TJBA - 0006464-63.2014.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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06/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0006464-63.2014.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Mara Riane Vieira Borges Naves Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB:PR25276) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006464-63.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB:PR25276), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS (OAB:PR53612) EXECUTADO: MARA RIANE VIEIRA BORGES NAVES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Em análise dos autos se constata que a parte exequente pleiteou a desistência da ação em razão da não localização de bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito.
Pois bem.
Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o motivo que ensejou a desistência foi a não localização de bens passíveis de penhora, é firme o entendimento na jurisprudência de serem incabíveis honorários advocatícios, bem como ser ônus da parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, com fundamento no princípio da causalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0022732-76.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022) (TJ-PR - APL: 00227327620098160021 Cascavel 0022732-76.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSAS DA INSTAURAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTIVA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE EXECUTADA - Extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do CPC - segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu" - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva. (TJ-MG - AC: 10079120643436001 Contagem, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Por consequência, determino a liberação/ desbloqueio de eventual constrição/restrição registrada junto ao registro do veículo, via RENAJUD e de valores bloqueados via SISBAJUD.
ATO CONTÍNUO Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 14:08
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0006464-63.2014.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Mara Riane Vieira Borges Naves Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB:PR25276) Ato Ordinatório: Processo Nº 0006464-63.2014.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARA RIANE VIEIRA BORGES NAVES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca do resultado da pesquisa acostado sob ID nº 455457823- RENAJUD INFRUTÍFERO - , oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito, tendo em vista o regular prosseguimento do feito. 2- Fica intimada, também, para, no mesmo prazo, apresentar o endereço atualizado e completo da executada MARA RIANE VIEIRA, haja vista, o longo lapso temporal do último endereço apontado no Petitório retro sob ID nº161117459, pelos motivos constantes na Decisão retro sob ID nº 405273615. 3 - Intimações necessárias.
Eu, Ianny Vitória Gomes de Souza, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, 16 de agosto de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
16/08/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0006464-63.2014.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Mara Riane Vieira Borges Naves Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB:PR25276) Decisão: PROCESSO: 0006464-63.2014.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco de Lage Landen Brasil S/A, em face de Mara Riane Vieira Borges.
No pronunciamento de id n. 94426324, observa-se que este Órgão Jurisdicional deferiu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução e determinou a realização da citação e intimação da Executada para pagar o débito integralmente e voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Compulsando os autos, constata-se que após reiteradas diligências empreendidas, não foi possível efetivar a citação da Executada, conforme certidões colacionadas nos autos.
Em seguida, com fundamento na frustração do ato citatório, o Exequente veio aos autos pleiteando o arresto prévio ou pré-penhora de ativos financeiros (através do sistema Sisbajud) de titularidade da Executada.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 1.
PRÉ-PENHORA Após análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de aferir os pressupostos necessários para a realização da penhora virtual de ativos financeiros antes da concretização da citação.
Pois bem.
No que concerne ao pedido de pré-penhora ou arresto executivo, deve à parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no art. 830, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Assim, o arresto previsto no dispositivo legal supramencionado, tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição de bens do Executado.
Prefacialmente, registro que o posicionamento tradicional sobre a questão partia da premissa de que, antes de qualquer ato executivo, dever-se-ia garantir ao devedor oportunidade de pagar voluntariamente a dívida, o que somente pode ser operacionalizado mediante a prévia citação.
Assim, a efetiva citação do devedor teria caráter funcionalizador do princípio da menor onerosidade da execução, bem como da boa-fé processual.
Não obstante, parcela da doutrina sensibilizou-se sobre o tema, que vê no arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015 – também chamado de pré-penhora por alguns – providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado.
Neste sentido, é o magistério de Araken de Assis, que propõe interpretação estritamente objetiva dos pressupostos de incidência do mencionado art. 830 do CPC de 2015: “Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor.
Também o móvel subjetivo da ausência, se deliberada ou ocasional, nenhum relevo possui na espécie.
Consideram-se os pressupostos apontados na sua intrínseca objetividade: há bens e o executado ausentou-se, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar” (Manual da execução. 20ed.
