TJBA - 8003078-58.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:09
Decorrido prazo de CREFISA SA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003078-58.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VILSON SILVA SANTOS Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: CREFISA SA Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado(a) por VILSON SILVA SANTOS, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO em que a parte autora relata ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, que jamais contratou. Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário aduzido na exordial, ID n° 483862248, contendo a assinatura da parte autora, que após minuciosa análise, mostra-se bastante semelhante com a assinatura dos documentos de identificação apresentados pelo Autor. Ademais, o réu anexou além do contrato, o comprovante de concessão de crédito, ID nº 483862255, bem como os documentos da parte Autora, ID n° 483862257. Trata-se de documentos suficientes a autorizar a presunção de que a transferência à conta da parte autora foi efetivada, presunção esta reforçada pelo fato de que não foi juntado pela parte autora extrato bancário referente ao mês em que, segundo o comprovante de transferência, foi realizada a transferência.
Portanto, do que consta nos autos, é segura a presunção de que a transferência do valor alegado pela parte ré foi efetivada. Nesse viés, cumpre a autora provar os fatos constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que o Réu tenha induzido a parte autora em erro ou dolo na contratação do empréstimo. Conforme se verifica na exordial, a parte autora não apresenta elementos mínimos para embasar suas alegações, pois não traz aos autos qualquer informação de que foi induzida a erro pelo preposto da Ré. Para que um contrato seja anulado faz-se necessária a presença de uma das causas constantes no art. 171 do Código Civil, vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I- Por incapacidade relativa do agente; II- Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ocorre que, a autora não logrou êxito em trazer elementos que demonstrasse a existência de qualquer vício.
Assim, inexistindo erro ou dolo, não há que se falar em reconhecimento da nulidade do contrato. Além da assinatura e dos documentos, o contrato é claro quanto às obrigações do consumidor, ao valor do crédito, taxa de juros, custo efetivo total e à forma de pagamento, qual seja, o desconto diretamente em conta bancária, não subsistindo a alegação de que o consumidor não teve ciência dos termos pelos quais estava se obrigando.
Ante o exposto, não comprovado pela parte autora a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré, reputo legítima a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, tendo em vista que foram atendidos os requisitos especiais para o ato.
Destarte, em matéria de empréstimos consignados, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de "vício de consentimento", em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados. Com efeito, é comum neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que, repito, não se presume.
As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico.
O consumidor não pode exercer uma pretensão de invalidade por vício de consentimento se anuiu em contratar e recebeu o valor a título de empréstimo. É o caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. b) REVOGO EVENTUAL LIMINAR anteriormente concedida pelos motivos elencados acima, ID n° 469902510. c) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
25/06/2025 12:50
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003078-58.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO ARAUJO NEVES REU: CREFISA SA Advogado(s) do reclamado: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/01/2025 09:20 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 16 de dezembro de 2024 Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária -
12/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/01/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 13:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/01/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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19/11/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:41
Expedição de citação.
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22/10/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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