TJBA - 8001004-17.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:26
Juntada de informação
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29/01/2025 08:54
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:50
Juntada de informação
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 12:36
Juntada de informação
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30/08/2024 11:35
Juntada de Ofício
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29/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:04
Expedição de ofício.
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29/08/2024 11:04
Expedição de ofício.
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29/08/2024 11:04
Expedição de ofício.
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29/08/2024 11:04
Expedição de ofício.
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29/08/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:41
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:41
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001004-17.2017.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Sirlene Rocha De Souza Silva Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Advogado: Luiz Fernando Seixas Torres Filho (OAB:BA45517) Reu: Fabio Alves Rodrigues - Me Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Terceiro Interessado: Joao Carlos Dias Silva Terceiro Interessado: Adriano Moreira Terceiro Interessado: Anderson Luiz Sampaio Da Fonseca Terceiro Interessado: Fabio Alves Rodrigues Terceiro Interessado: Vandre Sapalacio Melo Terceiro Interessado: Associacao Dos Proprietarios Do Empreendimento Chacaras Peri Peri Terceiro Interessado: Residencial Flor De Gravatá Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO.Inicialmente, ressalto que, conforme descreve o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Não há, portanto, interesse de agir em formular pedido de Justiça Gratuita nesta fase da demanda.Ademais, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e que a matéria de mérito se apresenta como unicamente de direito, passo à resolução da lide.Pois bem.
Em relação a VANDRÉ SAPALACIO MELO, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO CHÁCARAS PERI PERI e RESIDENCIAL FLOR DE GRAVATÁ, não é o caso de aplicação da teoria da aparência, pois não há elemento bastante a justificar a adesão da parte consumidora ao contrato motivada por tais acionados.
Ademais, o contrato não fora entabulado entre estas e a parte Autora, mas sim entre a parte Requerente e a F1 MOTOS LTDA, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação aos reclamados em questão.Analisando detidamente o feito, verifico que é caso de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da F1 MOTOS LTDA, devendo a controvérsia ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n° 8.078/90, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e não o art. 50 do Código Civil.Com efeito, o CDC adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito.
Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º do Código de Defesa do ConsumidorPara a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.No caso concreto está claramente demonstrada a situação de insolvência da empresa, com o descumprimento de acordos judiciais e o fechamento do estabelecimento comercial.Está patente que todas essas condutas têm o objetivo de impossibilitar o ressarcimento dos prejuízos aos consumidores, sendo imperioso o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio FABIO ALVES RODRIGUES integre a lide na condição de litisconsorte passivo, o qual, inclusive, regularmente citado, deixou de contestar a demanda.A par disso, a Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, enuncia que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".Desse modo, se por um lado, a parte Autora demonstrou a existência de obstáculo objetivo ao ressarcimento dos consumidores, a F1 MOTOS LTDA não produziu prova em contrário; assim, embora se tenha notícia de que, atualmente, fora realizado processo de reorganização societária da empresa, não há nos autos qualquer prova hábil a demonstrar que possui condições financeiras para efetuar o pagamento dos danos causados aos consumidores.Entendo que os sócios da F1 MOTOS LTDA (DIAS MOTOS CAETITÉ LTDA ME) têm abusado da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um meio de praticar fraudes, NO ENTANTO, a pedido da parte autora (Num. 223728854), fica DEFERIDA a EXCLUSÃO do polo passivo da presente demanda os Requeridos que não foram citados, quais sejam: ANDERSON LUIZ SAMPAIO DA FONSECA, JOÃO CARLOS DIAS SILVA E ADRIANO MOREIRA.Reflete-se que a F1 Motos, após adquirir diversas dívidas, transferiu todo o lucro e patrimônio para o nome dos sócios, em especial do Sr.
