TJBA - 8155217-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8155217-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ENDRIC GOMES DO AMARAL Advogado(s): RICARDO JOSE DA HORA (OAB:PE51654) EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB:CE22880), MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO (OAB:CE24440) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC); 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ENDRIC GOMES DO AMARAL em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ENDRIC GOMES DO AMARAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
24/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
24/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8126022-17.2021.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Maria Luiza Pacheco Serafim Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 09:04
Processo nº 0301814-09.2014.8.05.0150
Uniao Federal / Fazenda Nacional
Cotazero Arquitetura Engenharia LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2014 16:05
Processo nº 0357804-15.2012.8.05.0001
Rute Souza Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Ary Carvalho Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2012 16:06
Processo nº 8126022-17.2021.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Maria Luiza Pacheco Serafim Souza
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:57
Processo nº 8002125-60.2021.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Julio Mendes Lima
Advogado: Siberia Farias Monteiro Nobre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2021 15:10