TJBA - 0501256-53.2018.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/06/2025 18:03
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 18:02
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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20/03/2025 14:42
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1542476
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03/02/2025 20:24
Outras Decisões
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03/02/2025 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:32
Recurso Extraordinário não admitido
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13/11/2024 08:06
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:53
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES DE MATOS em 05/11/2024 23:59.
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11/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:26
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:04
Baixa Definitiva
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03/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:27
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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28/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:06
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/05/2024 19:44
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 12:00
Distribuído por dependência
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0501256-53.2018.8.05.0137 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Clarice Goncalves De Matos Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501256-53.2018.8.05.0137.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: CLARICE GONCALVES DE MATOS Advogado(s): MAF 10 DECISÃO Vistos, etc...
Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, tendo como Embargada CLARICE GONCALVES DE MATOS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão de ID 10887818, que, em sede de Juízo de Retratação, condenou o Apelado, ora Embargante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Em suas razões recursais (ID 56013376), sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do artigo 3º, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que determina, nas causas movidas contra o próprio Estado da Bahia, a não incidência de condenação em verbas honorárias.
Neste mesmo diapasão, amparado na Súmula Vinculante nº 10, o Embargante defende que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que o caso concreto distingue do precedente invocado pela eminente Desa.
Relatora, qual seja, o tema 1.002 do STF, configurando, assim, a hipótese de distinguishing.
Requer, ao final, o provimento dos Embargos Declaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (ID 57523972). É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado pelo Estado da Bahia, dele conheço e adentro à análise do mérito.
De início, esclareço que analiso e julgo monocraticamente estes Aclaratórios, com base no artigo 932, inc.
IV, alínea "b", do CPC, que dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), outrossim, cabem Embargos de Declaração quando for a hipótese, no julgado, de obscuridade, de contradição, de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, ou, ainda, de correção de erro material.
In casu, considerando que não há, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca do quanto aduzido pelo Embargante, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
A bem da verdade, depreende-se que a parte embargante, em sua peça recursal, pretende apenas a modificação da decisão, unicamente por discordar do seu conteúdo – o que é vedado e incompatível com esta via recursal.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERVENÇÃO FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na IF n. 113/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” - destaque meu.
Ademais, no que concerne à alegada hipótese de distinguishing, observa-se o julgamento do Tema 1.002, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/06/2023, que firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” - destaque meu.
Diante do supracitado Tema, então, impõe-se atenção ao que dispõe o artigo 1.039, do CPC, quanto ao efeito vinculante de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.” - destaque meu.
Derredor ao dispositivo legal, o Professor Denis Donoso, em seu Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, comenta: “5.3.3.
Efeitos do julgamento nos Tribunais Superiores O efeito do julgamento do recurso representativo da controvérsia nos tribunais superiores é regido basicamente pelo art. 1.039, do CPC.
Em seus precisos termos, decidido o recurso afetado como representativo da controvérsia, os órgãos colegiados do STJ e do STF replicarão o conteúdo do julgamento ali resolvido.
Assim, declararão prejudicados os recursos onde se veicule tese contrário ao entendimento consolidado como precedente vinculante.
De outra parte, decidirão os recursos que se encontrem sobrestados aplicando, de forma vinculada, a tese firmada no recurso representativo da controvérsia.” (destaque meu). (DONOSO, Denis; SERAU JR., Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2022, p. 486).
Deste modo, pois, resta evidente que é devida a condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia, mesmo tendo a Defensoria Pública atuado, neste caso, contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (JUCEMG) A PAGAR HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 RG/RJ (TEMA Nº 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ, fixou, à unanimidade, a seguinte tese:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2. À luz do precedente vinculante, forçoso o reconhecimento do direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.13.119147-0/002, Relator (a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023)” - destaque meu.
In casu, neste mesmo diapasão, pois, reconhecendo os efeitos vinculantes do Tema 1.002, do STF, se dera a análise da eminente Relatora: “(…) Embora a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008 excluam a possibilidade de percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra entes públicos, à luz do precedente firmado pelo STF, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, em conjunto com os dispositivos constitucionais que asseguram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como em consonância com as normas gerais traçadas pela Lei Complementar Federal 80/94. (…)” - destaque meu.
Com efeito, o precedente vinculante firmado no supracitado Tema aplica-se perfeitamente à espécie em comento, haja vista que a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública (LC n.º 80/1994), após a modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais no ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal, não havendo, assim, fundamento para o pretendido distinguish.
Deste modo, então, resta evidente que, tendo em vista o efeito vinculante disposto no artigo 1.039, do CPC, o entendimento do STF, fixado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, impunha, como impõe, considerando a destinação e finalidade da verba, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Do exposto, decido por REJEITAR os Embargos de Declaração, de modo que mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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