TJBA - 8001620-97.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de GLAUCIA NARA LEITE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:41
Decorrido prazo de GLAUCIA NARA LEITE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:50
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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17/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2023 14:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:19
Decorrido prazo de GLAUCIA NARA LEITE DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001620-97.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Sandra Regina Davanco Advogado: Glaucia Nara Leite Da Silva (OAB:BA42318) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001620-97.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: SANDRA REGINA DAVANCO Advogado(s): GLAUCIA NARA LEITE DA SILVA (OAB:BA42318) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA REGINA DAVANCO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, alegando, em resumo, que estaria efetuando o pagamento de faturas que não seriam do seu imóvel, sendo surpreendida com a suspensão do fornecimento.
Por essa razão, requer pagamento em dobro referente as faturas quitadas; danos morais; regularização da sua fatura; inversão do ônus da prova.
No Despacho de ID nº: 223916115, fora invertido o ônus da prova e concedida medida liminar.
A parte Promovida apresentou contestação, ID nº: 407636815, sem preliminares.
No mérito, alega que a legalidade da conduta da Promovida, inexistência de ato ilícito, inexistência dos requisitos do dano moral, do não cabimento da inversão do ônus da prova, da inexistência do direito de repetição de indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte Autora.
A parte Autora apresentou Réplica, ID nº: 407715667.
Designada audiência UNA, ID nº: 407790866, não restou frutífera a tentativa de acordo entre as partes e informaram que não possuem mais provas a produzir.
Deste modo, os autos seguiram conclusos para sentença.
Relatado o necessário fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito é necessário analisar a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA: A Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntado aos autos a declaração de hipossuficiência.
Todavia, de acordo com a Lei n° 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido recurso inominado, o que não ainda não é o caso.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços/produtos (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O presente caso versa sobre a licitude de cobranças realizadas em face da Promovente, assim como por suposto corte indevido da energia elétrica pela Ré.
A Promovente alega que fora surpreendida com funcionários da Ré em sua residência, à Rua 15 de Novembro, SN, Distrito de Cumuruxatiba, município de Prado-BA suspendendo a energia da Autora por suposta inadimplência em abril de 2022, sendo que sempre adimpliu em dia as faturas da Ré.
Posteriormente ao corte da energia, a Autora quitou os supostos débitos para que fosse religada a energia, até que descobriu que as faturas que a mesma sempre adimpliu e que foram fornecidas pela Ré eram faturas de outro imóvel, isto é, a Autora estava pagando faturas em prol de uma terceira pessoa que desconhece e o imóvel das faturas desconhecidas está localizado no município de Itamaraju-BA, Avenida ACM, número 84, Centro.
Em contrapartida, a Promovida alega que não houve qualquer erro nas faturas emitidas, uma vez que ao solicitar a emissão de fatura no estabelecimento o consumidor tem que informar o endereço, endereço esse informado pela autora qual fora entregue as faturas correspondentes.
Afirma que é completamente sabido que uma única pessoa pode possuir diversas contas contratos vinculadas ao seu nome.
Não há restrições quanto a quantidade de contas vinculadas a um único CPF, tendo em vista que o consumidor poderá ser proprietário de diversos imóveis, como por exemplo, unidades que são compradas com a intenção de alugar e auferir lucros diante de tal relação.
Afirma que a Autora deveria se atentar ao endereço informado, vez que esta sabia que o imóvel estava em nome de terceiro.
Alega a Promovida que a parte autora não honrou com o pagamento das suas faturas de consumo até a data de vencimento, a Acionada está plenamente autorizada a efetuar a suspensão do fornecimento de energia, tendo em vista a necessidade da contraprestação e que nada há de ilícito ou irregular na conduta da Demandada, vez que sempre pautada nos ditames estabelecidos pela Resolução da ANEEL.
A Ré afirma que sempre agiu consoante a legislação em vigor.
Contudo, a Promovida não prova a legalidade das suas condutas, na verdade não apresentou uma prova sequer das suas alegações.
Constata-se que a Promovida falhou no dever de segurança e informação do serviço prestado em duas oportunidades, a primeira quando vinculou o nome da Autora de forma equivocada a um imóvel de terceiros, localizado em Itamaraju-BA, Avenida ACM, número 84, Centro, IDs nº: 211070942 e 211070941, sem nenhum indício de autorização ou sequer ciência da Promovente sobre tais contratos.
Destaca-se, que a Autora adquiriu o seu imóvel das senhoras Amelia Soares Costa Lima e Marilda Costa Lima, respectivamente viúva e filha do falecido Ademar de Souza Lima, conforme contrato de compra e venda, ID nº: 211070928.
Portanto, a Autora foi induzida a erro, pois em algumas faturas que foram quitadas equivocadamente do imóvel de um terceiro, as faturas estavam no nome do falecido Ademar de Souza Lima, ou seja, tudo indicava que era o endereço da Autora, pois constava o nome do antigo proprietário, ID nº: 211070941.
