TJBA - 0500772-50.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de ALEX LEONARDO MACEDO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de REGICLAUDIA BARRETO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de ADRIANA MACEDO DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:55
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500772-50.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Alex Leonardo Macedo Santos Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136) Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Autor: Regiclaudia Barreto Da Silva Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136) Reu: Jose Raimundo Ribeiro De Santana Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Reu: Adriana Macedo De Santana Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500772-50.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ALEX LEONARDO MACEDO SANTOS e outros Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136), FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48404) REU: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DE SANTANA e outros Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejado por ALEX LEONARDO MACEDO SANTOS e REGICLAUDIA BARRETO DA SILVA MACEDO em desfavor de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DE SANTANA e ADRIANA MACEDO DE SANTANA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 400535846) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 400535846), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:45
Homologada a Transação
-
22/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
-
26/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 00:00
Documento
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
06/05/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Documento
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2017 00:00
Documento
-
09/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009719-96.2023.8.05.0146
Milton Sotero Ribeiro Junior
Crefisa SA
Advogado: Alonso Nunes do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 07:31
Processo nº 8000876-87.2023.8.05.0229
Banco Bradesco SA
Nubia Cristiane Santos Piton
Advogado: Paloma Leite Piton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 11:27
Processo nº 8000238-78.2022.8.05.0103
Deuselina Xavier Alacoque
M.l de Souza e Silva
Advogado: Boliva Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2022 22:02
Processo nº 0500207-76.2018.8.05.0007
Sirlene Gama de Jesus
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Silvio Roberto Medeiros Boaventura Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2018 09:16
Processo nº 8015870-54.2023.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paloschi Pinheiro Transportes LTDA
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 11:44