TJBA - 0303056-46.2013.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0303056-46.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jose Adilson Da Silva Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768) Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042) Interessado: Municipio De Andorinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303056-46.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JOSE ADILSON DA SILVA Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANDORINHA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
JOSÉ ADILSON DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ANDORINHA/BA, aduzindo, em síntese, que foi contratado pelo réu em 01 de fevereiro de 2005, através de contrato de prestação de serviços temporário, para exercer a função de agente de endemias, e demitido em 31 de dezembro de 2012, porém não foram assegurados os seus direitos trabalhistas durante o período laborado.
A autora informa que as seguintes verbas trabalhistas não foram adimplidas pelo demandado durante o período laboral: 1) décimo terceiro salário; 2) auxílio alimentação; 3) auxílio transporte; 4) recolhimento previdenciário; 5) depósito do FGTS de todo o período trabalhado; 6) PASEP; 7) férias não gozadas e adicional de férias; entre outros.
Requer a condenação do requerido no pagamento das verbas trabalhistas descritas na inicial.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ID 187295499 ss.
Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinando a citação do réu (ID 187296227).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação em evento ID 187296233 ss., na qual suscitou as prejudiciais de nulidade do contrato de trabalho entabulado sem concurso público e à prescrição da pretensão do direito alegado pela parte autora.
No mérito, de forma genérica, pugnou pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação em petição de ID 187296329 ss.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26/04/2022, foi inquirida a testemunha apresentada pela parte autora (ID 194703619).
No mesmo ato, a parte autora apresentou alegações finais reiterativas à inicial.
Por sua vez, o município apresentou alegações finais, por memorial, reiterando a improcedência da ação (ID 293234665). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de diversas parcelas trabalhistas, tais como: indenização de férias não gozadas; 1/3 de férias; 13º salário integral e proporcional; liberação do FGTS; auxílio alimentação; auxílio transporte, PASEP, entre outros; em razão de prestação de serviço temporário para com parte requerida. a) DA PRESCRIÇÃO: Com relação à prescrição, entendo caber razão, em parte, ao demandado, visto ser o caso de aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débitos trabalhistas, dentre o quais, o FGTS, em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Nesse sentido, segue o a sufragada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO.
DIREITO AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
RESP 1.110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em embargos declaratórios.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.
II - Embora tenha se pronunciado sobre as questões pertinentes à demanda, analisando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo vai de encontro à recente jurisprudência desta Corte, conforme se demonstra mais à frente.
III - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público.
IV - O aresto impugnado pelo recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários.
V - O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
VI - Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
VII - Esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.
VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença.
IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1588052 MG 2016/0054400-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017) Modo mesmo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REDA.
CONTRATO NULO.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A prescrição bienal arguida pelo ente estatal é típica das relações trabalhistas, não sendo o caso em comento, pois nos contratos temporários REDA, incide a prescrição quinquenal, estabelecida no Decreto 20.910/32, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No que tange a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, o voto condutor pautou-se na modulação dos efeitos das ADI's nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, bem como no recente posicionamento adotado no julgamento do RE nº 870.947, o que denota a ausência de vícios passíveis de correção. 4. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.
Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação legal. (TJ-BA - ED: 05006648220138050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) A parte autora aduz que laborou como agente comunitário de saúde para a parte requerida durante o período de 01 de fevereiro de 2005 a 31 de dezembro de 2012, porém não lhe foram assegurados os seus direitos trabalhistas, conforme disposto na inicial.
Por outro lado, verifica-se que a autora propôs a presente demanda no dia 17 de outubro de 2013.
Com efeito, a pretensão do direito da parte autora subsiste a partir do dia 17 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, observando-se o quinquênio previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, já sufragado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Portando, acolho em parte a prejudicial de mérito suscitada pela parte requerida para reconhecer prescrita a pretensão do direito alegado pela parte autora antes do dia 17 de outubro de 2008.
A prejudicial de nulidade do contrato confunde-se com a mérito da ação e será apreciada a seguir.
Não havendo outras preliminares, nem questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. b) DO MÉRITO: Na espécie, cinge-se a controvérsia no direito da parte autora à percepção de verbas trabalhistas, ou caso reconhecido a nulidade do contrato, ao pagamento do FGTS de todo o período laborado alegado na inicial, além de saldo de salário, se houver.
Inicialmente, é necessário discorrer sobre a natureza da relação existente entre as partes. É cediço que a regra para a contratação pela administração pública é eminentemente através de concurso público, diante da redação do art. 37, II da CF que assim disciplina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nos presentes autos, não há qualquer prova de que a investidura da parte autora no cargo que indica tenha se dado por concurso público, denotando-se que tal contrato de trabalho foi celebrado ao arrepio da Lei Maior.
Ademais, sequer o referido contrato fora acostado aos autos para fins de apreciação de sua regularidade.
