TJBA - 8000007-08.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 15:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            13/08/2025 15:19 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/08/2025 08:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 08:15 Expedição de intimação. 
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                                            08/08/2025 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 11:16 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/07/2025 10:26 Expedição de intimação. 
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                                            22/07/2025 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 23:44 Expedição de sentença. 
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                                            21/07/2025 23:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 23:44 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/07/2025 05:13 Decorrido prazo de MARCIA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 05:04 Decorrido prazo de MARCIA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000007-08.2024.8.05.0127 REQUERENTE: MARCIA SILVA Representante(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPICURU Representante(s): INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. ITAPICURU/BA, 8 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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                                            15/07/2025 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 12:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/07/2025 07:58 Decorrido prazo de MARCIA SILVA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000007-08.2024.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação de Incentivo] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: MARCIA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2005, passo a um breve resumo do caso.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida pela parte Requerente em face do Município Requerido.
 
 A parte autora alega ser servidora pública municipal e que a inércia do Município em regulamentar a comissão de avaliação e realizar as avaliações de desempenho, impede o seu avanço na carreira e o recebimento das gratificações a que faria jus por previsão legal, notadamente com base na Lei Municipal nº 189/2008.
 
 Busca, portanto, o reconhecimento do direito à progressão na carreira e às gratificações correspondentes, com os devidos pagamentos retroativos. Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido.
 
 No mérito, alegou, em suma, a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pleito autoral, a necessidade de avaliação por comissão especial, e a aplicação da Teoria da Reserva do Possível diante dos limites financeiros. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo Município Requerido: DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: O Requerido alegou a existência de litispendência com outro processo protocolado neste juízo, sob a alegação de que este possuiria idênticas partes, pedidos e causa de pedir, o que implicaria na extinção do presente feito sem resolução do mérito.
 
 Para que se configure a litispendência, é imprescindível a comprovação da tríplice identidade, ou seja, que ambas as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC)3.
 
 O mero registro de um número de processo diverso, sem a demonstração concreta, por meio de documentos comprobatórios ou informações detalhadas que permitam a este Juízo verificar a coincidência de todos os elementos essenciais da ação, não é suficiente para caracterizar a litispendência.
 
 A parte que alega a litispendência tem o ônus processual de prová-la de forma cabal.
 
 Ademais, o processo 8000086-84.2024.8.05.0127 foi protocolado após o processo em epígrafe de modo que a litispendência há de ser declarada no processo por último protocolado e não nos presentes autos.
 
 Deste modo, a preliminar de litispendência é rejeitada. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO: O Requerido arguiu a conexão do presente feito com os processos que envolve as mesmas partes, sustentando que a multiplicidade de demandas decorrentes de uma única relação jurídica pode acarretar decisões conflitantes.
 
 Código de Processo Civil prevê a reunião de processos conexos para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (Art. 55, caput e § 3º, do CPC).
 
 Contudo, a parte que busca a reunião deve demonstrar a efetiva conexão e o risco concreto de decisões díspares que justifiquem tal medida.
 
 No caso em tela, o Requerido não demonstrou de forma específica a identidade de pedido ou causa de pedir entre o processo em epígrafe e os processos mencionados para fins de conexão, de maneira a tornar imperativa a reunião dos autos.
 
 A mera alegação genérica de "multiplicidade de processos" não supre a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a conexão.
 
 Assim, a preliminar de conexão é rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O Requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, alegando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica e que possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais.
 
 Não obstante as alegações do Requerido, a Lei nº 9.099/95, em seu Art. 54, caput, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Dada essa previsão legal, a análise da condição de hipossuficiência da parte autora torna-se desnecessária nesta fase processual, por não haver custas a serem recolhidas.
 
 Inclusive, no início do processo, a justiça gratuita já havia sido assinalada como concedida.
 
 Portanto, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária é rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE: O Requerido impugnou os documentos apresentados pela Requerente, afirmando que "não reproduzem com fidelidade a realidade dos fatos", são "manifestamente insuficientes e inservíveis" e que documentos "unilaterais e apócrifos revestem-se de escasso valor probatório".
 
 A impugnação genérica à validade e à fidedignidade dos documentos, sem a especificação de vícios concretos, a apresentação de contraprovas, ou a demonstração de falsidade, e a alegação de insuficiência probatória, constituem matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
 
 A valoração da prova e a suficiência dos documentos para a comprovação do direito alegado serão objeto de análise na sentença, após a instrução probatória ou o julgamento antecipado do mérito.
 
