TJBA - 8149331-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:58
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BASTOS em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:30
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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14/06/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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08/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:19
Expedição de intimação.
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30/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497329564
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23/04/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:02
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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15/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:56
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BASTOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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07/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8149331-96.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcio De Oliveira Bastos Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: 8149331-96.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc.
SENTENÇA - S
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende o pagamento do retroativo em decorrência do pagamento do novo piso salarial realizado apenas em dezembro de 2022, de forma parcial e sem a insalubridade de 20% (vinte por cento).
Requer a condenação dos reflexos do vencimento salarial de 2 (dois) salários mínimos nacionais, sobre as férias e 1/3 constitucional e 13° salário a obrigação de fazer a implantação do percentual do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento), sobre o vencimento, nos termos do §10, do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e EC nº 120/22; e o pagamento retroativo sobre o adicional de insalubridade.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Réu alegou a incompetência em razão da pessoa, pois a intervenção da União seria necessária para eventual complementação do piso salarial, bem como aduziu a inépcia da petição inicial.
Não assiste razão ao Réu quando aduz a incompetência em razão da pessoa.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1.
No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do regime jurídico estatutário local, sendo desnecessária a intervenção da União para resolução do mérito da demanda, porquanto ausente o respaldo normativo do pedido.
Nesse contexto, a mera alegação de eventual necessidade de complementação financeira não justifica a intervenção da União, pois não existe controvérsia jurídica sobre a questão.
Ademais, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, eis que de acordo com a teoria da asserção, o interesse processual, na qualidade de requisito processual, deve ser verificado à luz das declarações contidas na petição inicial.
Assim, no caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Neste passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Além disso, não se verifica inépcia da inicial, uma vez que está bem delimitado a pretensão que a parte Autora almeja.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Como se sabe, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. […] Com efeito, a fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, foi editada a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos, em regra, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo facultada a possibilidade de adoção de regime jurídico distinto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei local.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No âmbito municipal, com espeque no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no referido art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, alterou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do celetista para o estatutário.
Em razão disso, esses agentes passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010, na forma do seu art. 3º da Lei Municipal nº 7.955/2011: Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passam a integrar, no que couber, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, instituído pela Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.
Assim, a partir dessa conversão de regime jurídico, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do Município de Salvador passaram a se submeter à disciplina normativa do regime jurídico estatutário municipal, e não mais àquela disposta na Lei nº 11.350/2006, que estabelece o regime da CLT para a referida categoria.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 63/2010 modificou a redação do citado art. 198, §5º, Constituição Federal, o qual passou a estabelecer que lei federal versaria não apenas sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, mas também acerca do piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os Planos de Carreira destes.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. […] Nesta senda, a Lei nº 12.994/2014 acresceu à Lei nº 11.350/2006 o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que foi fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais), conforme o seu art. 9º-A, §1º – posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/2018: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Em seguida, o advento da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, pôs fim à questão surgida após a edição do Piso Nacional dos Agentes de Saúde, ao definir a responsabilidade da União pelo pagamento de seu vencimento básico, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Após isso, o Município de Salvador, buscando disciplinar a matéria em âmbito local, instituiu novo regime jurídico para o Grupo Ocupacional Agentes de Saúde, por meio da edição da Lei Municipal n.º 9.646/2022, atualizada com os novos ditames constitucionais.
Nesse passo, faz-se necessário lembrar que o processo de interpretação e aplicação do direito consiste em fenômeno complexo.
Vale dizer, a interpretação isolada de determinado enunciado normativo pode implicar na sua contradição com todo o sistema, sendo tal hipótese capaz de culminar na restrição ou extrapolação da finalidade da norma.
Destarte, para não incorrer em tais situações, afigura-se imprescindível a análise sistemática do texto normativo, porquanto essencial para fins de caracterização da unidade, coerência e completude do ordenamento jurídico.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições Luís Roberto Barroso: […] O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, que convivem harmonicamente.
Sistema pressupõe ordem e unidade.
A interpretação sistemática é fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico.
Através dela, o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo a conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas1.
Nesse contexto, a instituição de piso salarial aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por lei federal deve ser compreendida como exercício da competência constitucionalmente atribuída à União para legislar em matéria de direito do trabalho.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 120/2022 não excluiu a disciplina normativa já definida pelo citado art. 198, §5º, da Constituição Federal, tendo apenas complementado tal regramento.
Atualmente, o art. 198, §9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, determina que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, instituído por lei federal, não será inferior a dois salários mínimos.
