TJBA - 8003078-58.2024.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003078-58.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VILSON SILVA SANTOS Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: CREFISA SA Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado(a) por VILSON SILVA SANTOS, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO em que a parte autora relata ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, que jamais contratou. Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário aduzido na exordial, ID n° 483862248, contendo a assinatura da parte autora, que após minuciosa análise, mostra-se bastante semelhante com a assinatura dos documentos de identificação apresentados pelo Autor. Ademais, o réu anexou além do contrato, o comprovante de concessão de crédito, ID nº 483862255, bem como os documentos da parte Autora, ID n° 483862257. Trata-se de documentos suficientes a autorizar a presunção de que a transferência à conta da parte autora foi efetivada, presunção esta reforçada pelo fato de que não foi juntado pela parte autora extrato bancário referente ao mês em que, segundo o comprovante de transferência, foi realizada a transferência.
Portanto, do que consta nos autos, é segura a presunção de que a transferência do valor alegado pela parte ré foi efetivada. Nesse viés, cumpre a autora provar os fatos constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que o Réu tenha induzido a parte autora em erro ou dolo na contratação do empréstimo. Conforme se verifica na exordial, a parte autora não apresenta elementos mínimos para embasar suas alegações, pois não traz aos autos qualquer informação de que foi induzida a erro pelo preposto da Ré. Para que um contrato seja anulado faz-se necessária a presença de uma das causas constantes no art. 171 do Código Civil, vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I- Por incapacidade relativa do agente; II- Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ocorre que, a autora não logrou êxito em trazer elementos que demonstrasse a existência de qualquer vício.
Assim, inexistindo erro ou dolo, não há que se falar em reconhecimento da nulidade do contrato. Além da assinatura e dos documentos, o contrato é claro quanto às obrigações do consumidor, ao valor do crédito, taxa de juros, custo efetivo total e à forma de pagamento, qual seja, o desconto diretamente em conta bancária, não subsistindo a alegação de que o consumidor não teve ciência dos termos pelos quais estava se obrigando.
Ante o exposto, não comprovado pela parte autora a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré, reputo legítima a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, tendo em vista que foram atendidos os requisitos especiais para o ato.
Destarte, em matéria de empréstimos consignados, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de "vício de consentimento", em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados. Com efeito, é comum neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que, repito, não se presume.
As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico.
O consumidor não pode exercer uma pretensão de invalidade por vício de consentimento se anuiu em contratar e recebeu o valor a título de empréstimo. É o caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. b) REVOGO EVENTUAL LIMINAR anteriormente concedida pelos motivos elencados acima, ID n° 469902510. c) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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