TJBA - 8010144-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de EMANUELA CARVALHO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:32
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
-
22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
-
21/03/2024 16:18
Solicitado dia de julgamento
-
21/03/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EMANUELA CARVALHO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8010144-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Emanuela Carvalho De Souza Advogado: Mario Fausto De Oliveira Filho (OAB:BA9600-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010144-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: EMANUELA CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA9600-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais de Juazeiro/Ba que, nos autos da Ação nº: º 8006287-06.2022.8.05.0146, proposta em face de EMANUELA CARVALHO DE SOUZA ora Agravado, rejeitou exceção de pré-executividade oposta à execução provisória de astreintes decorrente do atraso no cumprimento de obrigação de retirada de gravame após purgação tempestiva da mora em ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
Em suas razões recursais, ID 57236095, aduziu o agravante que a multa não deve ser mantida por que o objetivo da obrigação já fora atingido mediante a retirada do gravame, porque não há sentença nos autos e as astreintes são destinadas única e exclusivamente ao cumprimento de sentença após a formação de juízo de certeza.
Sustenta ser necessária a revogação da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, e que seria impossível a devolução de valores ao agravado por que a apreensão do bem ocorreu mediante o cumprimento de todos os requisitos legais do Decreto-Lei 911/69.
Aduziu que o agravado teve a oportunidade de purgar a mora e não o fez, restando consolidada no agravante a posse plena e exclusiva do veículo, motivo pelo qual teria sido realizada venda do bem de maneira legal, e não caberia falar em restituição do bem ou do valor correspondente na tabela FIPE.
Por fim aduz que ocorre excesso no valor cobrado a título de astreintes, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja porque a retirada do gravame já foi realizada, dando caráter indenizatório à cobrança, seja porque não se observou o quanto disposto na súmula 410/STJ no que tange à necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigações sujeitas à astreintes.
Pugna pela concessão efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, da análise dos fatos e argumentos ventilados na irresignação, em contraste com o quanto registrado nos autos e com a legislação de regência, se verificam presentes, em cognição sumária, os requisitos de fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque, a despeito de o recurso de agravo conter argumentações que não condizem com a matéria efetivamente discutida nos autos, a exemplo de afirmações quanto à suposta ausência de purgação da mora ou afirmação de que o bem teria aderido ao patrimônio do agravante - as quais se mostram insubsistentes - fato é que ao menos a tese recursal de ausência de intimação pessoal do agravante e da decorrente inviabilidade da cobrança de multa por descumprimento encontra-se devidamente embasada nos documentos dos autos e é suficiente para caracterizar a probabilidade de êxito do recurso e o perigo da demora.
Com efeito, compulsando-se os autos digitais em primeiro grau, não se verifica que tenha sido expedida intimação pessoal ao banco agravante quando da imposição pelo juízo da obrigação de providenciar a baixa do gravame do veículo, obrigação essa cujo alegado descumprimento teria dado causa justamente à cobrança de astreintes em discussão, sendo certo que a mera publicação em diário direcionada ao advogado do réu.
Ocorre que, na linha do quanto invocado pelo agravante, a súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal do devedor da obrigação como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento sumulado esse que se aplica precisamente ao caso concreto em exame, a desaguar na impossibilidade dessa cobrança: Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Embora possa ter ocorrido discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da higidez da súmula referido após o advento do CPC/2015, fato é que o próprio STJ esclareceu a questão quando do julgamento do EREsp 1360577/MG, proferindo entendimento firme no sentido de que o teor da súmula permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil corrente: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Ante o exposto, diante da demonstração da probabilidade do direito do Agravante e do perigo da demora decorrente da cobrança desprovida do requisito da intimação pessoal que seria necessário para caracterizar o descumprimento, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 16 de fevereiro de 2024.
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita RELATOR -
16/02/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8072294-27.2022.8.05.0001
Sidclei Silvio Carvalho dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 07:34
Processo nº 8001008-68.2019.8.05.0041
Saane Peralva Goncalves
Magazine Luiza S/A
Advogado: Saane Peralva Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2019 17:42
Processo nº 0501503-73.2017.8.05.0103
Bradesco Saude S/A
A da Silva Santana Restaurante - ME
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2017 07:58
Processo nº 0108132-27.2009.8.05.0001
Aloisio Silva Ribeiro
Joao Batista Goncalves de Senna
Advogado: Jose Marcos de Matos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 11:01
Processo nº 8001552-69.2021.8.05.0014
Wiliane Santos de Oliveira
Icatu Seguros S/A
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:18