TJBA - 8001575-92.2025.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:03
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO EBF GUINCHO E TAXI LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:03
Decorrido prazo de EVANILDO BATISTA FARIAS em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:03
Decorrido prazo de VANESSA XAVIER LIMA FARIAS em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
14/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001575-92.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EMBARGANTE: AUTO SOCORRO EBF GUINCHO E TAXI LTDA e outros (2) Advogado(s): THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB:BA24206), IANARA DE ALENCAR ARRAIS PINTO (OAB:BA27101) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc. Formulou o requerente pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de ausência de condições financeiras de arcar com as custas processuais. Apresentou nos autos relatórios médicos (id. 497721853), orçamento de procedimentos e exanes (id.497721854 e id. 497721856). É o breve relatório.
Decido. Verifica-se em sede constitucional que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" - artigo 5º, LXXIV. Nesta senda de raciocínio, o referido benefício foi pensado em prol de parcela da população realmente carente e desamparada, objetivando garantir pleno acesso ao judiciário, com a paridade de armas que o contraditório impõe, visando a aplicação imparcial e equânime de Justiça. É dever do magistrado analisar, no caso concreto, a pertinência ou não da declaração de necessidade.
A mera alegação de "pobreza" para a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve de estar consubstanciado nos autos, de forma que não se possa inferir o contrário. O Código de Processo Civil vigente prevê a concessão do direito, ora pleiteado, mas como não poderia deixar de ser, a alegação de pobreza é de natureza relativa (iuris tantum), podendo ser rechaçada pelo juiz quando em cotejo com os demais elementos apresentados nos autos levarem a entendimento diverso, conforme previsão do artigo 99, § 2º. No presente caso, verifico que a condição de hipossuficiência alegada destoa dos elementos constantes nos autos, isso porque, considerando as transações realizadas e os valores questionados nos autos, há indícios de significativa capacidade financeira, além disso, não foi comprovado nos autos despesas e gastos fixos que inviabilizariam o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, tendo em vista que o requerente não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, determinando que seja efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo acima, com ou sem o cumprimento da diligência determinada, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:38
Gratuidade da justiça não concedida a AUTO SOCORRO EBF GUINCHO E TAXI LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
-
11/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504356-74.2018.8.05.0150
Banco Santander (Brasil) S.A.
Adroaldo Mendes Ferreira
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2018 17:29
Processo nº 8019075-85.2024.8.05.0274
Banco Santander (Brasil) S.A.
Farelao Comercio Agropecuario LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:56
Processo nº 8000541-19.2025.8.05.0158
Izabel Mota de Sousa Cunha
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 13:31
Processo nº 8005328-71.2024.8.05.0079
Gilmar Oliveira Costa
Renilson de Jesus Santos
Advogado: Christian Oliveira de SA Cancela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2024 22:33
Processo nº 8001269-64.2024.8.05.0265
Newton Silva de Oliveira Junior
Estado da Bahia
Advogado: Newton Silva de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 00:38