TJBA - 8006492-98.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/03/2024 23:59.
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17/06/2024 11:40
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:17
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 23:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006492-98.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Celia Cristina De Souza Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Exequente: Maria Corina De Sousa Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006492-98.2023.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor: CELIA CRISTINA DE SOUZA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID Num. 423967729, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem os autos conclusos para as diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 14 de dezembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
03/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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31/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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31/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 19:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 13:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:40
Expedição de intimação.
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14/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:19
Juntada de Alvará
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11/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:18
Expedição de intimação.
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07/12/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:09
Expedição de intimação.
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06/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:10
Expedição de intimação.
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01/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006492-98.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Celia Cristina De Souza Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Representante: Maria Corina De Sousa Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006492-98.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CELIA CRISTINA DE SOUZA e outros Advogado(s): VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CÉLIA CRISTINA DE SOUZA, representada por sua genitora MARIA CORINA DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A,.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora possui conta bancária junto à demandada para recebimento de proventos oriundos do benefício previdenciário, por se tratar com pessoa com deficiência.
No entanto, afirma que vem sendo descontado valores referentes à taxas de serviços bancários não contratados, impedindo o usufruto em sua totalidade dos proventos.
Em razão disso, postula a declaração da nulidade de tal cláusula contratual, bem como a condenação da demanda à restituição em dobro e danos morais.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) documentos pessoais de identificação; ii) Extrato bancário; iii) declaração de benefícios.
Deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação a instituição financeira demandada, impugnou a pretensão autoral, informando que o presente contrato encontra-se regular, sendo prestadas todas informações necessárias à autora.
Réplica apresentando impugnação à contestação. É o que interessa relatar, DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com a devida análise dos autos, verifica-se que a petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil, atendendo, portanto, os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Nesse aspecto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL pelas razões acima.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco o teor da Súmula nº 297, fixando o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sabe-se que a Lei nº 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Registre-se ainda que nos termos do art. 46 do CDC os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, passo a aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso concreto, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a existência e a legitimidade da contratação.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS O ponto fundamental a ser esclarecido neste processo é se as tarifas bancárias aplicadas configuram abusividade contratual.
De sua parte, o banco demandado sustenta exatamente o contrário, tal seja, que ao demandante foram prestadas as informações necessárias à compreensão do que estava contratando, além de trazer as taxas de juros aplicadas pelas Instituições Financeiras.
Ocorre que, a conta bancária em análise foi aberta exclusivamente para recebimento de proventos oriundos de benefício previdenciário, em razão da autora ser pessoa com deficiência.
Com isso, a demandada busca guarida no documento de ID Num. 399261427, o qual não se apresenta como contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vêm sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança.
A conta bancária em voga assemelha-se à conta salário ou poupança, as quais não podem incidir quaisquer descontos, ante seu caráter alimentar resguardado pelo ordenamento jurídico.
Outrossim, em análise dos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a referida conta apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas.
Afigura-se, portanto, como cláusula abusiva, devendo ser declarada nula de pleno direito, na forma do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Igual entendimento é encontrado na jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrentes de cobrança em conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva contratação do encargo por parte do correntista. 3.
Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 4.
Recurso provido. ( Apelação Cível 0003210-43.2020.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:43:00) (TJ-TO - AC: 00032104320208272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJ-MG - AC: 10570190017477001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020) Nesse aspecto, resta demonstrada irregularidade durante a referida contratação financeira.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante à restituição em dobro, se faz necessária análise dos requisitos essenciais para tal pretensão.
Conforme parágrafo único, do artigo 42, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De igual forma o artigo 940 do CC prevê: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Em decisão prolatada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução do valor indevidamente cobrado será em dobro sempre que houver a quebra da boa-fé objetiva, isto é, faltar com lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
No caso em tela, não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual a restituição ocorrerá de forma simples.
Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito.
DO DANO MORAL Em sede de cognição sumária, a contratação se mostrava legítima, contudo, restou cristalino que o presente mútuo contém abusividades prejudiciais à saúde financeira da parte autora, a qual encontra-se na qualidade de consumidora e vulnerável.
Muito embora nosso ordenamento preze pela autonomia das vontades e a liberdade da contratação, ainda existem práticas de mercados que são expressamente rechaçadas pelos nossos diplomas legais, inclusive aquelas que violam a dignidade da pessoa humana.
Ora, resta plenamente evidente que os encargos financeiros atribuídos ao presente negócio jurídico foram responsáveis por abalar a esfera anímica do consumidor, ultrapassando a razoabilidade do mero dissabor.
Neste jaez, se mostra cabível a necessária compensação ao dano moral causado.
Importante salientar que a condenação dos danos morais não visa exclusivamente o caráter compensatório, havendo mais duas finalidades, são elas: a punitiva e a pedagógica.
Destaco que, são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir.
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) A Professora Maria Helena Diniz sobre este assunto assim se refere: “Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p.55).
Quanto ao valor indenizatório, é preciso assegurar o equilíbrio do dano causado, a fim de evitar uma condenação que leve ao enriquecimento ilícito dos autores ou que não amenize os dissabores que experimentou.
Além da reparação pelo dano moral sofrido, é necessário que o praticante do ilícito seja repreendido pelo seu ato e desencorajando a reiterar a conduta reprovável e que essa decisão sirva como educativa.
Esclarecedora é a lição de Sílvio de Salvo Venosa sobre o tema: “Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o Estado mais um problema social.
Isto é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” Por tais razões, fixo o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Declarar nula de pleno direito a cobrança de tarifas bancárias referente à “CESTA B.
EXPRESSO 1” na conta bancária de titularidade da autora; B) Condenar a instituição demanda à restituição, de forma simples, do indébito, havendo a necessária compensação dos créditos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; C) Condenar a demanda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ; Custas a serem suportadas pela parte demandada.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 4 de setembro de 2023.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2023 19:04
Conclusos para decisão
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22/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 09:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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23/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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15/09/2023 19:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:25
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:31
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006492-98.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Celia Cristina De Souza Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Representante: Maria Corina De Sousa Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006492-98.2023.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor: CELIA CRISTINA DE SOUZA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA Vistos e etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 18 de agosto de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
04/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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04/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:59
Expedição de citação.
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18/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:38
Expedição de citação.
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22/06/2023 11:37
Expedição de Carta.
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22/06/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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