TJBA - 8002037-57.2025.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2025 11:32.
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18/06/2025 17:54
Expedição de intimação.
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18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/08/2025 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002037-57.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JESSICA LAIANE LIMA DA SILVA Advogado(s): GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA79545), ROMARIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA59653) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA PARA RECUPERAR SUA CONTA NO INSTAGRAM C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JÉSSICA LAIANE LIMA DA SILVA em face do INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão de ter sua conta profissional do "Instagram", canal oficial de sua empresa, invadida por "hackers".
Tentou recuperar seu perfil pelos meios fornecidos pela requerida, mas não obteve êxito. Ao final requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja determinado o restabelecimento de sua conta profissional, e que ao final sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo (a) Autor (a), se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de invasão por "hackers" de seu perfil do "Instagram", sem conseguir realizar a recuperação do perfil.
A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social. 'In casu', há negativa de recuperação da conta por parte da requerida.
Registro, contudo, não ser possível, neste momento inicial, saber se a requerida agiu de forma efetiva ou não para que a conta fosse recuperada, ou agiu com insuficiência na proteção dos dados da autora. Pela inversão do ônus da prova, que ora efetivo, extrai-se a probabilidade objetiva do bom direito, visto que, pelas afirmações da parte autora, de que "hackers" invadiram seu perfil profissional, não existe segurança jurídica, valendo destacar que não seria razoável, para apreciação da tutela de urgência requerida, a exigência prévia de prova constitutiva negativa. Cotejando, ainda, a documentação apresentada, observo que, aparentemente, encontra-se delineada a verossimilhança das alegações iniciais. Em relação ao perigo da demora, parece-nos patente a URGÊNCIA consubstanciada nos evidentes prejuízos que podem ser causados ao Autor.
Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que a requerida desbloqueie o acesso da autora ao seu perfil do "Instagram", com nome de usuário "_jessicalima28", com recuperação vinculada ao novo e-mail [email protected]., bem como restabeleça todos os dados referentes à sua conta e para se que abstenha de realizar novo bloqueio sem notificação. Para tanto, visando maior efetividade e para potencializar o resultado útil pretendido, deverá a demanda ser notificada, no prazo de 72 (setenta e duas horas), até ulterior determinação judicial, devendo comunicar o cumprimento a este Juízo. Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CP. Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 1- Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC: a) Deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada.
Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. b) Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. c) Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação. d) No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito. Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95. P.
R.
I.
C. Poções, Bahia, 12 de junho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
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13/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA LAIANE LIMA DA SILVA - CPF: *69.***.*96-96 (AUTOR).
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12/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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