TJBA - 8000511-93.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Documento_1
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01/07/2025 14:29
Expedição de intimação.
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:54
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:54
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:54
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:25
Expedição de intimação.
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12/03/2025 14:25
Expedição de intimação.
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12/03/2025 14:25
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:08
Expedição de Edital.
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07/11/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA MOTA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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24/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000511-93.2023.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Francisca Ferreira Mota Advogado: Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB:SP315345) Advogado: Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB:SP315262) Inventariado: Lourenco Silva Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 8000511-93.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: FRANCISCA FERREIRA MOTA Advogado(s): LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB:SP315345), EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB:SP315262) INVENTARIADO: LOURENCO SILVA BRITO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
A alegação da parte autora de posterior recolhimento de custas diante de indisponibilidade do sistema não se sustenta, ante o decurso de mais de quase 1 ano do ajuizamento da ação.
Prevê o artigo 82 do CPC que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Nesta toada, prevê a Tabela de Custas do TJBA, exarada pela Presidência do Eg.
Tribunal, com fundamento na Lei Estadual n° 12.373/2011, que quaisquer despesas que venham ao processo por qualquer razão de procedimento, deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação.
De mais a mais, normatiza o Ato Conjunto TJBA n° 14/2017 que a petição inicial deverá estar acompanhada do necessário comprovante de recolhimento das custas judiciais, ressalvada dispensa de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas / despesas processuais relativas à diligência pugnada, sob pena de cancelamento da distribuição / indeferimento do pedido.
Com o recolhimento, voltem conclusos ao fluxo de decisões urgentes, para análise do pedido de tutela antecipada.
Esgotado o prazo sem manifestação, voltem conclusos ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 12:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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