Vale frisar, que a parte Autora solicitou a transferência de nome/titularidade de endereço na COELBA em setembro de 2021, ID nº: 211073160.
Por fim, a Autora assevera que fora cortada a sua luz por inadimplemento do seu imóvel em abril de 2022, que foi quando descobriu que estava pagando faturas de outro imóvel por culpa da Ré, mas rapidamente pagou a fatura do seu imóvel, ID nº: 211070951.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O artigo 6º, do referido diploma legai, preconiza que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Segundo o artigo 39, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Diante do suporte probatório apresentado pela Autora, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da Promovida em relação as faturas emitidas de forma equivocada, assim como, pelo corte indevido da luz da Autora, que sequer ocorreu notificação prévia sobre a possibilidade do corte.
Por fim, diante da comprovação de pagamentos equivocados pela Autora, assiste razão à parte Autora em requerer a devolução, em dobro, dos valores que a Promovida recebeu indevidamente, a título de danos materiais, como reza o art. 42 do CDC.
Portanto, a parte Autora comprovou que quitou as faturas de terceiro na quantia de R$ 569,75 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), ID nº: 211070942, fls. 2 a 6, as demais faturas não foram apresentadas comprovantes de pagamentos e/ou eram ilegíveis.
Passo a análise do dano moral.
A Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
A situação dos autos representa grave falha na prestação de serviços pela Promovida e supera o dissabor e ultrapassa esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, por se tratar de negócio realizado mediante fraude e fora cortado indevidamente a luz da Autora, ensejando o direito a reparação a título de danos morais.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL Recurso n° : 0018200-18.2015.8.05.0001 Recorrente : COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorridos : CLOTILDE ASSIS DE OLIVEIRA e ELZA DA COSTA ASSIS Relatora : Eloísa Matta da Silveira Lopes EMENTA RECURSO INOMINADO.
COELBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DA ACIONANTE.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO POR MEIO DO CÓDIGO DE BARRAS EMITIDO COM NUMERAÇÃO ERRADA POR PARTE DA ACIONADA.
NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ACIONADA TENDO DEIXADO DE DISPONIBILIZAR O REEMBOLSO IMEDIATO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a acionada a restituir a quantia indevidamente paga pela autora, totalizando o valor R$ 121,43, acrescido dos juros e correção monetária desde o desembolso até a data do seu efetivo pagamento, bem como ao pagamento à autora, a título de indenização por danos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL morais, do valor de R$ 3.000,00, a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária a partir do preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ, interpôs RECURSO INOMINADO, pretendendo a reforma da referida decisão.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que teria se equivocado o douto juiz a quo, posto que não observou todos os fatos e provas carreadas nos autos, bem como não aplicou de forma escorreita as regras de responsabilidade civil própria à espécie dos fatos controvertidos submetidos ao seu julgamento.
Alegou que demonstrou no curso da instrução probatória a inexistência do ato ilícito cometido, já que apenas efetivou os procedimentos legalmente cabíveis, conforme previsão da Resolução 414/2010 da ANEEL, pois a fatura com vencimento em 20/01/2015, no valor de R$ 43,36, somente fora paga no dia 09/02/2015.
Por fim, asseverou a ausência de prova dos danos morais alegados, pugnando pelo afastamento da condenação imposta, ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório fixado no comando sentencial.
O recurso foi recebido em seu regular efeito.
As recorridas, regularmente intimadas, deixaram de apresentar as devidas contrarrazões.
Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora.
VOTO Recurso tempestivo e devidamente preparado.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais cumulado com obrigação de fazer, decorrente do pagamento equivocado da fatura com vencimento em 20 de janeiro de 2015, no valor de R$ 121,43, ao invés de R$ 46,36, por culpa da acionada que informou à parte autora os números do código de barras de outra fatura, não tendo a empresa ré providenciado o reembolso do valor, na forma narrada na inicial.
Sustenta a parte autora a ausência de envio das faturas para sua residência, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL bem como a recusa da acionada em lhe restituir o valor pago por uma fatura cujo código de barras foi emitido com numeração errada por parte da concessionária.
Pois bem, analisando o caso concreto, não há como negar que a parte autora não vem recebendo as faturas em sua residência, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos no evento 01.3, protocolos de números 8057228182, 8056427850 e 8055335337, comprovando assim falha por parte da ré, sendo pagas as faturas não enviadas por meio do número do código de barras, passado pela empresa às demandantes.
Dessa forma, entendo que houve erro do pagamento da fatura com vencimento em 20 de janeiro de 2015, em razão da falha de informação da empresa recorrente, tendo a recorrida efetuado o pagamento da fatura no valor de R$ 121,43 ao invés de R$ 46,36.
Vale ressaltar que a grande disparidade entre o valor pago equivocadamente e o valor devido foi causada pela ré e a diferença não foi restituída pela empresa às autoras.