Fábio Alves Rodrigues e, com isso, não tem como pagar os compromissos assumidos, não sobrando bens da sociedade que possam ser executados pelos credores.Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, entendo que estão presentes os requisitos legalmente preconizados para incidir a personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor).Para afastar controvérsias, frise-se que o CPC/2015 estabeleceu, no art. 1062, que o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".Na hipótese dos autos a parte Autora sustenta que adquiriu uma cota do grupo de consórcio, com o fim de adquirir, da parte Ré, uma MOTOCICLETA da marca HONDA, MODELO CG 125 FAN KS - ZERO KM, tendo como contraprestação a obrigação de pagar 49 (quarenta e nove) parcelas no valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), prestações fixas.Afirma que chegou a pagar 11 (onze) prestações no valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), 11 (onze) prestações no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), 12 (doze) prestações no valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) e 01 (uma) prestação no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), totalizando um montante no valor de R$6.335,00 (seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), mas que, no curso do contrato, teve ciência da ilicitude do mesmo, além de ter sido surpreendido com um aditivo contratual, com alteração, unilateral, dos termos do contrato.Pelas circunstâncias alheias à sua vontade, acima mencionadas, deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas, requerendo a rescisão contratual, quando foi surpreendido, ainda, com a aplicação, em seu desfavor, da multa contratual de 40% sobre as parcelas pagas.Requer, dessa forma, a devolução dos valores pagos, aplicação da multa contratual de 40% sobre as parcelas pagas, com dispensa de qualquer pagamento referente à multa rescisória, etc.Saliento, por necessário, que o contrato que deu ensejo a esta ação é nulo e ilegal, pois já se consolidou na jurisprudência pátria que os contratos de "compra e venda de motocicleta a prazo com entrega futura" não são reconhecidos como consórcio, já que não são autorizados pelo Banco Central do Brasil e as empresas que os utilizam não possuem autorização do Ministério da Fazenda ou do BACEN para celebrar tais contratos.Empresas com atividade similar a exercida pela F1 Motos LTDA, foram condenadas pela Justiça Federal, em ação movida pelo Ministério Público Federal (0004644-71.2012.4.01.3307), sob os seguintes fundamentos:"Os seguintes fatos são incontroversos e/ou foram comprovados no decorrer da instrução processual: (a) a formação de grupos, através de contratos de adesão, para aquisição de bens duráveis (motocicletas), através de pagamento parcelado cujo número de parcelas mensais correspondia exatamente ao número de participantes do respectivo grupo; (b) a existência de sorteios mensais, durante todo o prazo contratual, de bens idênticos ao objeto do contrato; (c) a cobrança de multa rescisória em patamar elevado, (em geral, de 40 a 50%) sobre o valor já pago, com devolução do saldo somente ao final do"grupo"(d) a inexistência de autorização do Banco Central do Brasil para operar no sistema de consórcios ou do Ministério da Fazenda, órgão da União, para operar no mercado de captação de poupança popular. (...)Ora, se as multicitadas locuções" morte súbita "ou" sorte súbita "não podem, obviamente, ser tomados em sentido denotativo, remetem à adjetivação de um contrato já conhecido nas práticas comerciais e que têm, como uma de suas características mais triviais - mas não essenciais - a álea no que concerne à época da entrega bem ou serviço que constitui o seu objeto: o contrato de consórcio, cujos elementos característicos essenciais encontram-se no art. 2º da Lei 11.795/2008, in verbis:"Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento."Da leitura do dispositivo legal não resta dúvida de que esse era o negócio jurídico entabulado que as rés dissimulavam através do pseudônimo"compra e venda a prazo com entrega futura".(...)Por tudo quanto exposto no item precedente, muito embora o Direito das Obrigações tenha como um de seus princípios basilares a conservação dos contratos, as ilegalidades aqui apontadas obstam o aproveitamento - sequer parcial - das avenças firmadas, seja como consórcios típicos (para os quais seria exigível autorização do Banco Central do Brasil), seja como" compra e venda com entrega futura ", (que, configurando captação de poupança popular, não escaparia do escopo fiscalizatório do Ministério da Fazenda).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor proclama a nulidade pleno iure de todas as cláusulas que"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade", sendo certo que todo o sistema operado pelas rés, e não somente algumas das cláusulas contratuais, padece de tais males.
Portanto, outra solução não há senão declarar nulos todos os contratos realizados pelas rés no sistema denominado"morte súbita","sorte súbita","compra premiada","quita já","grupo de amigos"ou alcunhas referentes a negócios da mesma índole.(...)A formação de grupos para aquisição de bens ou serviços, com a possibilidade de quitação antecipada do preço mediante sorteio, no sistema "morte súbita","sorte súbita","quita já","compra premiada","venda premiada","grupo de amigos", ou similares, constitui atividade irregular de consórcio e as empresas que assim operam não possuem autorização do Banco Central do Brasil.
