TJBA - 0508611-28.2017.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 21:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501512068
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20/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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04/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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24/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 22:25
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0508611-28.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Unicharm Do Brasil Industria E Comercio De Produtos De Higiene Ltda., Advogado: Raul Gazetta Contreras (OAB:SP145241) Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Executado: Altogiro Distribuidora De Alimentos Representacoes E Transportes S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0508611-28.2017.8.05.0080 Parte autora: Nome: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., Endereço: Avenida Paulista, 777, CONJUNTO 161, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-914 Parte ré: Nome: ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A Endereço: Av.
Dep.
Eduardo Magalhães, S/N, KM 11, RUAS 9-10-11-12, HUMILDES, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em face de ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A.
Devidamente citada (id. 53402665), a parte executada quedou-se inerte.
Foi determinado o bloqueio e penhora de bens do executado, através do BACENJUD, e a localização de bens, junto ao RENAJUD e INFOJUD, porém não se obteve êxito.
Intimada para se manifestar indicando bens penhoráveis, a parte exequente, em id. 209105834, requereu a penhora de bens móveis que estejam localizados no interior da empresa Executada, tais como maquinário, a fim de serem levados a leilão para satisfação do débito, bem como a penhora do faturamento da empresa e o encaminhamento do título judicial a protesto.
Juntou memória de cálculo.
Por fim, o exequente retificou o valor do débito, bem como reiterou os pedidos formulados na petição retro, juntando planilha atualizada do débito (id. 209111356). É o relatório.
Decido: Defiro, em parte, os requerimentos formulados em ids. 209105834/209111356.
Cuidando-se de título executivo extrajudicial, a própria exequente poderá levá-lo a protesto, não se aplicando o regramento do art. 517 do CPC, por não se tratar de título judicial.
Proceda-se à penhora e avaliação de quantos bens móveis da empresa executada sejam necessários para pagamento do quantum debeautur, desde que devidamente recolhidas as custas pertinentes.
Realizada a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de dez dias.
Em relação à penhora do faturamento da empresa executada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Assim, reservo-me a apreciar o pedido após a tentativa de penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
20/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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01/07/2022 05:54
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 06:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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05/06/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:09
Decorrido prazo de RAUL GAZETTA CONTRERAS em 04/11/2020 23:59.
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31/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 04/11/2020 23:59.
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30/05/2021 17:08
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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30/05/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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18/04/2021 19:23
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS SANTOS em 19/05/2020 23:59.
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18/04/2021 19:23
Decorrido prazo de RAUL GAZETTA CONTRERAS em 19/05/2020 23:59.
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01/04/2021 08:46
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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01/04/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
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01/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 00:00
Expedição de documento
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14/04/2020 00:00
Mero expediente
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07/04/2020 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Mero expediente
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21/09/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
-
05/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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