 Dessa forma, a impugnação aos documentos, enquanto preliminar, é rejeitada, sendo a questão remetida para a fase de julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO / INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE AGIR RESISTIDA: O Requerido alegou carência da ação por ausência de interesse de agir da Requerente, sob o fundamento de que não teria havido prévio requerimento administrativo à Administração Municipal para averiguação dos direitos pleiteados, o que, em sua visão, configuraria a inexistência de "pretensão resistida".
 
 Contudo, a pretensão da Requerente está fundamentada na alegada omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho necessária para a concessão da Gratificação por Referência, prevista na Lei Municipal nº 189/2008.
 
 Em casos em que a demanda judicial se baseia na inércia ou omissão da Administração Pública em cumprir um dever legalmente estabelecido, a própria omissão constitui a resistência ao direito postulado, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir50.
 
 A ausência de formação da comissão de avaliação e de regulamentação específica, conforme alegado pela Requerente, é a própria "resistência" à pretensão autoral.
 
 A imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e a matéria suscitada pelo Requerido (Tema 350 do STF) possui aplicação mais restrita, geralmente relacionada a benefícios previdenciários, não se aplicando de forma irrestrita a todos os casos de inação administrativa.
 
 Deste modo, a preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida é rejeitada. II.2.
 
 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
 
 O objeto litigioso cinge-se à insurgência da parte autora contra a inércia do Município Requerido em lhe garantir a progressão funcional na carreira e as gratificações dela decorrentes, em razão da omissão em regulamentar a comissão de avaliação e realizar as avaliações de desempenho. A Lei Municipal nº 189/2008, de 25/02/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Itapicuru, dispõe no seu art. 3º sobre a Gratificação Por Referência, vejamos "art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se: (...) XI - Referência: posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional." Dispõe, ademais, o art. 31 da Lei 189/2008, que: "(...) Art. 31 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Ocorre que, em que peso o artigo 80 da Lei nº 189/2008, asseverar que o Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do magistério Público, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação , conforme consta nos autos, até o presente momento, o Réu, ora Município de Itapicuru/Ba, não implementou a referida gratificação. Como é cediço, a Administração Pública encontra-se afeta ao princípio da legalidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a obrigação de agir de acordo com os ditames legais.
 
 A Lei Municipal nº 189/2008, que rege a carreira do servidor, estabelece os requisitos para a progressão e percepção de gratificações, incluindo a necessidade de avaliação, vejamos: . Art. 35 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições, fatores e pesos: I - interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra; II - frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço - peso 1.0 (um); III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas nas seguintes proporções; a)Curso com duração mínima de 360 horas - peso 3.0 (três); b)Curso com duração mínima de 280 horas - peso 2.0 (dois); c)Curso com duração mínima de 180 a 279 horas - peso 1.0 (um); d)Curso com duração mínima de 80 a 179 horas - peso 0.8 (zero ponto oito).
 
 IV - desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria; V - dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino - peso 3.0(três); VI - o tempo de serviço na função de atividade do Magistério - peso 1.0 (um) por cada quinquênio de atividade no Magistério Público do município de ITAPICURU; VII - avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos - peso 1.0(um). § 1° - Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1° de janeiro de 2000; § 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor. § 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino aprendizagem. § 4° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação e Cultura do Município e composta de 6(seis) membros, 02 (dois) dos quais indicados pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO. § 5° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica. § 6° - Será constituída no prazo de 60(sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei uma comissão paritária Prefeitura e APLB para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho. No entanto, a omissão da Administração Pública em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho não pode ser utilizada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor público.
 
 Reconhece-se, portanto, a mora do Município em cumprir sua obrigação legal de instituir e promover a avaliação para fins de progressão funcional.
 
 Neste sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
 
 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO .
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL SUSPENSA, AGUARDANDO REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
 
 INÉRCIA LEGISLATIVA QUE SE PROLONGOU NO TEMPO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SE BENEFICIAR COM SUA PRÓPRIA TORPEZA.
 
 PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM .
 
 ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ.
 
