TJBA - 8001919-08.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:27
Expedição de intimação.
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12/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:49
Juntada de decisão
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001919-08.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN).
FORMA PREVISTA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
CONTRATO ESPECÍFICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COMPROVADOS NOS AUTOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Sustenta a acionante que notou a realização descontos mensais em conta decorrente de tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso" decorrente de serviços que jamais contratou, nem teve conhecimento prévio.
O réu, em contestação, alega que os serviços foram contratados e vêm sendo utilizados pelo autor, de modo que não haveria que se falar em cobranças indevidas, mas deixou de apresentar via específica do termo de adesão assinado, tendo pugnado ao final pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001425-31.2019.8.05.0264;8001963-41.2020.8.05.0049;8001304-03.2019.8.05.*26.***.*00-03-32.2020.8.05.0189;8001577-74.2021.8.05.0243.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à instituição financeira comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização do consumidor por meio de contrato específico.
O banco recorrido, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação.
De fato, a instituição financeira não junta contrato específico contendo autorização da parte acionante para desconto da tarifa impugnada, de modo que caberia a esta promover a cobrança de eventual débito pelos meios ordinários.
Logo, não houve juntada de nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária do consumidor foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e consequentemente que os descontos efetuados na conta bancária foram de fato indevidos.
Diante da configuração da aludida falha na prestação de serviço e levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais do consumidor, caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade.
Por conseguinte, surge o dever de indenizar os danos morais causados.
Vale ressaltar que a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa razoável e adequada ao caso em exame.
Quanto à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos na conta bancária da parte autora foram de fato indevidos, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, o autor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e comprovados nos autos, até o limite de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: A) declarar a inexistência de todos os débitos a título de "CESTA BRADESCO EXPRESSO", bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; B) condenar a instituição financeira acionado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, e; C) condenar o banco recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do consumidor nos cinco anos contados do ajuizamento da ação e comprovados nos autos, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, importância a ser corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 13:14
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8001919-08.2024.8.05.0170 Parte Autora: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida alegou a ocorrência de advocacia predatória, razão pela qual deveria ser expedido ofício à OAB.
No entanto, não há comprovação nos autos da referida prática.
A mera alegação, desprovida de provas concretas, não é suficiente para sustentar tal argumento.
Portanto, rejeito a preliminar de advocacia predatória.
Na segunda preliminar, a requerida alegou a existência de defeito de representação, em razão da apresentação de procuração genérica.
A preliminar não comporta acolhimento, pois a procuração apresentada é suficiente para instruir a presente ação.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na segunda preliminar, a empresa requerida afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Ademais, o extrato que acompanha a exordial comprova a renda reduzida da parte autora.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da decadência, cujo prazo seria de 90 (noventa) dias.
Sem razão a demandada, pois o prazo decadencial mencionado se aplica apenas aos casos em que o vício do produto ou serviço é aparente ou de fácil constatação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Portanto, não há que se falar em decadência do direito de reclamar.
A parte autora declara que mensalmente vendo sendo descontado indevidamente de sua conta valores denominados de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO".
Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu.
Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé. No caso em apreço, embora a parte autora afirme não concordar com as cobranças realizadas, pois não contratou o serviço, o extrato apresentado com a contestação demonstra a utilização do cheque especial.
Desse modo, resta inconteste a anuência da parte requerente com a contratação do serviço, ainda que na forma tácita, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços.
Ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com "serviços essenciais", não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente.
Desta forma, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, o cheque especial, justifica as cobranças efetuadas.
Portanto, devidas as cobranças realizadas.
Neste diapasão, os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJBA: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Processo nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Recorrente (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Recorrido (s): JAMILSON MACHADO ROCHA JUNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar a ação improcedente.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00003191620208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2021) Sem destaques no original.
Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Processo nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): MARIA ROSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001198-56.2022.8.05.0141, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2022) Sem destaques no original.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial.
Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial.
Desta forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
Não comporta acolhimento o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
12/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:07
Expedição de citação.
-
10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/06/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:53
Expedição de citação.
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09/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/06/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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11/04/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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18/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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