TJBA - 8001054-74.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 02:19
Decorrido prazo de MAURO RAMOS em 07/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:06
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:27
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
28/10/2024 12:31
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 19:07
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SAMPAIO em 12/04/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:07
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 12/04/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
16/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:22
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
26/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
18/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001054-74.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Prime-associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Do Sul Da Bahia Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Advogado: Leonardo David Sampaio (OAB:BA46875) Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Reu: Esloane Aparecida Dos Reis Lisboa Reu: Rogerio Raposo Silva De Lisboa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-74.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836), LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875), MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) REU: ESLOANE APARECIDA DOS REIS LISBOA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue aos citandos, mas sim a pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais, não se podendo afirmar que os réus tenham efetivamente tomado ciência da ação contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.
Assim, intime-se a parte autora para informar novo endereço de citação dos réus, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Com a resposta, havendo informação de novo endereço, expeça-se novamente carta de citação.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
27/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001054-74.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Prime-associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Do Sul Da Bahia Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Advogado: Leonardo David Sampaio (OAB:BA46875) Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Reu: Esloane Aparecida Dos Reis Lisboa Reu: Rogerio Raposo Silva De Lisboa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-74.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836), LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875), MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) REU: ESLOANE APARECIDA DOS REIS LISBOA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue aos citandos, mas sim a pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais, não se podendo afirmar que os réus tenham efetivamente tomado ciência da ação contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.
Assim, intime-se a parte autora para informar novo endereço de citação dos réus, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Com a resposta, havendo informação de novo endereço, expeça-se novamente carta de citação.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
08/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SAMPAIO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
18/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SAMPAIO em 29/04/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 29/04/2021 23:59.
-
16/07/2021 05:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
16/07/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
19/04/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 15:41
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 15:38
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
29/10/2020 04:19
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
29/10/2020 04:19
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
04/09/2020 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/09/2020 21:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/09/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 14:52
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
16/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/03/2020 12:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/03/2020 14:32
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
04/03/2020 14:28
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
03/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 13:54
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SAMPAIO em 12/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 12/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:32
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
07/02/2020 01:32
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
03/02/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2020 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2020 16:18
Juntada de informação
-
08/01/2020 09:08
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 16:15.
-
19/12/2019 16:56
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 14:15.
-
19/12/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 13/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:13
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
06/12/2019 09:02
Juntada de informação
-
04/12/2019 08:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/12/2019 08:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2019 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 20:56
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 20:55
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
02/12/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2019 19:31
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
13/11/2019 16:26
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 14:15.
-
13/11/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2019 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 05/04/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 12:12
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
25/05/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 15:00
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 09:15
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 08:33
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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