Por sua vez, o art. 198, §10, da Constituição Federal, também acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelece o direito dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade.
Da leitura dos aludidos enunciados, infere-se que o piso salarial profissional nacional diz respeito apenas aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, disciplinados pela Lei Federal nº 11.350/2006, na forma do citado art. 198,§ 5º, da Constituição Federal, porquanto ressalvada a possibilidade de adoção de regime jurídico estatutário pelos demais entes federativos, o que foi feito pelo Município de Salvador por intermédio da Lei Municipal nº 7.955/2011.
No caso em tela, por ser a parte autora submetida ao regime jurídico estatutário municipal, o que engloba, evidentemente, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, não se mostra viável a aplicação do aludido piso salarial nacional ou a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a possibilidade da adoção de outro regime jurídico pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entendimento distinto levaria à criação de um regime jurídico híbrido, modelo não admitido no ordenamento jurídico pátrio.
Com o advento da Lei Municipal nº 7.955/2014, a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de Salvador tiveram seu regime jurídico modificado para o estatutário.
Desse modo, por já possuírem lei específica com a disciplina do seu regime jurídico remuneratório, não lhes é aplicável o regramento estabelecido para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sob pena de violação à autonomia do ente federativo.
Na espécie, a eventual procedência da ação colocaria a parte autora em situação híbrida, submetida às regras aplicáveis aos agentes celetistas de que trata a Lei Federal nº 11.350/2006, notadamente no que concerne ao piso salarial e ao adicional de insalubridade.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impossibilidade do referido piso salarial vincular os entes federativos que instituíram regime jurídico estatutário próprio, conforme o julgamento do Ag.
Rg. no Recurso Extraordinário nº 1.263.619/BA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 3.
Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006. 4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT. 5.
A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior. 6.
A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 7.
No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011.
Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010. 8.
Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 9.
Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. 10.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1263619 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) (grifou-se) Então, tratando-se de relação estatutária, o reajuste salarial ou a concessão de quaisquer vantagens remuneratórias depende da edição de lei municipal de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo local, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; […] Nessa esteira, na hipótese em tratativa, percebe-se a distinção da controvérsia jurídica com relação àquela debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, a qual analisou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 – que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica –, porquanto instrumentos legais que apresentam disciplinas normativas diversas, o que leva à ausência de similitude fático-normativa entre os casos.
Conforme consignado, a Lei nº 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista como regra para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, mas facultada a adoção de regime jurídico estatutário pelos entes federativos, o que não foi previsto na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167.
Portanto, essa situação, por si só, já evidencia a distinção entre os dois casos.
Ademais, o valor definido na Emenda Constitucional nº 120/2022, ulteriormente adotado pela Lei Municipal nº 9.646/2022, apenas teve aplicabilidade a partir da vigência deste diploma legal municipal.
Sendo assim, não há falar-se em pagamento de diferenças retroativas da remuneração da parte autora com relação ao período anterior à implementação do novo regulamento jurídico de sua categoria no âmbito municipal.
Quanto ao pedido de implementação do adicional de insalubridade ao grau máximo, esse também se revela improcedente.
Compulsando os autos, nota-se a inexistência de laudos periciais que consubstanciem o direito pleiteado pelo Autor, eis que as funções exercidas pela parte, ocupante do cargo de Agente de Combate de Endemias, não se enquadram nas atividades e operações consideradas insalubres no grau máximo pela Norma Regulamentadora nº 15, situação suficiente para afastar o direito à percepção da referida vantagem pecuniária nos moldes pleiteados.
A título ilustrativo, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação – Professora Temporária – Pretensão ao recebimento de vantagem consistente em adicional de local de exercício (ALE) e adicional de insalubridade – Descabimento – Laudo Pericial – Conclusão no sentido de que as atividades exercidas pela funcionária não são consideradas insalubres – Ausência de comprovação dos requisitos legais – Adicional de Local de Exercício (ALE) que exige o preenchimento de requisitos específicos – Inocorrência – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (Apelação 1002474-49.2016.8.26.0168, TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, relator: Marcelo Theodósio, data do julgamento: 11/12/2018).
Cabia a parte Autora o mínimo de prova para pôr em dúvida quanto a presunção relativa que os atos administrativos possuem, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, contudo não o fez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente 1BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140. -
21/02/2024 23:11
Expedição de sentença.
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15/02/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BASTOS em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 17:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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16/12/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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01/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 15:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 15:33
Comunicação eletrônica
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02/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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