TJBA - 8006767-56.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:57
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006767-56.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Allan Paim De Jesus Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8006767-56.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: ALLAN PAIM DE JESUS Endereço: RUA H-CONJ.
LUCIANO BARRETO, 82, TOMBA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44061-060 Parte ré: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Assim, passo, primeiramente, à análise das preliminares suscitadas na contestação: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No caso dos autos, há uma pretensão insatisfeita pela via administrativa, já que houve prévio requerimento extrajudicial feito pela parte autora e o pagamento, pela parte ré, de valor diverso do que o autor entende devido, o que configura o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL: O laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, já que o percentual de invalidez poderá ser aferido por meio de perícia técnica, no curso do processo.
Assim, REJEITO também esta questão preliminar.
Ato contínuo, pela inteligência do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, compreendo ser fundamental, para a resolução do litígio, a realização de perícia médica, por não ser possível identificar, até este momento processual, a gravidade e a intensidade da lesão, bem como se a correspondente indenização securitária foi realizada no montante adequado.
Isto posto, determino a realização de perícia médica, nomeando, como perito judicial, o Dr.
VALDIR CERQUEIRA (CREMEB 23382), para aferição técnica da incapacidade da autora e para responder aos quesitos deste juízo, bem como das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 30 dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem rateados, em valores iguais entre as partes, por se tratar de prova pleiteada por ambas, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme despacho de id 61063193, a parcela dos honorários periciais atribuídos ao requerente será custeada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do TJBA (Resolução nº 17/2019).
Destaco, nesse sentido, a necessidade de majoração do limite mínimo fixado na tabela de honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada, consistente em exame médico de eventual incapacidade decorrente de acidente e correspondente percentual de sua gradação, nos termos da Lei 6.194/1974.
Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Fixo como quesitos deste juízo: 1- A lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade? 2- Em caso positivo é permanente ou temporária? 3- Se permanente a lesão, esta é parcial ou total? 4- Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela contratual/legal? Ressalto que a parte autora deverá comparecer ao consultório do perito nomeado, no local e data estabelecidos, ficando ciente de que sua ausência será considerada como recusa de produção da prova, com aplicação das sanções previstas nos arts. 231 e 232 do Código Civil.
Intime-se a parte ré para efetuar, em 15 dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova e presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, por meio desta prova, pretendiam ser provados.
Após, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone e e-mail, para tomar ciência da presente nomeação, com a remessa de cópia desta decisão e de todo o processo, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a pertinente declaração, prevista no art. 6º, II, da Resolução TJBA nº 17/2019 (Anexo II), bem como informar data, hora e local, para a realização da prova técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Designada a perícia, intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato.
Realizado o exame pericial e juntado o laudo correspondente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo à parcela dos honorários periciais depositados pela ré, procedendo-se à requisição, via Sistema de Perícias, do pagamento da parcela dos honorários atribuída ao autor.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
08/02/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 23:51
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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02/02/2024 23:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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01/02/2024 17:18
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 15/12/2023 23:59.
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01/02/2024 17:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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01/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 21:17
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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22/08/2023 21:17
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
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22/08/2023 21:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/06/2023 23:59.
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22/08/2023 21:09
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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22/08/2023 21:09
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
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22/08/2023 21:09
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/06/2023 23:59.
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22/08/2023 18:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/08/2023 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 08:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/08/2023 12:00 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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30/03/2023 21:52
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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30/03/2023 21:52
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 21:17
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 21:17
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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31/01/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 14:13
Juntada de carta via ar digital
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19/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 14:16
Expedição de citação.
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23/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 10:55
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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05/10/2020 18:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/10/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2020 22:21
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2020 10:47
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 13:54
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 14:49
Conclusos para despacho
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30/04/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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