TJBA - 8168044-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8168044-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jandira Sobral Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8168044-22.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Requerente : AUTOR: JANDIRA SOBRAL DOS SANTOS Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA A parte Autora propôs a presente lide em face da parte ré e aludiu que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido.
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 429783422.
No mérito, alude se tratar de cessionário de crédito perante a parte Autora.
Aduz que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Réplica através da peça de ID 434934797.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 429783438; 429783439, consistentes em proposta de adesão, fotografia registrada, além de faturas em seu nome, demonstrando a origem da dívida junto ao cedente.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
05/06/2024 18:56
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:56
Expedição de sentença.
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28/05/2024 18:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JANDIRA SOBRAL DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:08
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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07/04/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:19
Expedição de sentença.
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19/03/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8168044-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jandira Sobral Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8168044-22.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Autor(a): JANDIRA SOBRAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR - BA63604 Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024, MONICA DE CASTRO MOURA Diretor de Secretaria -
18/02/2024 10:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:35
Decorrido prazo de JANDIRA SOBRAL DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JANDIRA SOBRAL DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 20:56
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:35
Expedição de despacho.
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07/12/2023 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a JANDIRA SOBRAL DOS SANTOS - CPF: *37.***.*95-00 (AUTOR).
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07/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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