No processo acima indicado, a Justiça Federal declarou a nulidade de todos os contratos celebrados nesse sistema pelas Rés Jair Lagoa Motocicletas Ltda., Legal Motos Ideal - Comércio de Veículos Ltda., D+ Motos Ltda., CVC Comércio de Veículos Conquista Ltda., Fábia Motos, Gran Vitória Motos Conquista Ltda. (sucessora de DN Motos Conquista Ltda.), Brasil Car Ltda. e Aliança Portugal Motos Ltda-ME.No caso em tela, amolda-se perfeitamente, de modo que a empresa Ré, F1 MOTOS denominava os seus contratos de compra e venda futura, entretanto, realiza o que é conhecido , como consócio" morte súbita ", compra premiada ou venda premiada.O sistema consiste em agrupar pessoas que, interessadas em adquirir uma motocicleta, inscrevem-se, pagam mensalidade, assinam um contrato de adesão e concorrem ao bem.
A cada mês ocorre um sorteio, sendo que o contemplado não precisa mais pagar as parcelas restantes.
O saldo residual é repassado aos demais consumidores, que, contemplados tardiamente, acabam por pagar o preço de duas ou três motocicletas.Além disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/Nº 2414/2013, alerta para o fato de que "tal atividade apresenta indícios da prática chamada pirâmide financeira, podendo dar ensejo à tipificação de crime contra a economia popular ou crime de estelionato, o que deve ser aferido pelas autoridades competentes para investigar a prática dos mencionados delitos".Portanto, reconhecida a ilegalidade impõe-se, em consequência, a declaração da nulidade do contrato sub judice , elaborado de forma leonina, pois o consorciado que permanece no grupo e o que entra depois sustentam o pagamento daqueles que foram contemplados nos sorteios de tal forma que a empresa F1 MOTOS nunca fica no prejuízo.Trata-se de contrato de adesão, elaborado, exclusivamente, pela F1 MOTOS LTDA, possuindo cláusulas estipuladas abusivas, a exemplo da multa rescisória, estipulada em alto patamar, executada no, caso concreto, no momento da rescisão, acarretando ainda mais prejuízos ao aderente.
Referida cláusula é nula, de pleno direito, não só pela nulidade geral do contrato, nos moldes acima delineados como também em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê, em seu artigo 51, incisos II e IV: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" .Assim, ainda que nulo fosse o contrato, o mesmo não prevaleceria no tocante à multa rescisória, de modo que o valor pago deveria ter sido, integralmente, ressarcido à parte Autora.Referente ao dano moral, o Juiz Federal, FÁBIO STIEF MARMUND, nos autos cujo número encontra-se declinado linhas acima, fez as seguintes ponderações:"Nesse sentido pronunciou-se a Ministra Eliana Calmon, em voto proferido no REsp 1.057.274: "as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais".
Ainda em suas eminentes palavras: "o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos." Deve-se repisar, todavia, que não é todo abalo que enseja a condenação em danos extrapatrimoniais coletivos. "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (Voto do Relator, Min.
Massami Uyeda, no REsp 1.221.756).
No mesmo julgado, ficou consignado que "a indenização por dano moral tem caráter propedêutico e possui como objetivos a reparação do dano e a pedagógica punição, adequada e proporcional ao dano (...)."Em casos tais, nota-se uma expectativa do aderente, ora autora, na contemplação de uma motocicleta ou, em não sendo contemplado, no recebimento do valor investido ao final do contrato.
Nota-se, ademais, a expectativa e boa-fé ao investir um dinheiro adquirido com grande esforço, resultante, na maioria das vezes, do trabalho pessoal ou da família.
