manifestação da requerente sob id 210506522 acerca do laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que tange às preliminares arguidas, a seguradora argumenta sobre falta de interesse de agir da autora, alegando que a quantia pleiteada pela parte autora a título de seguro DPVAT já lhe foi integralmente paga, ressaltando que o demandante chegou a reconhecer na inicial.
Desta forma, não havendo que se falar em qualquer complemento da indenização, concluindo pela inexistência do seu interesse de agir, requerendo a extinção da presente demanda.
Conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser cotejado pelo binômio utilidade e adequação.
Assim, analisando a situação hipotética posta, vislumbro a ocorrência do binômio retromencionado conforme já explicitado.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o requerido alega que os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente e, portanto, não são aptos para demonstrar a ocorrência do sinistro descrito na petição inicial.
Afirma, ainda, que a acionante pleiteia a aplicação incorreta dos parâmetros indenizatórios previstos na Lei n.º 11.495/2009.
Destarte, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, tanto pela prova documental apresentada, quanto por sua aceitação pela parte adversa ao realizar o pagamento do seguro solicitado administrativamente.
Cumpre destacar que o DPVAT constitui a modalidade de seguro social destinado a proteger a coletividade dos riscos inerentes do tráfego de veículos, fundando, a responsabilidade das seguradoras, no risco social, sendo bastante a comprovação do acidente automobilístico.
A parte autora, vítima de acidente de trânsito, sofreu Incapacidade parcial, incompleta no pé direito, consoante laudo pericial apresentado pelo perito Dr.
Diego Ferraz de ID 206560804.
Desse modo, a invalidez, parcial e incompleta, permanente da parte autora restou devidamente comprovada, inclusive, pelo reconhecimento tácito da própria seguradora, ao efetuar, administrativamente, o pagamento parcial de R$3.375,00 conforme relatado anteriormente.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n.º 6.194 ( com redação dada pelo art. 31 da Lei 11.945/2009), os danos cobertos pelo seguro "compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares", conforme a "extensão das perdas anatômicas ou funcionais".
A referida lei definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, apurando qual o percentual do dano causado ao autor no caso de invalidez parcial.
Senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observe: RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA- APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
A indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474, do STJ), independentemente da época do sinistro.
A realização de perícia mostra-se indispensável para aferir o grau de invalidez do segurado. (TJ-MG - AC: 10351090966703001 MG , Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014).
Cumpre destacar que discussão sobre a graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório do seguro DPVAT restou pacificada com a edição da Súmula n.º 474 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso em comento, a perícia médica identificou que o autor possui incapacidade parcial incompleta permanente no pé direito (50%).
Assim, de acordo com a tabela trazida pela Lei n.º 11.945/09, percebe-se que os danos corporais com repercussão na integridade do Patrimônio Físico decorrentes de perda incompleta de quadril, joelho ou tornozelo deverá ser graduada no percentual de 50% referente a lesão completa do membro com redução proporcional de 50% da indenização para as perdas de repercussão leve, consoante determinação do inciso II do §1º do art. 3 da Lei n.º 6.194.
Calculando a indenização devida, conforme supramencionado, tem-se que: R$13.500,00 x 50% x 50% = R$3.375,00 referentes a incapacidade parcial incompleta decorrente de acidente automobilístico.
Tendo em vista que a seguradora já efetuou o pagamento administrativo no exato valor de R$3.375,00 não há, portanto, qualquer complementação da indenização securitária.
Ex positis, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, diante da ausência de comprovação de invalidez permanente apta a ocasionar o ressarcimento da indenização requerida, ao passo que determino a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do perito se necessário.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
No entanto, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade concedida nos autos.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC 2015.
Não ocorrendo recurso, certifique-se do trânsito em julgado e, após o recolhimento de custas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Por fim, considerando que a distribuição é feita sempre por sorteio do cargo judicial do órgão jurisdicional de destino, à exceção dos casos de distribuição por dependência, altere-se a autuação quanto a descrição "cargo judicial" cadastrada como Juiz Substituto / Juiz Substituto.
Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se.
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito PAULO AFONSO/BA, 30 de junho de 2022. -
03/09/2023 21:07
Baixa Definitiva
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03/09/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 11:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:11
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 12:09
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:09
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:08
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 02/08/2022 23:59.
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17/07/2022 05:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:16
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
16/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BRAZ em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BRAZ em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 10:19
Intimação
-
13/04/2022 08:39
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
13/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
31/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:36
Expedição de ofício.
-
08/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:07
Juntada de acesso aos autos
-
15/03/2021 12:06
Expedição de ofício.
-
12/01/2021 00:31
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 04/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 00:31
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 04/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 04/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 00:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 14:28
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
05/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 04:01
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 04:01
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 07:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
21/05/2020 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
20/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:24
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
13/05/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 01:48
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 12/04/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 01:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 12/04/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 10:22
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
19/05/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2019 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 12:28
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 12:27
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 12:40.
-
20/03/2019 12:26
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2019.
-
19/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 09:51
Expedição de citação.
-
15/02/2019 09:51
Expedição de intimação.
-
15/02/2019 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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