 SEGUIMENTO NEGADO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
 
 RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO SEM CARACTERIZAR REFORMATIO IN PEJUS. - Mesmo após a edição da Lei Complementar Nº 36/2008, a progressão horizontal dos professores municipais permaneceu suspensa, aguardando a publicação de um decreto regulamentador, que iria dispor sobre critérios e parâmetros para a alteração de nível, nos termos dos arts. 56, II, e 60, daquele diploma legal. - Observando, contudo, o transcurso de mais de três anos sem que o ente público municipal tenha suprido a lacuna jurídica que impedia a efetivação da progressão horizontal dos seus professores, há de se reconhecer o direito pleiteado pela servidora, eis que a Administração não pode se beneficiar com sua própria torpeza . - (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00261743920118150011, - Não possui -, Relator DES.
 
 JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 05-10-2015) A jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está pacificada no sentido de que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.
 
 A simples omissão do poder público não pode prejudicar o servidor que já possui o direito à almejada progressão, pois o Poder Executivo não tem a prerrogativa de obstar a aplicação da lei em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
 
 A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
 
 MUNICIPAL.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
 
 PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
 
 PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
 
 MÉRITO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
 
 OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
 
 DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
 
 Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
 
 Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
 
 Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
 
 Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
 
 No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041- 21.2016.8.05.0146, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) No mesmo sentido, a se ver, ainda: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL.
 
 ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
 
 COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO IMPROVIDO. (...).
 
 APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658- 35.2016.8.05.0022, Relator (a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 OMISSÃO DO EXECUTIVO.
 
 GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
 
 ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
 
 COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
 
 A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
 
 A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.(...).
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645- 63.2016.8.05.0022, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019). A alegação de limitação orçamentária, sob a Teoria da Reserva do Possível, não se sustenta para justificar a inação administrativa na garantia de direitos fundamentais já previstos em lei.
 
 Indiscutível que, tal teoria não pode ser utilizada como escudo para omissão administrativa, A omissão na regulamentação e realização das avaliações impede o exercício do direito à progressão, devendo o Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade da lei.
 
 Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: "A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público, não se tratando de mera expectativa de direito.
 
 A omissão da Administração quanto à sua efetivação autoriza a intervenção do Poder Judiciário." (STJ, RMS 42.335/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 10/10/2014) Diante da inércia da Administração Pública Municipal, resta evidente o direito da parte autora à progressão funcional e às gratificações dela decorrentes, independentemente da realização da avaliação de desempenho que o Município se omitiu em promover.
 
 Os níveis de progressão e as gratificações devidas serão apurados com base na legislação aplicável e na documentação do servidor na fase de cumprimento de sentença.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Município Requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte autora à progressão na carreira e às gratificações dela decorrentes, cujos níveis e referências serão objeto da devida comprovação documental na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a Lei Municipal nº 189/2008 e as demais normas aplicáveis. Determinar que o Município de Itapicuru proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à instituição da Comissão de Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 35, § 4º, da Lei Municipal nº 189/2008, bem como promova o regular julgamento administrativo dos pedidos de progressão funcional por referência formulados pelos servidores. Advirto que a omissão ou o atraso injustificado na constituição da referida comissão, ou na análise dos requerimentos administrativos, ensejará o deferimento automático da progressão funcional por referência, com a consequente implementação de todos os efeitos financeiros dela decorrentes, em favor da parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Município, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Itapicuru, 6 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            08/07/2025 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 08:18 Expedição de sentença. 
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                                            08/07/2025 08:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 11:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/06/2025 03:22 Publicado Sentença em 12/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000007-08.2024.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação de Incentivo] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: MARCIA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2005, passo a um breve resumo do caso.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida pela parte Requerente em face do Município Requerido.
 
 A parte autora alega ser servidora pública municipal e que a inércia do Município em regulamentar a comissão de avaliação e realizar as avaliações de desempenho, impede o seu avanço na carreira e o recebimento das gratificações a que faria jus por previsão legal, notadamente com base na Lei Municipal nº 189/2008.
 
 Busca, portanto, o reconhecimento do direito à progressão na carreira e às gratificações correspondentes, com os devidos pagamentos retroativos. Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido.
 
 No mérito, alegou, em suma, a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pleito autoral, a necessidade de avaliação por comissão especial, e a aplicação da Teoria da Reserva do Possível diante dos limites financeiros. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo Município Requerido: DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: O Requerido alegou a existência de litispendência com outro processo protocolado neste juízo, sob a alegação de que este possuiria idênticas partes, pedidos e causa de pedir, o que implicaria na extinção do presente feito sem resolução do mérito.
 