O § 2º do art. 37 da CF ainda estabelece que "a não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
Em que pese a Lei Federal nº 10.507/2002 ter criado o cargo de agente comunitário de saúde, não especificou a forma de ingresso no cargo público, presumindo o dever absoluto de observância da regra do concurso público estabelecido pela Constituição Federal.
O que não poderia ser diferente.
No caso em testilha, a parte autora alega ter laborado no período compreendido de período de 01 de fevereiro de 2005 a 31 de dezembro de 2012, através de contrato temporário de prestação de serviços, para exercer a função de agente comunitário de saúde do município de Andorinha/BA.
Entre os documentos apensados aos autos pela parte autora, com fito de demonstrar a relação entre as partes, foi acostados apenas o contrato de trabalho temporário, datado de 02/01/2007, com prazo de 6 (seis) meses (ID 187295503); e contracheques (ID 187296215 ss.), dando conta de recebimento de salário durante o período informado na inicial.
Por seu turno, na contestação, a parte requerida não impugnou o período laborado pela parte autora e informado na inicial, reservando-se a pugnar pela decretação de nulidade do contrato de trabalho, por inobservância da regra constitucional do concurso público, e, de forma genérica, pela improcedência da ação.
Como visto, o suposto contrato temporário celebrado entre as partes se deu em completa afronta à norma constitucional, restando, portanto, evidenciada a sua nulidade, tanto que sequer foram acostados aos autos os termos de prorrogação do contrato.
Com efeito, objetivando evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a jurisprudência do STJ consagrou-se no sentido de que, em casos como o tal, é devido ao servidor contratado precariamente apenas o pagamento do FGTS e dos salários correspondentes.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO EX TUNC.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DIREITO. 1.
No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4.
O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.
Precedentes do STJ. 5.
A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6.
O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8.
Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Do mesmo modo, pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 705.140/RS, Tribunal Pleno,Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 5/11/14). (Grifos Nossos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE nº 752.206/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 12/12/13.
Calha ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria relacionada aos efeitos jurídicos resultantes de contrato temporário celebrado em desconformidade com artigo 37, IX, da Constituição Federal, em sede de repercussão geral – TEMA 916 – firmou o entendimento de que a contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratado, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento de repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF; RE 765320 MG, Rel.: Min.
Teori Zavascki.
Tribunal Pleno.
Data de Julgamento: 15/09/2016.
Data de Publicação: DJe 23/09/2016).
No mesmo sentido a Súmula 363 do TST: “CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”.
Em relação ao recolhimento do FGTS, já se encontra pacificado na doutrina que o pagamento deve ser feito e calculado sobre o valor do salário mínimo, em conformidade com o disposto acima.
Desse modo, faz necessário o depósito do FGTS relacionado ao período laborado, não fulminado pela prescrição, ou seja, de 13 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, consoante informado na inicial e não impugnado especificamente pela parte ré na contestação.
Não ocorreu pedido de percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
No que se refere aos demais pleitos (férias indenizáveis, 1/3 de férias, 13º salário; auxílio alimentação, auxílio transporte, PASEP, dentre outros), conclui-se que não merecem prosperar, porquanto a relação existente entre as partes não foi celebrada sob a égide celetista, conforme já reconhecido nos autos, devendo serem excluídas do âmbito de apreciação questões atinentes às relações trabalhistas.
Ademais, ante a precariedade da contratação, em afronta ao art. 37, II, da CF/88, há que se observar o quanto sufragado na jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de se apreciar o direito apenas ao FGTS e às verbas salariais.
O que já fora feito.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar fulminada a pretensão do direito da parte autora antes do dia de 13 de outubro de 2008, pelo advento da prescrição quinquenal, e, por consequência, julgo extinto o processo, em parte, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC e art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, DECLARO NULO o contrato celebrado entre as partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ANDORINHA/BA a recolher os valores referentes ao FGTS, do período de 13 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, calculados na base do salário-mínimo mensal, assegurando, desde já, à parte autora o direito ao levantamento dos referidos valores.
Assentada a condenação, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo, para efeito de correção monetária e da incidência dos juros de mora, será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, isenta a parte requerida, na forma da lei estadual, e no pagamento dos horários de advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizada da causa, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Dispensado o duplo grau de jurisdição por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de fevereiro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2022 16:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 11:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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26/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:49
Juntada de termo
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26/04/2022 11:28
Expedição de intimação.
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26/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 11:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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02/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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02/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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01/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 16:45
Expedição de intimação.
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22/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:40
Comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2022 00:00
Mero expediente
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18/01/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Publicação
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26/10/2020 00:00
Mero expediente
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13/10/2014 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Petição
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09/08/2014 00:00
Publicação
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14/04/2014 00:00
Petição
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20/02/2014 00:00
Publicação
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16/02/2014 00:00
Mero expediente
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22/10/2013 00:00
Documento
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22/10/2013 00:00
Petição
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22/10/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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