TJBA - 8015122-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:45
Homologado o pedido
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10/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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15/09/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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19/06/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:16
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 23:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 22:31
Decorrido prazo de LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:20
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8015122-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Licia Do Espirito Santo Viana Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015122-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação a audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas peflo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, com requerimento expresso desta de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA.
Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.
No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.
Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
16/02/2024 19:56
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA - CPF: *75.***.*89-34 (AUTOR).
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02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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