 Para que se configure a litispendência, é imprescindível a comprovação da tríplice identidade, ou seja, que ambas as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC)3.
 
 O mero registro de um número de processo diverso, sem a demonstração concreta, por meio de documentos comprobatórios ou informações detalhadas que permitam a este Juízo verificar a coincidência de todos os elementos essenciais da ação, não é suficiente para caracterizar a litispendência.
 
 A parte que alega a litispendência tem o ônus processual de prová-la de forma cabal.
 
 Ademais, o processo 8000086-84.2024.8.05.0127 foi protocolado após o processo em epígrafe de modo que a litispendência há de ser declarada no processo por último protocolado e não nos presentes autos.
 
 Deste modo, a preliminar de litispendência é rejeitada. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO: O Requerido arguiu a conexão do presente feito com os processos que envolve as mesmas partes, sustentando que a multiplicidade de demandas decorrentes de uma única relação jurídica pode acarretar decisões conflitantes.
 
 Código de Processo Civil prevê a reunião de processos conexos para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (Art. 55, caput e § 3º, do CPC).
 
 Contudo, a parte que busca a reunião deve demonstrar a efetiva conexão e o risco concreto de decisões díspares que justifiquem tal medida.
 
 No caso em tela, o Requerido não demonstrou de forma específica a identidade de pedido ou causa de pedir entre o processo em epígrafe e os processos mencionados para fins de conexão, de maneira a tornar imperativa a reunião dos autos.
 
 A mera alegação genérica de "multiplicidade de processos" não supre a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a conexão.
 
 Assim, a preliminar de conexão é rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O Requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, alegando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica e que possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais.
 
 Não obstante as alegações do Requerido, a Lei nº 9.099/95, em seu Art. 54, caput, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Dada essa previsão legal, a análise da condição de hipossuficiência da parte autora torna-se desnecessária nesta fase processual, por não haver custas a serem recolhidas.
 
 Inclusive, no início do processo, a justiça gratuita já havia sido assinalada como concedida.
 
 Portanto, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária é rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE: O Requerido impugnou os documentos apresentados pela Requerente, afirmando que "não reproduzem com fidelidade a realidade dos fatos", são "manifestamente insuficientes e inservíveis" e que documentos "unilaterais e apócrifos revestem-se de escasso valor probatório".
 
 A impugnação genérica à validade e à fidedignidade dos documentos, sem a especificação de vícios concretos, a apresentação de contraprovas, ou a demonstração de falsidade, e a alegação de insuficiência probatória, constituem matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
 
 A valoração da prova e a suficiência dos documentos para a comprovação do direito alegado serão objeto de análise na sentença, após a instrução probatória ou o julgamento antecipado do mérito.
 
 Dessa forma, a impugnação aos documentos, enquanto preliminar, é rejeitada, sendo a questão remetida para a fase de julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO / INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE AGIR RESISTIDA: O Requerido alegou carência da ação por ausência de interesse de agir da Requerente, sob o fundamento de que não teria havido prévio requerimento administrativo à Administração Municipal para averiguação dos direitos pleiteados, o que, em sua visão, configuraria a inexistência de "pretensão resistida".
 
 Contudo, a pretensão da Requerente está fundamentada na alegada omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho necessária para a concessão da Gratificação por Referência, prevista na Lei Municipal nº 189/2008.
 
 Em casos em que a demanda judicial se baseia na inércia ou omissão da Administração Pública em cumprir um dever legalmente estabelecido, a própria omissão constitui a resistência ao direito postulado, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir50.
 
 A ausência de formação da comissão de avaliação e de regulamentação específica, conforme alegado pela Requerente, é a própria "resistência" à pretensão autoral.
 
 A imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e a matéria suscitada pelo Requerido (Tema 350 do STF) possui aplicação mais restrita, geralmente relacionada a benefícios previdenciários, não se aplicando de forma irrestrita a todos os casos de inação administrativa.
 
 Deste modo, a preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida é rejeitada. II.2.
 
