TJBA - 8000922-32.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501538483
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20/05/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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10/04/2025 16:13
Expedição de decisão.
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26/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:00
Expedição de decisão.
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06/02/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 03:34
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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20/08/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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19/08/2024 14:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/08/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/08/2024 09:01
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 22:45
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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27/07/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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16/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/03/2024 08:34
Recebidos os autos.
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19/03/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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19/03/2024 15:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/08/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000922-32.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Sabrina Souza Guilherme Advogado: Jose Brito Dos Santos (OAB:BA62969) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8000922-32.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOUZA GUILHERME REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com pedido antecipatório perante este Juízo, objetivando, em suma, o restabelecimento do fornecimento do serviço de água em sua residencia (contrato 046620257), cuja suspensão reputa ilegal visto em andamento reclamação administrativa acerca de valores desarrazoados, referente à fatura de dez./2023.
Junto aos autos estão documentos que comprovam a ocupação do imóvel pela autora como inquilina, faturas de fornecimento de água e saneamento, bem como aviso de suspensão do serviço (id 429560962).
Para a concessão de tutela antecipada de urgência exige-se apenas a verossimilhança e não certeza, bem como o perigo na demora, que é patente, mormente diante da constatação de estarmos tratando de serviço essencial, cujo fornecimento deve ser contínuo.
Percebe-se do histórico de consumo uma oscilação mensal inicialmente injustificada, constatando-se em maio/2023 o consumo de 4 a 6m³, já na fatura de junho/2023, o consumo passou para 25m³; além disso nos meses de ago./2023 a nov./2023 quantitativos em torno de 02 a 05m³, sobrevindo em dez./2023 a cobrança relativa ao consumo de 35m³ (faturas em id 429560962) valor este que pode resultar inverossímil ao final da instrução processual, razão pela qual entendo deva ser restabelecido o fornecimento do serviço.
Por outro lado, considerando que a demora do feito poderá ocasionar a utilização do serviço pela autora sem a devida contrapartida financeira dos custos desta utilização, em prejuízo de todos, entendo deva a ré proceder de imediato vistoria no hidrometro da unidade residencial da autora para apurar possíveis defeitos ou irregularidades, substituindo-o, com envio de hidrômetro anterior ao INmetro.
Isso posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, § § 3º e 4º do CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO de URGENCIA, para determinar à empresa ré que: a) RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, MATRÍCULA 046620257, suspensos em razão das faturas vencidas em dez./2023 e jan./2024, bem como realize, no prazo de 05 (cinco) dias, vistoria no hidrômetro para apurar possíveis defeitos/irregularidades, substituindo-o; tudo sob cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para eventual descumprimento, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes interessadas. b) Retornando os valores de consumo aos patamares próximos a 6 m³ mensais, nas faturas vincendas (fev./2024 e seguintes), deverão estas ser adimplidas pela consumidora, sob pena de revogação da liminar.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 19.08.2024, as 14:20h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/9286755 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Acaso a parte autora não seja beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de adiantamento dos custos com audiência de conciliação, ficando desde já designado conciliador existente ao cadastro local e, em sua falta, os cadastrados ao Cejusc local; Para os recolhimentos (item 3) fica desde já arbitrado o Patamar Básico – Nível I, constante da Tabela oriunda do TJBA, observando-se também o art. 11 do Decreto TJBA 335, de 16 de junho de 2020.
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins.
Defiro a AJG.
Ilhéus (BA), 1 de fevereiro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
16/02/2024 18:39
Expedição de citação.
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14/02/2024 14:25
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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01/02/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 23:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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