TJBA - 8003136-61.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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04/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003136-61.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA REVELIA Conforme redação do art. 9º, da Lei n.º 9.099/95, no rito do juizado é exigido o comparecimento pessoal das partes em audiências, não bastando que estejam representadas por advogado ou outro procurador no ato, sobretudo quando se tratar de litigante pessoa física, como na hipótese. Assim, de acordo com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia é consequência do simples não comparecimento do réu a qualquer das audiências, o que foi constatado nesta oportunidade.
Portanto, diferentemente do sistema do Código de Processo Civil, em que a falta de defesa acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, no sistema do Juizado Especial é a ausência da pessoa do réu que gera esse efeito. Assim, DECRETO a revelia da parte requerida e lhe aplico seus efeitos processuais e materiais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS ajuizado(a) por MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA, em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, em que a parte autora relata percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", que jamais contratou. Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, verifica-se que a parte requerida, devidamente citada, apresentou resposta aos fatos articulados após a realização da audiência, não comparecendo ao ato processual. Ademais, ante a revelia operada, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea.
Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao desconto "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONFIRMO a liminar concedida no ID n° 470604100. C) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. D) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. E) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V -
25/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003136-61.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DOURADO BISPO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/02/2025 09:10 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 18 de dezembro de 2024 ERIVERTON ARAUJO DOS ANJOS Técnico Judiciário -
12/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/02/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/01/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/01/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:52
Expedição de E-Carta.
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18/12/2024 08:49
Expedição de citação.
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18/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/02/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/11/2024 14:06
Expedição de citação.
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24/10/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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