TJBA - 8000039-33.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/03/2024 08:53
Expedição de intimação.
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000039-33.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Valdinei Dourado Dos Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Valdirene Chagas Da Silva Soares Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Valter Rodrigues Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Igapora Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000039-33.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: VALDINEI DOURADO DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DANOS MORAIS, proposta por VALDINEI DOURADO DOS SANTOS e VALDIRENE CHAGAS DA SILVA SOARES, com qualificações nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ – BA.
Alegam, em síntese, que a jornada dos trabalhadores Municipais, consta de 20 a 40 semanais.
Mesmo assim, o Município convoca, costumeiramente, as Requerentes para trabalharem aos sábados, como forma de alcançar o número mínimo de dias letivos.
De modo que o trabalho exercido aos sábados pelas Requerentes é para completar a jornada ordinária de 20 ou 40 horas semanais.
Entendem, dessa forma, que estão sendo lesados, quanto aos seus direitos remuneratórios.
Com a inicial apresentaram documentos, ID 48570490.
Decisão de ID nº 62193519 indeferiu a tutela de evidência, bem como concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Município.
Em contestação, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, deduzindo inépcia da petição inicial e que o pedido seja julgado, inteiramente, improcedente, condenando-se a parte autora nos ônus de estilo, conforme ID nº 127855549.
Réplica em ID nº 146942152.
Despacho ID nº 186623867, determinando que as partes informem interesse na produção de outras provas.
Petição da parte autora pleiteando o julgamento antecipado, ID nº 187358681.
Petição do Réu requerendo produção de prova (juntada dos relatório de frequência escolar) ID nº 194986604.
Relatório de frequência escolar anexado em ID nº 251369919 a 251369924.
Despacho ID nº 288450623, instando as partes a indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
A requerida informou que não tem fatos supervenientes para serem alegados, consoante ID nº 361458430. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, passo ao exame das preliminares: -DA INÉPCIA DA INICIAL- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Isto pois, da simples leitura do artigo 330, inciso I do CPC/15 cumulado com o seu parágrafo primeiro, infere-se a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, a inépcia diz respeito a defeitos relativos ao pedido ou à causa de pedir.
No caso dos autos, o pedido é certo e individualizado, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A existência ou não de documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito autoral é matéria de mérito, inexistindo nenhum defeito de ordem processual que impeça a análise do mérito.
Superada as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
No mérito, o pleito é parcialmente procedente.
Os autores, objetivam a condenação do requerido ao pagamento das horas extraordinárias e demais reflexos remuneratórios retroativos, referentes aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Pontuam que a condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes às horas extraordinárias, trabalhadas aos sábados, entre os anos de 2014 a 2018, deve corresponder a 19 sábados trabalhados para cada autor.
Pleiteiam também compensação por dano moral, que alegam ter sofrido, no importe de R$ 2.000,00 para cada requerente.
De logo, importante ressaltar que a remuneração pelo serviço extraordinário é garantido como direito social a todos os trabalhadores, incluindo aqueles que ocupam cargos efetivos no serviço público.
Pois bem, extrai-se do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igaporã, Lei Municipal nº 35 de 20 de dezembro de 1993, que: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” (Subseção V, Do Adicional por Serviço Extraordinário em seu artigo 73).
Estabelecem ainda os artigos 7º, incisos, VIII, XVI e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…)XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (…)” Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, estando a Administração Pública regida pelo princípio da legalidade, e demonstrada, por meio de documentação suficiente nos autos, a ocorrência da prestação de serviço extraordinário pelas reclamantes, a que o ente público municipal não demonstrou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito (art. 373, II do CPC), não há como negar que os requerentes ultrapassaram a jornada legal de trabalho, devendo-se reconhecer a realização do serviço extraordinário.
Tangente as fichas de ponto juntadas pelo Município, verifico suas inaptidões para demonstrar o que se pretende e como meio de prova idôneo, vez que foram elaboradas sem qualquer organização/padrão formal, para registrar a assiduidade de seus servidores.