 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
 
 O objeto litigioso cinge-se à insurgência da parte autora contra a inércia do Município Requerido em lhe garantir a progressão funcional na carreira e as gratificações dela decorrentes, em razão da omissão em regulamentar a comissão de avaliação e realizar as avaliações de desempenho. A Lei Municipal nº 189/2008, de 25/02/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Itapicuru, dispõe no seu art. 3º sobre a Gratificação Por Referência, vejamos "art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se: (...) XI - Referência: posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional." Dispõe, ademais, o art. 31 da Lei 189/2008, que: "(...) Art. 31 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Ocorre que, em que peso o artigo 80 da Lei nº 189/2008, asseverar que o Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do magistério Público, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação , conforme consta nos autos, até o presente momento, o Réu, ora Município de Itapicuru/Ba, não implementou a referida gratificação. Como é cediço, a Administração Pública encontra-se afeta ao princípio da legalidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a obrigação de agir de acordo com os ditames legais.
 
 A Lei Municipal nº 189/2008, que rege a carreira do servidor, estabelece os requisitos para a progressão e percepção de gratificações, incluindo a necessidade de avaliação, vejamos: . Art. 35 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições, fatores e pesos: I - interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra; II - frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço - peso 1.0 (um); III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas nas seguintes proporções; a)Curso com duração mínima de 360 horas - peso 3.0 (três); b)Curso com duração mínima de 280 horas - peso 2.0 (dois); c)Curso com duração mínima de 180 a 279 horas - peso 1.0 (um); d)Curso com duração mínima de 80 a 179 horas - peso 0.8 (zero ponto oito).
 
 IV - desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria; V - dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino - peso 3.0(três); VI - o tempo de serviço na função de atividade do Magistério - peso 1.0 (um) por cada quinquênio de atividade no Magistério Público do município de ITAPICURU; VII - avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos - peso 1.0(um). § 1° - Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1° de janeiro de 2000; § 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor. § 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino aprendizagem. § 4° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação e Cultura do Município e composta de 6(seis) membros, 02 (dois) dos quais indicados pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO. § 5° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica. § 6° - Será constituída no prazo de 60(sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei uma comissão paritária Prefeitura e APLB para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho. No entanto, a omissão da Administração Pública em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho não pode ser utilizada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor público.
 
 Reconhece-se, portanto, a mora do Município em cumprir sua obrigação legal de instituir e promover a avaliação para fins de progressão funcional.
 
 Neste sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
 
 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO .
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL SUSPENSA, AGUARDANDO REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
 
 INÉRCIA LEGISLATIVA QUE SE PROLONGOU NO TEMPO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SE BENEFICIAR COM SUA PRÓPRIA TORPEZA.
 
 PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM .
 
 ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ.
 
 SEGUIMENTO NEGADO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
 
 RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO SEM CARACTERIZAR REFORMATIO IN PEJUS. - Mesmo após a edição da Lei Complementar Nº 36/2008, a progressão horizontal dos professores municipais permaneceu suspensa, aguardando a publicação de um decreto regulamentador, que iria dispor sobre critérios e parâmetros para a alteração de nível, nos termos dos arts. 56, II, e 60, daquele diploma legal. - Observando, contudo, o transcurso de mais de três anos sem que o ente público municipal tenha suprido a lacuna jurídica que impedia a efetivação da progressão horizontal dos seus professores, há de se reconhecer o direito pleiteado pela servidora, eis que a Administração não pode se beneficiar com sua própria torpeza . - (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00261743920118150011, - Não possui -, Relator DES.
 
 JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 05-10-2015) A jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está pacificada no sentido de que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.
 
 A simples omissão do poder público não pode prejudicar o servidor que já possui o direito à almejada progressão, pois o Poder Executivo não tem a prerrogativa de obstar a aplicação da lei em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
 
 A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
 
 MUNICIPAL.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
 
 PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
 
 PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
 
 MÉRITO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
 
 OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
 
 DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
 
 Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
 
 Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
 
 Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
 
 Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
 
 No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041- 21.2016.8.05.0146, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) No mesmo sentido, a se ver, ainda: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL.
 
 ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
 
 COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO IMPROVIDO. (...).
 
 APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658- 35.2016.8.05.0022, Relator (a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 OMISSÃO DO EXECUTIVO.
 
 GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
 
 ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
 
 COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
 
 A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
 
 A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.(...).
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645- 63.2016.8.05.0022, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019). A alegação de limitação orçamentária, sob a Teoria da Reserva do Possível, não se sustenta para justificar a inação administrativa na garantia de direitos fundamentais já previstos em lei.
 
 Indiscutível que, tal teoria não pode ser utilizada como escudo para omissão administrativa, A omissão na regulamentação e realização das avaliações impede o exercício do direito à progressão, devendo o Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade da lei.
 
 Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: "A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público, não se tratando de mera expectativa de direito.
 
 A omissão da Administração quanto à sua efetivação autoriza a intervenção do Poder Judiciário." (STJ, RMS 42.335/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 10/10/2014) Diante da inércia da Administração Pública Municipal, resta evidente o direito da parte autora à progressão funcional e às gratificações dela decorrentes, independentemente da realização da avaliação de desempenho que o Município se omitiu em promover.
 
 Os níveis de progressão e as gratificações devidas serão apurados com base na legislação aplicável e na documentação do servidor na fase de cumprimento de sentença.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Município Requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte autora à progressão na carreira e às gratificações dela decorrentes, cujos níveis e referências serão objeto da devida comprovação documental na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a Lei Municipal nº 189/2008 e as demais normas aplicáveis. Determinar que o Município de Itapicuru proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à instituição da Comissão de Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 35, § 4º, da Lei Municipal nº 189/2008, bem como promova o regular julgamento administrativo dos pedidos de progressão funcional por referência formulados pelos servidores. Advirto que a omissão ou o atraso injustificado na constituição da referida comissão, ou na análise dos requerimentos administrativos, ensejará o deferimento automático da progressão funcional por referência, com a consequente implementação de todos os efeitos financeiros dela decorrentes, em favor da parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Município, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Itapicuru, 6 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            10/06/2025 12:18 Expedição de sentença. 
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                                            10/06/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000007-08.2024.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação de Incentivo] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: MARCIA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2005, passo a um breve resumo do caso.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida pela parte Requerente em face do Município Requerido.
 
 A parte autora alega ser servidora pública municipal e que a inércia do Município em regulamentar a comissão de avaliação e realizar as avaliações de desempenho, impede o seu avanço na carreira e o recebimento das gratificações a que faria jus por previsão legal, notadamente com base na Lei Municipal nº 189/2008.
 
 Busca, portanto, o reconhecimento do direito à progressão na carreira e às gratificações correspondentes, com os devidos pagamentos retroativos. Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido.
 
 No mérito, alegou, em suma, a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pleito autoral, a necessidade de avaliação por comissão especial, e a aplicação da Teoria da Reserva do Possível diante dos limites financeiros. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo Município Requerido: DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: O Requerido alegou a existência de litispendência com outro processo protocolado neste juízo, sob a alegação de que este possuiria idênticas partes, pedidos e causa de pedir, o que implicaria na extinção do presente feito sem resolução do mérito.
 
 Para que se configure a litispendência, é imprescindível a comprovação da tríplice identidade, ou seja, que ambas as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC)3.
 
 O mero registro de um número de processo diverso, sem a demonstração concreta, por meio de documentos comprobatórios ou informações detalhadas que permitam a este Juízo verificar a coincidência de todos os elementos essenciais da ação, não é suficiente para caracterizar a litispendência.
 
 A parte que alega a litispendência tem o ônus processual de prová-la de forma cabal.
 
 Ademais, o processo 8000086-84.2024.8.05.0127 foi protocolado após o processo em epígrafe de modo que a litispendência há de ser declarada no processo por último protocolado e não nos presentes autos.
 
 Deste modo, a preliminar de litispendência é rejeitada. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO: O Requerido arguiu a conexão do presente feito com os processos que envolve as mesmas partes, sustentando que a multiplicidade de demandas decorrentes de uma única relação jurídica pode acarretar decisões conflitantes.
 
 Código de Processo Civil prevê a reunião de processos conexos para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (Art. 55, caput e § 3º, do CPC).
 
 Contudo, a parte que busca a reunião deve demonstrar a efetiva conexão e o risco concreto de decisões díspares que justifiquem tal medida.
 
 No caso em tela, o Requerido não demonstrou de forma específica a identidade de pedido ou causa de pedir entre o processo em epígrafe e os processos mencionados para fins de conexão, de maneira a tornar imperativa a reunião dos autos.
 
 A mera alegação genérica de "multiplicidade de processos" não supre a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a conexão.
 
 Assim, a preliminar de conexão é rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O Requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, alegando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica e que possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais.
 
 Não obstante as alegações do Requerido, a Lei nº 9.099/95, em seu Art. 54, caput, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Dada essa previsão legal, a análise da condição de hipossuficiência da parte autora torna-se desnecessária nesta fase processual, por não haver custas a serem recolhidas.
 
