TJBA - 8001230-90.2025.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/07/2025 23:59.
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/07/2025 23:59.
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17/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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17/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada e, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará em extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos.
Após cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
13/06/2025 08:58
Expedição de citação.
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13/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:38
Expedição de intimação.
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05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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05/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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