TJBA - 8000974-61.2021.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000974-61.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): EXECUTADO: RONALDO MATOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE/BA em face de RONALDO MATOS PEREIRA. Do ID 485980121, consta petição do exequente formulando pedido de extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir, consoante o recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato. O autor pleiteia a extinção do feito e, considerando que sequer houve a triangularização processual, não se exige a aquiescência da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de São Felix do Coribe, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Sem condenação a honorários. Sem custas, ante a inserção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 09:12
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:03
Expedição de intimação.
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22/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 09/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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14/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:16
Expedição de intimação.
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02/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:41
Expedição de intimação.
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30/10/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 03:04
Decorrido prazo de RONALDO MATOS PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2021 11:22
Expedição de citação.
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25/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:49
Expedição de intimação.
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11/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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