São Paulo: RT, 2018. p. 936).
Com efeito, é irrelevante a circunstância de que ainda existiam outros endereços nos quais o devedor poderia ser encontrado.
Frise-se que pelos ditames da boa-fé (art. 422 do Código Civil), incumbe ao devedor fazer-se sempre disponível aos seus credores e, se não informou a eles que abandonou uma de suas residências, justifica-se a antecipação dos atos constritivos.
Assim, a não localização do Executado justifica, conforme o aludido doutrinador “a consumação de ato de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida no art. 829, caput, porque coloca antes da citação do devedor a apreensão de seus bens” (ob. cit., p. 935).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça têm o mesmo entendimento da doutrina supramencionada, em decisão firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ – Quarta Turma – Resp 1370687/MG – Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira – DJe 15.08.2013). (Sem grifos no original).
Este também é o posicionamento pacífico dos Tribunais de Justiça, conforme recente acórdão Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARRESTO ONLINE DE VALORES, VIA SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - Tratando-se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC de providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado, é autorizado o bloqueio online antes da citação, preenchidos os pressupostos de incidência da norma. (TJ-MG – AI: 10058130032517001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
O objetivo do arresto é assegurar a efetivação de uma futura penhora na execução de título extrajudicial, nos casos em que as diligências para citação restam infrutíferas.
Por conseguinte, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto dos bens na modalidade on-line.
Em análise detida dos autos, constata-se que após reiteradas tentativas, não conseguiu encontrar a Executada para concretizar o comando judicial. É certo que a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade que consta do art. 805 do CPC.
Todavia, não se pode perder de vista que o princípio-fim maior do processo executivo é a satisfação do credor que, no caso em tela, poderá ficar prejudicado, caso não autorizada a pré-penhora de ativos financeiros pertencentes ao executado.
Por fim, registro que eventual controle da má-fé do Exequente – nas hipóteses em que obrar maliciosamente para subtrair do devedor o prazo de pagamento voluntário – poderá ser feito a posteriori, na forma do art. 854, § 2º do CPC ou via Embargos do Devedor.
Frise-se que o sistema denota relativo equilíbrio entre as partes, pois apenas após resolvida eventual impugnação do devedor é que a indisponibilidade converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º do CPC de 2015).
Garante-se, assim, o contraditório postecipado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de arresto prévio mediante o bloqueio de ativos financeiros da Executada Mara Riane Vieira Borges (CPF nº *26.***.*30-44), através do sistema Sisbajud, no valor a ser indicado na memória de cálculos atualizada.
Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PRÉ-PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade da Executada, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito e as custas processuais pertinentes ao ato.
Após, por conseguinte, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado da consulta (BacenJud), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
PROCESSAMENTO FEITO Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual.
Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.
Assim, DEFIRO o requerimento de expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE a Executada, no endereço fornecido no petitório de id n. 161117459, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.
Ademais, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício, para os fins necessários.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Gabrielli Bosa -
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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10/01/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 01:59
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
24/11/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
20/11/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 20:40
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A em 18/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A em 02/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:37
Expedição de citação.
-
19/10/2021 08:40
Expedição de citação.
-
01/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
27/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
-
19/08/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 05/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A em 15/03/2021 23:59.
-
13/04/2021 20:35
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 08:37
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
16/03/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:51
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
20/09/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 09:51
Expedição de intimação.
-
30/05/2019 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:47
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
18/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 10:27
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 13:39
PETIÇÃO
-
28/08/2018 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/02/2018 15:49
RECEBIMENTO
-
20/02/2018 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/02/2018 16:23
DOCUMENTO
-
04/07/2017 16:01
PETIÇÃO
-
04/07/2017 16:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/02/2017 17:24
PETIÇÃO
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08/02/2017 15:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2015 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/07/2015 16:42
PETIÇÃO
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10/06/2015 12:57
MANDADO
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14/04/2015 14:47
RECEBIMENTO
-
27/02/2015 16:39
RECEBIMENTO
-
20/02/2015 15:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2014 16:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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