TJBA - 8000658-72.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 09/04/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 21:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
17/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 14:47
Expedição de despacho.
-
08/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 16/04/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000658-72.2017.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Vinicius De Souza Ramos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Advogado: Ian Matheus Ribeiro De Almeida (OAB:BA62849) Reu: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000658-72.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: VINICIUS DE SOUZA RAMOS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:BA24043) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual VINICIUS DE SOUZA RAMOS litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora que foi contratado pelo gestor do Município de Santo Amaro para a função de guarda municipal, na data de 05.10.2014, percebendo como última remuneração R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), tendo sido exonerado na data de 31.12.2016, sem receber suas verbas devidas.
Acrescenta que laborava com jornada de trabalho de escala de 24h/24h com dois dias de folga sem nunca ter recebido horas extras e adicionais noturnos.
Afirma ainda que era chamado para trabalhos extras na semana, e por isso chegava a folgar duas vezes.
Alega que não recebi nenhuma verba devida, como horas extras, férias, adicional noturno, décimo terceiro.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, requerimento de justiça gratuita, contracheques e cópia da lei 1.465/2003.
Em audiência de conciliação as partes não conciliaram (ID 12120178).
Citado, o Município requerido contestou o feito (ID 13186996), na qual alegou preliminarmente a incompetência de justiça estadual, falta de interesse de agir e prescrição.
Já no mérito afirmou, sucintamente, que o contrato era nulo, segundo súmula 363 do TST, além de que as verbas alegadas pela autora não são devidas.
A parte autora falou em réplica (ID 13430046) sobre as alegações do requerido, além de alegar intempestividade da contestação. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar as preliminares e a questão prejudicial ao mérito.
Quanto a intempestividade da contestação Tendo em vista que a audiência de conciliação ocorreu no dia 02 de maio de 2018, o prazo para a contestação iniciou no dia 03 de maio de 2018 se encerrando no dia 21 de junho de 2018, devido aos decretos nº 36, de 11 de janeiro de 2018; nº 424, de 25 de maio de 2018; nº 425, de 26 de maio de 2018; nº 426, de 28 de maio de 2018.
Portanto, a contestação é tempestiva, haja vista que foi apresentada no dia 20 de junho de 2018.
Da preliminar de incompetência da justiça comum Alega a parte requerida que falece de competência para processar e julgar este feito a justiça estadual, tendo em vista que o contrato é temporário, já que a parte autora não se submeteu a concurso público e não é regido pelo regime jurídico municipal.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora dão conta que a relação jurídica é regida por lei municipal e sob o regime administrativo.
Assim, competente é a justiça comum.
Afasto a preliminar.
Inépcia da inicial por carência de ação A segunda preliminar alegada pelo município requerido diz respeito à falta de interesse de agir por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente, carecendo-lhe o direito de ação.
No entanto, há de observar que o Judiciário não pode afastar-se de oferecer a sua prestação jurisdicional, a teor do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além de que o esgotamento da via administrativa não é um requisito para que possa ser ajuizada a presente demanda.
Afasto a preliminar.
Da questão prejudicial de prescrição Superadas as preliminares, passo a analisar a questão prejudicial ao mérito relativo à alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Defende a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal, invocando o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
No entanto, o pleito do autor tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 26.07.2017, as pretensões da parte autora do período anterior a 26.07.2012 restam prescritas, devendo as posteriores, se for o caso, serem analisadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber 13º, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio e danos morais.
Deste modo, deverão as partes, além do quanto já trouxeram aos autos, apresentar, no prazo de 15 dias, outras provas materiais alusivas ao objeto da ação, que possam comprovar o direito alegados por elas, a exemplo, das folhas de pontos, da autorização do chefe do setor do autor permitindo as horas extras.
Lembrando que a juntada de novo documento deve estar em consonância com o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, haja vista a preclusão consumativa.
Além de informar e justificar quais outras provas possuem interesse de produzir.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito -
24/07/2024 21:30
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:04
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000658-72.2017.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Vinicius De Souza Ramos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000658-72.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: VINICIUS DE SOUZA RAMOS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:BA24043) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual VINICIUS DE SOUZA RAMOS litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora que foi contratado pelo gestor do Município de Santo Amaro para a função de guarda municipal, na data de 05.10.2014, percebendo como última remuneração R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), tendo sido exonerado na data de 31.12.2016, sem receber suas verbas devidas.
