TJBA - 8000021-76.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:55
Baixa Definitiva
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13/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de CLAUDENICE LIMA BISPO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:57
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000021-76.2020.8.05.0112 Curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Claudenice Lima Bispo Da Silva Advogado: Lays Deusdedite Santos Neves (OAB:BA45562) Requerido: Clovis Brito Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CURATELA n. 8000021-76.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: CLAUDENICE LIMA BISPO DA SILVA Advogado(s): LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES (OAB:BA45562) REQUERIDO: CLOVIS BRITO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de CURATELA ajuizada por CLAUDENICE LIMA BISPO DA SILVA em desfavor de CLOVIS BRITO DA SILVA.
Em Petição DOC ID 380751887, postulou a parte autora a desistência da ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito.
Eis o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em tela, a parte requerida sequer fora citada, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando revogada, de consequência, eventual tutela de urgência.
Condeno o autor a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, 20 de fevereiro de 2024.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Documento_1
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20/02/2024 23:11
Expedição de sentença.
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20/02/2024 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Documento_1
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01/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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01/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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19/12/2023 10:14
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 21:38
Expedição de despacho.
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07/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Documento_1
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31/07/2023 19:58
Expedição de despacho.
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31/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 09:21
Decorrido prazo de CLAUDENICE LIMA BISPO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:00
Expedição de intimação.
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05/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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14/09/2020 09:47
Decorrido prazo de CLAUDENICE LIMA BISPO DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:10
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 16:50
Publicado Decisão em 14/02/2020.
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17/02/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2020 10:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/02/2020 15:54
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 15:53
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 15:44
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 10:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/01/2020 19:09
Expedição de intimação via Sistema.
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14/01/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2020 08:56
Juntada de Certidão
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11/01/2020 16:01
Conclusos para decisão
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11/01/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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