 Inclusive, no início do processo, a justiça gratuita já havia sido assinalada como concedida.
 
 Portanto, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária é rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE: O Requerido impugnou os documentos apresentados pela Requerente, afirmando que "não reproduzem com fidelidade a realidade dos fatos", são "manifestamente insuficientes e inservíveis" e que documentos "unilaterais e apócrifos revestem-se de escasso valor probatório".
 
 A impugnação genérica à validade e à fidedignidade dos documentos, sem a especificação de vícios concretos, a apresentação de contraprovas, ou a demonstração de falsidade, e a alegação de insuficiência probatória, constituem matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
 
 A valoração da prova e a suficiência dos documentos para a comprovação do direito alegado serão objeto de análise na sentença, após a instrução probatória ou o julgamento antecipado do mérito.
 
 Dessa forma, a impugnação aos documentos, enquanto preliminar, é rejeitada, sendo a questão remetida para a fase de julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO / INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE AGIR RESISTIDA: O Requerido alegou carência da ação por ausência de interesse de agir da Requerente, sob o fundamento de que não teria havido prévio requerimento administrativo à Administração Municipal para averiguação dos direitos pleiteados, o que, em sua visão, configuraria a inexistência de "pretensão resistida".
 
 Contudo, a pretensão da Requerente está fundamentada na alegada omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho necessária para a concessão da Gratificação por Referência, prevista na Lei Municipal nº 189/2008.
 
 Em casos em que a demanda judicial se baseia na inércia ou omissão da Administração Pública em cumprir um dever legalmente estabelecido, a própria omissão constitui a resistência ao direito postulado, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir50.
 
 A ausência de formação da comissão de avaliação e de regulamentação específica, conforme alegado pela Requerente, é a própria "resistência" à pretensão autoral.
 
 A imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e a matéria suscitada pelo Requerido (Tema 350 do STF) possui aplicação mais restrita, geralmente relacionada a benefícios previdenciários, não se aplicando de forma irrestrita a todos os casos de inação administrativa.
 
 Deste modo, a preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida é rejeitada. II.2.
 
 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
 
 O objeto litigioso cinge-se à insurgência da parte autora contra a inércia do Município Requerido em lhe garantir a progressão funcional na carreira e as gratificações dela decorrentes, em razão da omissão em regulamentar a comissão de avaliação e realizar as avaliações de desempenho. A Lei Municipal nº 189/2008, de 25/02/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Itapicuru, dispõe no seu art. 3º sobre a Gratificação Por Referência, vejamos "art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se: (...) XI - Referência: posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional." Dispõe, ademais, o art. 31 da Lei 189/2008, que: "(...) Art. 31 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Ocorre que, em que peso o artigo 80 da Lei nº 189/2008, asseverar que o Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do magistério Público, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação , conforme consta nos autos, até o presente momento, o Réu, ora Município de Itapicuru/Ba, não implementou a referida gratificação. Como é cediço, a Administração Pública encontra-se afeta ao princípio da legalidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a obrigação de agir de acordo com os ditames legais.
 
 A Lei Municipal nº 189/2008, que rege a carreira do servidor, estabelece os requisitos para a progressão e percepção de gratificações, incluindo a necessidade de avaliação, vejamos: . Art. 35 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições, fatores e pesos: I - interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra; II - frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço - peso 1.0 (um); III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas nas seguintes proporções; a)Curso com duração mínima de 360 horas - peso 3.0 (três); b)Curso com duração mínima de 280 horas - peso 2.0 (dois); c)Curso com duração mínima de 180 a 279 horas - peso 1.0 (um); d)Curso com duração mínima de 80 a 179 horas - peso 0.8 (zero ponto oito).
 
 IV - desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria; V - dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino - peso 3.0(três); VI - o tempo de serviço na função de atividade do Magistério - peso 1.0 (um) por cada quinquênio de atividade no Magistério Público do município de ITAPICURU; VII - avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos - peso 1.0(um). § 1° - Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1° de janeiro de 2000; § 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor. § 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino aprendizagem. § 4° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação e Cultura do Município e composta de 6(seis) membros, 02 (dois) dos quais indicados pela Secretaria de Educação e Cultura do Município, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO. § 5° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica. § 6° - Será constituída no prazo de 60(sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei uma comissão paritária Prefeitura e APLB para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho. No entanto, a omissão da Administração Pública em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho não pode ser utilizada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor público.
 