Acrescenta que laborava com jornada de trabalho de escala de 24h/24h com dois dias de folga sem nunca ter recebido horas extras e adicionais noturnos.
Afirma ainda que era chamado para trabalhos extras na semana, e por isso chegava a folgar duas vezes.
Alega que não recebi nenhuma verba devida, como horas extras, férias, adicional noturno, décimo terceiro.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, requerimento de justiça gratuita, contracheques e cópia da lei 1.465/2003.
Em audiência de conciliação as partes não conciliaram (ID 12120178).
Citado, o Município requerido contestou o feito (ID 13186996), na qual alegou preliminarmente a incompetência de justiça estadual, falta de interesse de agir e prescrição.
Já no mérito afirmou, sucintamente, que o contrato era nulo, segundo súmula 363 do TST, além de que as verbas alegadas pela autora não são devidas.
A parte autora falou em réplica (ID 13430046) sobre as alegações do requerido, além de alegar intempestividade da contestação. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar as preliminares e a questão prejudicial ao mérito.
Quanto a intempestividade da contestação Tendo em vista que a audiência de conciliação ocorreu no dia 02 de maio de 2018, o prazo para a contestação iniciou no dia 03 de maio de 2018 se encerrando no dia 21 de junho de 2018, devido aos decretos nº 36, de 11 de janeiro de 2018; nº 424, de 25 de maio de 2018; nº 425, de 26 de maio de 2018; nº 426, de 28 de maio de 2018.
Portanto, a contestação é tempestiva, haja vista que foi apresentada no dia 20 de junho de 2018.
Da preliminar de incompetência da justiça comum Alega a parte requerida que falece de competência para processar e julgar este feito a justiça estadual, tendo em vista que o contrato é temporário, já que a parte autora não se submeteu a concurso público e não é regido pelo regime jurídico municipal.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora dão conta que a relação jurídica é regida por lei municipal e sob o regime administrativo.
Assim, competente é a justiça comum.
Afasto a preliminar.
Inépcia da inicial por carência de ação A segunda preliminar alegada pelo município requerido diz respeito à falta de interesse de agir por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente, carecendo-lhe o direito de ação.
No entanto, há de observar que o Judiciário não pode afastar-se de oferecer a sua prestação jurisdicional, a teor do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além de que o esgotamento da via administrativa não é um requisito para que possa ser ajuizada a presente demanda.
Afasto a preliminar.
Da questão prejudicial de prescrição Superadas as preliminares, passo a analisar a questão prejudicial ao mérito relativo à alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Defende a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal, invocando o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
No entanto, o pleito do autor tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 26.07.2017, as pretensões da parte autora do período anterior a 26.07.2012 restam prescritas, devendo as posteriores, se for o caso, serem analisadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber 13º, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio e danos morais.
Deste modo, deverão as partes, além do quanto já trouxeram aos autos, apresentar, no prazo de 15 dias, outras provas materiais alusivas ao objeto da ação, que possam comprovar o direito alegados por elas, a exemplo, das folhas de pontos, da autorização do chefe do setor do autor permitindo as horas extras.
Lembrando que a juntada de novo documento deve estar em consonância com o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, haja vista a preclusão consumativa.
Além de informar e justificar quais outras provas possuem interesse de produzir.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito -
20/02/2024 19:24
Expedição de decisão.
-
09/11/2023 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2018 16:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em 27/04/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 13:08
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2018 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2018 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 14:52
Expedição de citação.
-
20/04/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000025-14.2024.8.05.0229
Ranulfo de Jesus dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2024 23:12
Processo nº 8000079-47.2022.8.05.0197
Diana Rodrigues Gurgel
Augusto Conceicao de Matos
Advogado: Luciano Souza Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2022 16:13
Processo nº 8006767-56.2020.8.05.0080
Allan Paim de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2020 09:03
Processo nº 8006767-56.2020.8.05.0080
Allan Paim de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2025 17:36
Processo nº 8156540-53.2022.8.05.0001
Neon Pagamentos S.A.
Marlene Santiago de Azevedo
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:00