A frustração supera, em muito, qualquer mero dissabor, causa, mais do que isso, dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha e intranquilidade, vez que, além ter sido vitima da celebração de contrato iníquo e ilegal, divulgado através de publicidade enganosa, passou por situação de profunda angústia ao perceber que suas economias foram investidas em um engodo de proporções regionais e sem saber se teria a devolução de seu tão suado dinheiro.Pontua-se que a jurisprudência assentou que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDclno MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585).Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar a nulidade do Contrato celebrado pela parte autora com a F1 MOTOS LTDA, e condenar SOLIDARIAMENTE a F1 MOTOS e seu sócio FABIO ALVES RODRIGUES, condenando-os:a) a devolver o montante de R$6.335,00 (seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária incidente a partir do desembolso de cada parcela (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação válida (art. 405, Código Civil), afastando-se, para todo efeito, aplicação de multa compensatória sobre o importe.b) a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com incidência de juros legais à razão de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária pelos índices do INPC, a partir da presente sentença até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.Concedo a Tutela provisória de urgência de caráter instrumental, na forma dos art. 300 e 301, do NCPC, visto que, finda a instrução processual constato a presença dos requisitos do fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), além de buscar prevenir a ocultação patrimonial e resguardar o resultado útil do processo e assegurar a eficácia desta decisão.Para tanto, DETERMINO o bloqueio de todas as contas bancárias, depósitos, aplicações e investimentos da F1 Motos (DIAS MOTOS CAETITÉ LTDA ME) e do sócio FABIO ALVES RODRIGUES, bem como a suspensão de transferência de bens e valores para terceiros.EXPEÇA-SE ofício aos seguintes órgãos: a) JUCEB - Junca Comercial da Bahia, b) BACEN, c) CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS das comarcas de Caetité/BA e Guanambi/BA; d) RENAJUD e; e) INFOJUD informando o bloqueio no limite do valor da presente condenação, bem como a obrigação de informar a este juízo acerca da existência de bens ou valores em nome dos condenados.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.Decorrido in albis o prazo recursal, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.CAETITÉ/BA, 1 de setembro de 2023.Documento Assinado Eletronicamente=PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 14:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 14:26
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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31/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/03/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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25/05/2019 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA em 25/03/2019 23:59:59.
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19/05/2019 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO em 15/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 21:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO em 15/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 08:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SAMPAIO DA FONSECA em 25/02/2019 23:59:59.
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15/03/2019 14:08
Conclusos para despacho
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07/03/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 11:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO em 13/08/2018 23:59:59.
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02/03/2019 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EMPREENDIMENTO CHACARAS PERI PERI em 20/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 08:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLOR DE GRAVATÁ em 20/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 08:09
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES em 20/08/2018 23:59:59.
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26/02/2019 14:05
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2019 14:22
Juntada de Certidão
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20/02/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2019 11:58
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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20/02/2019 11:58
Juntada de carta precatória devolvida
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20/02/2019 11:58
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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08/02/2019 01:05
Publicado Intimação em 08/02/2019.
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08/02/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 13:06
Expedição de intimação.
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04/02/2019 16:24
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2019 14:32
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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04/02/2019 14:32
Juntada de carta precatória devolvida
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04/02/2019 14:32
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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28/12/2018 11:13
Juntada de Ofício
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30/11/2018 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/11/2018 14:40
Expedição de citação.
-
19/11/2018 14:46
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
-
19/11/2018 14:46
Juntada de carta precatória devolvida
-
19/11/2018 14:46
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
-
19/09/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2018 20:01
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
16/09/2018 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:22
Expedição de intimação.
-
30/08/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 02:39
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
07/08/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 17:34
Juntada de Petição de citação
-
31/07/2018 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 17:05
Juntada de Petição de citação
-
31/07/2018 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 16:53
Juntada de Petição de citação
-
31/07/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2018 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 09:20
Juntada de termo
-
23/07/2018 09:01
Juntada de termo
-
19/07/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 11:33
Expedição de citação.
-
19/07/2018 11:33
Expedição de citação.
-
19/07/2018 11:33
Expedição de citação.
-
19/07/2018 11:33
Expedição de citação.
-
19/07/2018 11:33
Expedição de citação.
-
19/07/2018 11:33
Expedição de citação.
-
19/07/2018 11:33
Expedição de citação.
-
10/04/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/09/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2017.
-
12/09/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2017 10:38
Juntada de Petição de ata da audiência
-
17/08/2017 10:38
Juntada de ata da audiência
-
17/08/2017 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2017 10:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 09:15
Audiência conciliação realizada para 16/08/2017 09:40.
-
17/08/2017 01:16
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 16/08/2017 09:40:00.
-
17/08/2017 00:55
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES - ME em 16/08/2017 09:40:00.
-
17/08/2017 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO em 16/08/2017 09:40:00.
-
02/08/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 13/07/2017.
-
13/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 10:33
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 09:40.
-
11/07/2017 10:32
Expedição de citação.
-
11/07/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2017 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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