Entre outras discrepâncias, verificam-se: i) rasuras na data correspondente aos anos e nos dias; ii) grande parte das fichas se encontra sem assinatura do servidor; iii) não registram horário de entrada e saída do servidor e quando registram apresentam a denominada "marcação britânica de ponto" inválida como meio de prova, conforme jurisprudência especializada (Súmula 338, III do TST).
Nesse toar, deve-se pagar as horas laboradas excedentes, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado com base no vencimento padrão, consoante dispõem o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e o Estatuto Municipal de regência.
Ressalta-se que a “remuneração do serviço normal” (base de cálculo para as horas extras, a que alude a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as demais verbas permanentes de natureza remuneratória, percebidas pelo servidor.
No tocante aos reflexos remuneratórios, consubstanciados no 13º Salário e Adicional de 1/3 de Férias, devem ser calculados também com base na remuneração integral do servidor, incluindo-se o valor das horas extraordinárias aqui reconhecidas.
Neste sentido, segue entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, compreendendo-se, como tal, o total das parcelas de natureza remuneratória por ele recebidas durante o ano, inclusive as horas extras habituais, com exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória.
Precedentes. 2.
A orientação desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do adicional de férias deve ser a remuneração total do servidor, incluídas as horas extras habituais, ainda que o período aquisitivo de férias não corresponda ao período de apuração do pagamento das horas extras. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1833007/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 08/04/2020, publicado em 14/04/2020)." Desse modo, restando provado o direito dos autores ao recebimento das horas extraordinárias trabalhadas, cabendo, em sede de liquidação, a apuração do seu montante, bem como dos demais reflexos remuneratórios pleiteados, para fins de pagamento, respeitado, em todo caso, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado.
Para a doutrina mais moderna, dano moral – melhor compreendido como dano extrapatrimonial – é aquele dano que atinge os direitos da personalidade dos indivíduos, os quais, por sua vez, são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa, estando, portanto, intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos que lhe realizam.
São danos extrapatrimoniais, entre outros, os danos à honra, à imagem, ao nome, à integridade física, bem como o dano à qualquer dos direitos individuais arrolados no artigo 5º ou a qualquer outro dispositivo da CRFB/88.
No presente caso, o aborrecimento é inquestionável, já que os autores não receberam os seus vencimentos no montante a que tinham direito.
Contudo, não há notícia de que tenham sofrido privações por tal razão ou que tenham sofrido algum abalo em seus direitos da personalidade.
Os autores não demonstraram qualquer dano que ultrapasse a esfera econômica e não posso presumir que eles tenham ocorrido, com base no que afirmei acima.
Dessa forma, não sofreram lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais.
Não há que se cogitar em de litigância de má-fé, vez que o requerido ainda não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar às Requerentes pelas Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.
As parcelas devidas aos autores serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores em 50% das custas processuais e a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se e nada sendo requerido pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.I.
Cumpra-se.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica. -
20/02/2024 18:47
Expedição de intimação.
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20/02/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 10:31
Expedição de intimação.
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07/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:44
Expedição de intimação.
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06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIRENE CHAGAS DA SILVA SOARES - CPF: *64.***.*79-04 (AUTOR).
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06/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:03
Expedição de intimação.
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08/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 19:17
Expedição de intimação.
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05/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:43
Expedição de intimação.
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04/05/2022 06:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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04/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 11:32
Expedição de intimação.
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28/04/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:53
Expedição de intimação.
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28/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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23/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:13
Expedição de intimação.
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21/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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12/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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08/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:39
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 12:21
Expedição de citação.
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25/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
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27/05/2021 08:12
Expedição de citação.
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17/04/2021 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 31/03/2021 23:59.
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24/03/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 13:24
Expedição de citação.
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23/07/2020 05:07
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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09/07/2020 01:22
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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06/07/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
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11/03/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 17:56
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:15
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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