TJBA - 0000653-02.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 31/03/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:32
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 16:53
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0000653-02.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Telma Ferreira Rocha Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997) Reu: Municipio De Santo Amaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000653-02.2011.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: TELMA FERREIRA ROCHA PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a admissão da autora como funcionária pública deu-se em 1984, antes da promulgação da Constituição Federal, e da sanção do Estatuto dos Servidors do Município, que data de 1995, manifestem-se as partes no prazo de 20 dias informando: a) a natureza do regime de contratação da autora se estatutario ou celetista; b) se quando da admissão da autora havia estatuto do servidor em vigor e; c) quando o município passou a adotar o regime jurídico único para servidores públicos.
Publique-se.
Notifique-se, por meio eletrônico, o município Santo Amaro-BA, 9 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:30
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0000653-02.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Telma Ferreira Rocha Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997) Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Tereza Beatriz Nogueira Ferraz (OAB:BA64410) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000653-02.2011.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: TELMA FERREIRA ROCHA PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a admissão da autora como funcionária pública deu-se em 1984, antes da promulgação da Constituição Federal, e da sanção do Estatuto dos Servidors do Município, que data de 1995, manifestem-se as partes no prazo de 20 dias informando: a) a natureza do regime de contratação da autora se estatutario ou celetista; b) se quando da admissão da autora havia estatuto do servidor em vigor e; c) quando o município passou a adotar o regime jurídico único para servidores públicos.
Publique-se.
Notifique-se, por meio eletrônico, o município Santo Amaro-BA, 9 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/08/2024 20:04
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000653-02.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Telma Ferreira Rocha Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997) Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Tereza Beatriz Nogueira Ferraz (OAB:BA64410) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000653-02.2011.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: TELMA FERREIRA ROCHA Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES (OAB:BA25997) REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES (OAB:BA8876) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual TELMA ROCHA BRAZ litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora que foi admitida em 01 de janeiro de 1984 para atuar no quadro de servidores públicos do Município de Santo Amaro.
Contudo, afirma que durante todo o pacto laboral não percebeu regulamente o adicional por tempo de serviço, apesar de o requerido ter concedido tal vantagem pecuniária a alguns servidores.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, contracheques e cópia de lei municipal.
Citado, o Município requerido contestou o feito (ID 27566275), na qual alegou preliminarmente a prescrição.
Já no mérito afirmou, sucintamente, que a lei não gera efeitos retroativos, mas, apenas, gera efeitos a partir de sua promulgação.
Além de que os documentos carreados aos autos não provam os fatos relativos as datas alegadas na inicial.
A parte autora falou em réplica (ID 27566278) sobre as alegações do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar a questão prejudicial ao mérito.
Da análise dos autos perceber-se que o pleito da autora tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 27.04.2011, as pretensões da parte autora do período anterior a 27.04.2006 restam prescritas, devendo as posteriores, se for o caso, serem analisadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber o adicional por tempo de serviço.
Deste modo, deverão as partes, além do quanto já trouxeram aos autos, apresentar outras provas materiais alusivas ao objeto da ação, que possam comprovar o direito alegados por elas, a exemplo, de todos os contratos ou decretos de nomeação e exoneração, assim como a ficha financeira ou todos os contracheques da autora.
Lembrando que a juntada de novo documento deve estar em consonância com o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, haja vista a preclusão consumativa.
Além de informar quais outras provas possuem interesse de produzir.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
Juiz de Direito mltm -
09/08/2024 21:26
Expedição de decisão.
-
09/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:03
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000653-02.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Telma Ferreira Rocha Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997) Reu: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000653-02.2011.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: TELMA FERREIRA ROCHA Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES (OAB:BA25997) REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES (OAB:BA8876) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual TELMA ROCHA BRAZ litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora que foi admitida em 01 de janeiro de 1984 para atuar no quadro de servidores públicos do Município de Santo Amaro.
Contudo, afirma que durante todo o pacto laboral não percebeu regulamente o adicional por tempo de serviço, apesar de o requerido ter concedido tal vantagem pecuniária a alguns servidores.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, contracheques e cópia de lei municipal.
Citado, o Município requerido contestou o feito (ID 27566275), na qual alegou preliminarmente a prescrição.
Já no mérito afirmou, sucintamente, que a lei não gera efeitos retroativos, mas, apenas, gera efeitos a partir de sua promulgação.
Além de que os documentos carreados aos autos não provam os fatos relativos as datas alegadas na inicial.
A parte autora falou em réplica (ID 27566278) sobre as alegações do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar a questão prejudicial ao mérito.
Da análise dos autos perceber-se que o pleito da autora tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 27.04.2011, as pretensões da parte autora do período anterior a 27.04.2006 restam prescritas, devendo as posteriores, se for o caso, serem analisadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber o adicional por tempo de serviço.
Deste modo, deverão as partes, além do quanto já trouxeram aos autos, apresentar outras provas materiais alusivas ao objeto da ação, que possam comprovar o direito alegados por elas, a exemplo, de todos os contratos ou decretos de nomeação e exoneração, assim como a ficha financeira ou todos os contracheques da autora.
Lembrando que a juntada de novo documento deve estar em consonância com o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, haja vista a preclusão consumativa.
Além de informar quais outras provas possuem interesse de produzir.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
Juiz de Direito mltm -
20/02/2024 19:27
Expedição de decisão.
-
09/11/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2019 15:13
Devolvidos os autos
-
16/08/2017 16:53
Ato ordinatório
-
19/06/2017 10:04
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 10:00
PETIÇÃO
-
06/06/2017 15:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/05/2017 14:18
Ato ordinatório
-
28/03/2016 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/03/2016 11:48
RECEBIMENTO
-
18/03/2016 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2016 14:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/03/2016 14:44
DOCUMENTO
-
26/02/2016 11:58
MANDADO
-
26/02/2016 11:52
MANDADO
-
25/02/2016 15:45
MANDADO
-
22/07/2015 15:32
MERO EXPEDIENTE
-
19/05/2015 08:39
CONCLUSÃO
-
19/05/2015 08:38
PETIÇÃO
-
29/04/2015 16:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/03/2015 11:10
MERO EXPEDIENTE
-
22/07/2011 08:59
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2011 13:29
CONCLUSÃO
-
27/04/2011 10:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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