TJBA - 0504100-83.2015.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/04/2024 10:19
Baixa Definitiva
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19/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHEUS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0504100-83.2015.8.05.0103 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Ilheus Recorrido: Estado Da Bahia Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus Juizo Recorrente: Juizo Da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Ilheus Recorrido: Francisca Neta Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504100-83.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHEUS Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A) DECISÃO A presente Remessa Necessária foi remetida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHEUS que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS, sob n° 0504100-83.2015.8.05.0103, proferiu sentença nos seguintes termos: “Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, que DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE ILHÉUS E O ESTADO DA BAHIA FORNECESSEM A AUTORA no prazo de 5 (cinco) dias, a quantidade mensal de 15 (quinze) bolsas coletoras convexas (drenável, opaca, de uma peça, recortável 13-25 mm [8504]), 2 (duas) pastas base e 1 (um) cinto suporte adulto elástico ajustável, lavável, para bolsas de ostomia, durante tempo indeterminado ou enquanto não sobrevenha prescrição médica diversa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS, ante as razões elencadas”.
Narra a petição inicial que a senhora FRANCISCA NETA DA SILVA, qualificada nos autos, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, é portadora da doença de Crohn- CID Z.93.2 e Z.50.8, há doze anos e foi submetida ao tratamento cirúrgico de colectomia e ilestomia terminal com recomendação médica para uso contínuo da bolsa coletora convexa.
Que fez tentativas de adquirir as referidas bolsas junto ao Núcleo de Atenção Especializada do Município de Ilhéus, mas não conseguiu obter os materiais recomendados.
Intimados para se manifestar, conforme Resolução nº 31 do CNJ, os réus quedaram silentes.
A Liminar foi deferida- Id.
Núm. 255208257.
Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso.
Deste modo, havendo condenação do Estado na forma discriminada, foram os presentes autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do comando contido no art. 496, I, do CPC.
Ab initio, impõe-se frisar que por força do disposto no art. 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, cujo atendimento deve ser integral.
Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.” Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed.
Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).
A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio das prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como políticas públicas voltadas para essa finalidade.
Ademais, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamento necessários.
Vejamos: “é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves” (REsp nº 507.205-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. em 07.10.2003).
Portanto, “a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema” (AgRg no REsp nº 1.159.382/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 5.8.2010).
Quanto à denominada “reserva do possível”, muito embora o Poder Judiciário não possa fechar os olhos às restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, situações de risco merecem a tutela jurisdicional.
Como bem pontuou o juízo a quo, cujas razões de decidir ora adoto, Trata-se de patente caso de julgamento da lide conforme estado do processo, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido manejado pelo ente público. É dever do Estado em sentido genérico (União, Estado e Município) amparar a saúde dos cidadãos, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual e a Lei n. ‹ 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica de Saúde), haja vista que o relatório médico em anexo atesta a necessidade do exame pleiteado.
Tenho por fim, que a situação fática, atualmente é irreversível, razão pela qual não há falar-se em instrução do feito ou necessidade de continuação do processo”.
Corroborando este entendimento: Fornecimento de medicamentos.
Cirurgia de ostomia.
Necessidade do uso contínuo de bolsas para colostomia.
Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida, em consonância com o direito constitucional estampado no artigo 196 da Constituição Federal, pelo que há de se ter como correta a decisão de mandar fornecer o referido insumo.
Recurso e reexame necessário não providos. (TJ-SP - APL: 10045621320158260292 SP 1004562-13.2015.8.26.0292, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 13/04/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2016).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 21 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
21/02/2024 18:29
Sentença confirmada
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20/02/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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