TJBA - 8002013-72.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 25/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 25/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:42
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 25/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:42
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 25/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:42
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:55
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
26/09/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
15/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002013-72.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Amanda Peixoto Pereira Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Reu: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência cumulado com indenização por danos morais, proposta por AMANDA PEIXOTO PEREIRA em desfavor do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, ambos qualificados na petição inicial.Narra a requerente, em síntese, ser aluna da requerida, no curso de Medicina que cursou por 4 (quatro) semestres, no período de 2019 e 2020, porém ao deparar com situação adversa, causada pela pandemia do Coronavírus, interrompeu os estudos no primeiro semestre de 2021.Aduz a requerente que procurando retomar os estudos, no segundo semestre de 2021, ao tentar realizar sua matrícula, foi surpreendida com a negativa informando do seu desligamento compulsório da instituição.
Esclarece a requerente que investiu cerca de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 2 (dois) anos de curso, demandando um grande investimento, tanto financeiro quanto educacional.Com a exordial vieram vários documentos, dentre os quais, histórico escolar, cópias de mensagens de WhatsApp trocadas com a parte requerida e relatório psicológico da requerente.Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência pleiteada (Id 140602603).A requerida opôs embargos de declaração em Id 147122611.
Houve contrarrazões aos embargos de declaração em Id 150080131.Em decisão de Id 168368504 foram julgados os embargos de declaração.Na peça de bloqueio, a requerente, em síntese, alega ausência de pretensão resistida, impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.Realizada a audiência de conciliação êxito não se obteve, conforme Id 184957480.Houve réplica à contestação - Id 224062879.
Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente relato.FUNDAMENTO e DECIDO.Ao analisar os elementos contidos nos autos, verifico a satisfatória instrução do feito, inexistindo a necessidade de se alongar a fase instrutória para a fixação do convencimento deste juízo (art. 370 do CPC).
Assim, ante a matéria versada nestes autos, e considerando a prerrogativa que detém o magistrado da livre valoração das provas produzidas pelas partes, entendo suficientes os documentos juntados aos autos para o julgamento da questão.Havendo preliminares, passo à análise.Da pretensão resistida.
Não há que se falar em inexistência de pretensão resistida, visto que a via administrativa não é condicionamento para o acesso ao Poder Judiciário e, ainda, no curso do processo, houve audiência de conciliação, um dos métodos consensuais de solução de conflitos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Não merece acolhimento, pois a ação se adequa aos parâmetros das causas que tramitam perante o Juizado Especial, processadas e julgadas pelo rito da Lei n° 9.099/95.Da inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inc.
VIII, do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Evidente e incontroverso nos autos a hipossuficiência da autora em relação à instituição demandada, pelo que rejeito a preliminar arguida e inverto o ônus da prova em favor da autora, em detrimento da ré.Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.O cerne da questão reside no fato de se saber se a autora faz jus ou não ao reingresso no Curso de Medicina, após ficar afastada durante um semestre sem que houvesse comunicado à instituição de ensino superior.A autora após o retorno à IEL informou a impossibilidade da realização da matrícula, por situação excepcional causada pela "pandemia da Covid-19”, com momentos intensos de ansiedade, conforme relatório psicológico em Id 137875041.
Por esse motivo, interrompeu os estudos no primeiro semestre do ano de 2021 e, assim sendo, na tentativa de retomar o curso no segundo semestre de 2021, houve o indeferimento com o cancelamento da matrícula na Instituição de Ensino.Alegou a autora que a instituição de ensino sobrepujou o seu direito ao contraditório e ampla defesa, sendo dever legal da instituição o envio de notificação aos estudantes antes de realizar o cancelamento da matrícula e, portanto, pugna pela declaração de ilegalidade do ato.
E, diante da negativa da instituição requereu a concessão da medida liminar, objetivando a suspensão do desligamento e efetivação da matrícula no curso e, após, a confirmação da liminar com a pretensão definitiva.A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".De acordo com o citado dispositivo, o que se exige é que o ato administrativo seja precedido do competente processo administrativo em que seja assegurado à parte adversa o princípio do devido processo legal, nele inclusos a ampla defesa e o contraditório, situação não observada no caso em apreço.
Impende mencionar que, nos moldes do art. 207 da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, descabendo, a priori, a intervenção do Poder Judiciário quanto a critérios de re(ingresso) dos seus discentes, salvo se comprovada alguma ilegalidade.Entretanto, a autonomia conferida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal não as exime de submeter a leis, princípios e atos normativos.Nesse sentido, visando à necessidade de conferir à graduanda, ora requerente, a oportunidade de frequentar o Curso de Medicina, a instituição não respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, violando-se o direito social à educação.Assim sendo, não me parece razoável a negativa de reingresso da estudante/autora ao Curso de Medicina, uma vez que, além das dificuldades enfrentadas decorrentes da pandemia, a privaria do acesso a nível mais elevado de ensino, contrariando assim o que dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, V, adiante transcritos:Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.Portanto, a autora preenche os requisitos para a obtenção do provimento jurisdicional almejado, não me parecendo razoável a sua negativa, uma vez que, deferida a medida de urgência, cuida-se de situação jurídica consolidada com o transcurso do tempo, que merece acolhimento, sob pena de causar inevitáveis prejuízos à vida educacional e profissional da requerente, sem descurar que a sua capacidade intelectual restou demonstrada pelo histórico acadêmico acostado aos autos em Id 137875032.Quanto ao dano moral, entendo pelo não acolhimento do pedido, visto que não houve comprovação de desrespeito ou humilhação perpetrados pela ré, concluindo-se, portanto, que existiu um mero aborrecimento na tratativa de resolução do problema, algo que deve ser suportado diante do convívio em sociedade.À vista disso, diante da falta de prova de que o fato tenha causado situações vexatórias que tenha atingido a honra, a dignidade ou a personalidade da autora, não há em que se falar em dano moral a ser indenizado.
De mais a mais, a autora também contribuiu para que o fato ocorresse, ante a ausência de comunicação à instituição de ensino da interrupção momentânea dos estudos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a decisão de Id 168368504 que, ante a superveniência fática relativa ao encerramento do semestre 2021.2, modificou a decisão de Id 140602603 e determinou que à ré procedesse, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à matrícula da autora no primeiro semestre do ano de 2022, sob pena de aplicação da multa já arbitrada.
Extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 4 de setembro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.- Juiz de Direito Titular. -
04/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 27/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 06:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
25/09/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 05:53
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 11:43
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
29/07/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
19/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 16:11
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/03/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
07/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:19
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:19
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:12
Publicado Intimação em 21/12/2021.
-
21/12/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 19:15
Juntada de decisão
-
19/12/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2021 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
12/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
08/10/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 13:39
Expedição de citação.
-
30/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:23
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 13:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/03/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
21/09/2021 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001620-97.2022.8.05.0203
Sandra Regina Davanco
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2022 12:12
Processo nº 8000500-78.2018.8.05.0164
Rosanne Pedreira Xavier
Condominio Alto das Bromelias
Advogado: Daniela Nascimento Penna dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2018 17:34
Processo nº 0000452-66.2015.8.05.0067
Maria Lucia de Carvalho Bispo Souza
Municipio de Coracao de Maria
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2015 10:01
Processo nº 8000074-95.2021.8.05.0088
Paulo Sergio da Rocha
Maria Deraldina Pinto
Advogado: Jorge Neves de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2021 12:54
Processo nº 0300225-71.2014.8.05.0088
Ana Rita dos Santos Barbosa
Generalli Brasil Seguros LTDA
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2014 15:45