TJBA - 8003446-25.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2025 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/04/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de REINIVALDO DA SILVA PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003446-25.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Reinivaldo Da Silva Paiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003446-25.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: REINIVALDO DA SILVA PAIVA Nome: REINIVALDO DA SILVA PAIVA Endereço: RUA PEDRO BATISTA, 298, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 9 de janeiro de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
19/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 14:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:59
Decorrido prazo de REINIVALDO DA SILVA PAIVA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 14:41
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:54
Decorrido prazo de DALMO PEREIRA DOURADO em 05/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:52
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 07:09
Decorrido prazo de DALMO PEREIRA DOURADO em 20/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 15:49
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 12:12
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/07/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/12/2018 11:04
Juntada de ata da audiência
-
26/11/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 16:38
Expedição de citação.
-
03/07/2018 16:38
Expedição de intimação.
-
03/07/2018 16:36
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 09:46.
-
17/04/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2017 22:39
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001910-24.2022.8.05.0103
Thiago Madureira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 17:09
Processo nº 8000144-06.2024.8.05.0154
Joaquim Santos da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 16:54
Processo nº 8003588-52.2021.8.05.0154
Renildo Felix Ribeiro
S &Amp; e Patrimonial LTDA
Advogado: Rogeris Pedrazzi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 15:00
Processo nº 8003588-52.2021.8.05.0154
S &Amp; e Patrimonial LTDA
Renildo Felix Ribeiro
Advogado: Ailton Barbosa de Assis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 18:15
Processo nº 8000853-83.2019.8.05.0229
Valdenir de Souza Oliveira
Valdenisio de Sousa Oliveira
Advogado: Cinthia de Jesus Costa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2019 00:25