TJBA - 8080095-96.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 21:06
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080095-96.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alexandre Ribeiro De Santana Advogado: Bruno Freitas Faical (OAB:BA34133) Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493) Executado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Executado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8080095-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s): BRUNO FREITAS FAICAL (OAB:BA34133), BRUNO ROCHA SANTOS (OAB:BA66493) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DECISÃO Vistos, etc.
Nomeada a perita Patrícia Medeiros Dias (CRC-BA 022086/O-0) em despacho de Id 398386667, esta juntou proposta de honorários, os quais arbitrou em R$3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) em Id 404170375.
Em contraproposta (Id 411243592), a Ré propôs que estes fossem fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimada a se manifestar acerca desta (Id 432439623), a perita argumentou que a proposta leva em consideração a quantidade de contratos a serem analisados - no caso, quatro - e que o recálculo compreende todo o período de 2015 a 2022, motivo pelo qual argue ser desproporcional a contraproposta da Executada, mantendo o valor proposto inicialmente (Id 456622985).
O § 3º do art. 465 CPC atribui ao Juiz o dever de arbitrar o valor dos honorários, caso haja controvérsia sobre o mesmo.
No caso concreto, tratamos de perícia contábil com o intuito de dirimir a matéria controvertida oriunda da discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de esclarecer o exato valor devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Considerando o exposto pela perita em manifestação à contraproposta feita pela Ré e a carga laboral a ser suportada por aquela, bem como ausência de qualquer justificativa por parte da Executada para que os honorários periciais fossem reduzidos em mais da metade, mantenho o valor inicialmente estabelecido pela perita nomeada, qual seja, R$3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).
Deste modo, Intime-se a parte Ré para que, em 10 (dez) dias realize o depósito do valor referente aos honorários da perícia contábil.
Após, intime-se a perita para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos o laudo da perícia.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 17 de dezembro 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 15:30
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 10:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 10:21
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
23/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
26/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8080095-96.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alexandre Ribeiro De Santana Advogado: Bruno Freitas Faical (OAB:BA34133) Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493) Executado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Executado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8080095-96.2019.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMEM-SE as partes, autora e ré, para manifestarem sobre a proposta de honorários colacionada aos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 4 de setembro de 2023.
MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA -
04/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 13:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:48
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 04:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 04:54
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 04:53
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:53
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
01/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
23/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2022 05:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 05:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 05:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:45
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
26/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
16/03/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 22:01
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 06:00
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 06:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 21/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
30/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
30/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
30/01/2022 09:58
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
30/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
26/01/2022 20:35
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
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13/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 13/07/2021, Beneficiário: MARIA SOCORRO VENTURA VIANEY NAVALHINHAS, CPF: *90.***.*55-87
-
13/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 14/06/2021
-
13/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 31/05/2021
-
30/06/2021 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2021 17:35
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
18/06/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
08/06/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:37
Juntada de ata da audiência
-
25/05/2021 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 17/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 06:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 06:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 06:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 23:14
Expedição de Carta.
-
04/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:51
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
03/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 11:35
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
24/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/05/2021 16:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/04/2021 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 29/03/2021 08:40 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/04/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:50
Juntada de ata da audiência
-
29/03/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2021 12:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/03/2021 08:40 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/02/2021 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 11:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/02/2021 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 02:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 02:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SANTANA em 31/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 19:10
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:50
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
06/12/2019 11:50
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
06/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2019 10:39
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 11:00.
-
03/12/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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