Neste aspecto, note-se que não há provas de que a recorrente tenha providenciado a devolução do valor ou abatido a referida quantia nas faturas vincendas, não podendo a empresa ré fugir de tal responsabilidade.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou patente, estando evidenciado que a parte recorrida apresentou documentos suficientes para que a recorrente providenciasse o reembolso dos valores relativos à fatura com vencimento em 20/01/2015 pagos a maior em 15/01/2015.
O art. 14 do CDC estabelece que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, como muito bem observou o douto Juiz a quo, “a requerente se sentiu lesada em decorrência do total desrespeito por parte instituição ora ré, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico, o que gera direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC.” Logo, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Assim, o dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento nesse sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183.) Apesar de não existir uma fórmula matemática no sentido de calcular o valor a ser fixado em sede de danos morais, existem determinados critérios a serem levados em conta, a fim de evitar abusos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que "o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Assim, deve-se sopesar as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica da vítima.
Dessa forma, no caso dos autos, como já dito, o consumidor foi onerado sem justo motivo, não tendo a ré ressarcido até o presente momento, o valor pago equivocadamente (R$ 121,43), mesmo após o comprovante de pagamento da real fatura, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL faltando com seu dever de informação, verifico que o valor fixado pelo MM.
Juiz a quo, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostrou exagerado, sendo condizente com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que não merece ser reduzido.
Nada há, pois, que se reformar no comando sentencial impugnado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios por estarem as recorridas desassistidas de advogados.
P.R.I.
Salvador, 25 de fevereiro de 2016.
Eloísa Matta da Silveira Lopes Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0018200-18.2015.8.05.0001 RECORRENTE : COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(A) : DR FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY E OUTRO RECORRIDO : ELZA DA COSTA ASSIS e CLOTILDE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Sem advogados constituídos RELATOR (A): JUÍZA ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COELBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DA ACIONANTE.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO POR MEIO DO CÓDIGO DE BARRAS EMITIDO COM NUMERAÇAÕ ERRADA POR PARTE DA ACIONADA.
NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ACIONADA TENDO DEIXADO DE DISPONIBILIZAR O REEMBOLSO IMEDIATO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Condenou-se a recorrente ao pagamento de custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios por estarem as recorridas desassistidas de advogado.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2016.
JUÍZA MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Presidente JUÍZA ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0018200-18.2015.8.05.0001,Relator(a): ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES,Publicado em: 25/02/2016 ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 0035526-06.2019.8.05.0080 RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: LUCIVANIA DA SILVA OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ F.
SANTANA SENTENÇA: JUIZ LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSIÇÃO DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO, VINCULANDO O DÉBITO AO IMÓVEL RECÉM ADQUIRIDO PELA AUTORA.
OBRIGAÇÃO NÃO ACOMPANHA O IMOVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
EXISTEM PROVAS NOS AUTOS DE QUE NÃO HÁ DEBITOS DO AUTOR COM A DEMANDADA.
A RECORRENTE NÃO PROVA O CONTRÁRIO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento a QUINTA tURMA rECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condeno o Recorrente, porquanto ora vencido em sede recursal, às custas processuais e aos honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, ex vi art. 55, Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, serve a presente súmula de julgamento como acordão.
Salvador, em __ de ______________ de 2020.
Juíza Relatora A007 ¿ PALE - 0035526-06.2019.8.05.0080 ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0035526-06.2019.8.05.0080,Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA,Publicado em: 25/09/2020 ) Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Face ao que fora acima exposto, razão assiste a Promovente a reparação pelo dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) CONFIRMAR A LIMINAR DE ID Nº: 223916115, PARA DETERMINAR que a Promovida se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Requerente localizado na Rua 15 de Novembro, SN, Cumuruxatiba, município de Prado-BA - contrato 0007023413, pelo motivo que deu origem a presente Ação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR para que a Promovida retire o nome da autora da titularidade da fatura do endereço Avenida ACM, 84, Centro, município de ItamarajuBA, número de contrato 7063337832, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO para que a Promovida regularize as faturas da Autora, do seu endereço em Cumuruxatiba/PRADO-BA, no que se refere a titularidade, nome correto de logradouro para Rua 15 de novembro, nº 147, bem como, regularize a entrega das faturas, assim como, para regularizar o contrato de nº: *00.***.*23-13 no distrito de Cumuruxatiba, por fim para que averigue e corrija, se for o caso, o eventual medidor que não corresponde ao imóvel, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; d) CONDENAR a Promovida a restituir à parte Promovente o valor de R$ 569,75 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), EM DOBRO, referente aos pagamentos realizados de forma indevida, tudo acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE), ambos a partir da data de cada pagamento. e) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte Autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 30 de agosto de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
04/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
30/08/2023 13:34
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
30/08/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 19:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
26/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
10/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 14:08
Decorrido prazo de GLAUCIA NARA LEITE DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
27/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 12:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/08/2022 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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01/07/2022 12:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
01/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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