TJBA - 8006796-32.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006796-32.2023.8.05.0103 Liquidação Provisória De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Ilhéus Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Requerente: Viviane Matos Reboucas Advogado: Viviane Matos Reboucas (OAB:BA69494) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 8006796-32.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: VIVIANE MATOS REBOUCAS Advogado(s): VIVIANE MATOS REBOUCAS (OAB:BA69494) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
Indeferida a gratuidade da justiça, foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte autora não se manifestou, deixando de recolher as custas no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora foi devidamente intimada para o recolhimento das custas iniciais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Nesse contexto, não recolhidas as custas, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Diante disso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 04:37
Decorrido prazo de VIVIANE MATOS REBOUCAS em 14/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:14
Decorrido prazo de VIVIANE MATOS REBOUCAS em 14/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:08
Decorrido prazo de VIVIANE MATOS REBOUCAS em 14/12/2023 23:59.
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06/01/2024 12:18
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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06/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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20/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:18
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE MATOS REBOUCAS - CPF: *36.***.*70-51 (REQUERENTE).
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29/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2023 14:59
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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17/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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11/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:34
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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04/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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