 Reconhece-se, portanto, a mora do Município em cumprir sua obrigação legal de instituir e promover a avaliação para fins de progressão funcional.
 
 Neste sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
 
 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO .
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL SUSPENSA, AGUARDANDO REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
 
 INÉRCIA LEGISLATIVA QUE SE PROLONGOU NO TEMPO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SE BENEFICIAR COM SUA PRÓPRIA TORPEZA.
 
 PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM .
 
 ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ.
 
 SEGUIMENTO NEGADO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
 
 RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO SEM CARACTERIZAR REFORMATIO IN PEJUS. - Mesmo após a edição da Lei Complementar Nº 36/2008, a progressão horizontal dos professores municipais permaneceu suspensa, aguardando a publicação de um decreto regulamentador, que iria dispor sobre critérios e parâmetros para a alteração de nível, nos termos dos arts. 56, II, e 60, daquele diploma legal. - Observando, contudo, o transcurso de mais de três anos sem que o ente público municipal tenha suprido a lacuna jurídica que impedia a efetivação da progressão horizontal dos seus professores, há de se reconhecer o direito pleiteado pela servidora, eis que a Administração não pode se beneficiar com sua própria torpeza . - (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00261743920118150011, - Não possui -, Relator DES.
 
 JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 05-10-2015) A jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está pacificada no sentido de que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.
 
 A simples omissão do poder público não pode prejudicar o servidor que já possui o direito à almejada progressão, pois o Poder Executivo não tem a prerrogativa de obstar a aplicação da lei em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
 
 A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
 
 MUNICIPAL.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
 
 PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
 
 PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
 
 MÉRITO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
 
 OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
 
 DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
 
 Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
 
 Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
 
 Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
 
 Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
 
 No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041- 21.2016.8.05.0146, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) No mesmo sentido, a se ver, ainda: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL.
 
 ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
 
 COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO IMPROVIDO. (...).
 
 APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658- 35.2016.8.05.0022, Relator (a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 OMISSÃO DO EXECUTIVO.
 
 GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
 
 ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
 
 COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
 
 A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
 
 A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.(...).
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645- 63.2016.8.05.0022, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019). A alegação de limitação orçamentária, sob a Teoria da Reserva do Possível, não se sustenta para justificar a inação administrativa na garantia de direitos fundamentais já previstos em lei.
 
 Indiscutível que, tal teoria não pode ser utilizada como escudo para omissão administrativa, A omissão na regulamentação e realização das avaliações impede o exercício do direito à progressão, devendo o Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade da lei.
 
 Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: "A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público, não se tratando de mera expectativa de direito.
 
 A omissão da Administração quanto à sua efetivação autoriza a intervenção do Poder Judiciário." (STJ, RMS 42.335/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 10/10/2014) Diante da inércia da Administração Pública Municipal, resta evidente o direito da parte autora à progressão funcional e às gratificações dela decorrentes, independentemente da realização da avaliação de desempenho que o Município se omitiu em promover.
 
 Os níveis de progressão e as gratificações devidas serão apurados com base na legislação aplicável e na documentação do servidor na fase de cumprimento de sentença.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Município Requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte autora à progressão na carreira e às gratificações dela decorrentes, cujos níveis e referências serão objeto da devida comprovação documental na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a Lei Municipal nº 189/2008 e as demais normas aplicáveis. Determinar que o Município de Itapicuru proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à instituição da Comissão de Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 35, § 4º, da Lei Municipal nº 189/2008, bem como promova o regular julgamento administrativo dos pedidos de progressão funcional por referência formulados pelos servidores. Advirto que a omissão ou o atraso injustificado na constituição da referida comissão, ou na análise dos requerimentos administrativos, ensejará o deferimento automático da progressão funcional por referência, com a consequente implementação de todos os efeitos financeiros dela decorrentes, em favor da parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Município, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Itapicuru, 6 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            09/06/2025 20:06 Expedição de sentença. 
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                                            09/06/2025 20:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 20:06 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            05/08/2024 19:47 Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 21:05 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2024 16:46 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#. 
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                                            10/04/2024 14:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 21:28 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            27/02/2024 21:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 11:29 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/04/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU. 
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                                            22/02/2024 10:15 Expedição de citação. 
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                                            22/02/2024 08:21 Expedição de citação. 
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                                            05/02/2024 10:51 Expedição de citação. 
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                                            02/02/2024 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2024 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            02/01/2024 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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