TJBA - 0000452-66.2015.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 20:45
Baixa Definitiva
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10/11/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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24/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000452-66.2015.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maria Lucia De Carvalho Bispo Souza Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:BA13702) Autor: Rosilda Souza Ramos Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:BA13702) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000452-66.2015.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA LUCIA DE CARVALHO BISPO SOUZA e outros Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIA DE CARVALHO BISPO SOUZA e ROSILDA SOUZA RAMOS, qualificadas nos autos, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA, também individuado, requerendo concessão de licença prêmio.
Em sede de contestação, o Município informou que as impetrantes já gozaram da mencionada licença prêmio.
Intimadas para se manifestarem sobre a alegação de perda de objeto em razão da concessão da licença prêmio, mantiveram-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Conforme ensina o ilustre Humberto Theodoro Junior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade."(Curso de direito processual civil - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 55/56).
No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo.
Do exposto, inegável é a perda do interesse processual ao processamento desta ação, razão pela qual, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas de lei.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
04/09/2023 19:26
Expedição de intimação.
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04/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 09:54
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 27/07/2022 23:59.
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04/08/2022 09:54
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 06:25
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 06:25
Decorrido prazo de IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:13
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:13
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:00
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:49
Expedição de intimação.
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11/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 05:14
Decorrido prazo de ROSILDA SOUZA RAMOS em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 05:03
Decorrido prazo de ROSILDA SOUZA RAMOS em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 04:42
Decorrido prazo de ROSILDA SOUZA RAMOS em 16/08/2021 23:59.
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27/10/2021 22:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO BISPO SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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27/10/2021 16:01
Decorrido prazo de ROSILDA SOUZA RAMOS em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 23:00
Juntada de Petição de citação
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28/07/2021 17:38
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 19:10
Juntada de Petição de citação
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21/07/2021 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 20:09
Expedição de intimação.
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21/07/2021 20:00
Desentranhado o documento
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21/07/2021 20:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 19:53
Desentranhado o documento
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15/07/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/07/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 21:41
Expedição de intimação.
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15/06/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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13/02/2021 01:47
Decorrido prazo de IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 20:46
Juntada de Outros documentos
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25/01/2021 14:50
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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21/01/2021 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2021 12:25
Decorrido prazo de IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO em 07/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:45
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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13/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
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13/01/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 14:26
Conclusos para despacho
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16/04/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 11:26
RECEBIMENTO
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31/07/2017 11:23
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2016 13:35
CONCLUSÃO
-
19/12/2016 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/12/2016 13:06
PETIÇÃO
-
05/12/2016 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2016 13:54
CONCLUSÃO
-
29/11/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/09/2016 10:15
DOCUMENTO
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21/09/2016 10:01
MANDADO
-
20/09/2016 10:52
MANDADO
-
13/04/2016 13:45
MANDADO
-
13/04/2016 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/04/2016 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/10/2015 13:48
RECEBIMENTO
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16/10/2015 13:48
MERO EXPEDIENTE
-
07/10/2015 10:18
CONCLUSÃO
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07/10/2015 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2015 10:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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