TJBA - 8000640-61.2019.8.05.0105
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS SILVA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de FLORISVALDO BOMFIM DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de JORGE NOBRE DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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15/05/2024 08:42
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 21/08/2023 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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17/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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17/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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17/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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17/04/2024 22:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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17/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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17/04/2024 22:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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17/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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17/04/2024 22:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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17/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/03/2024 15:58
Baixa Definitiva
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22/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000640-61.2019.8.05.0105 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ibirataia Requerente: Luzia Santos Silva De Souza Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Requerido: Florisvaldo Bomfim De Souza Advogado: Jorge Nobre De Carvalho (OAB:BA7594) Advogado: Candida Figueiredo Nobre De Carvalho (OAB:BA22403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000640-61.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: LUZIA SANTOS SILVA DE SOUZA Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) REQUERIDO: FLORISVALDO BOMFIM DE SOUZA Advogado(s): JORGE NOBRE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JORGE NOBRE DE CARVALHO (OAB:BA7594), CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO (OAB:BA22403) SENTENÇA
Vistos.
LUZIA SANTOS SILVA DE SOUZA ingressou em juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de FLORISVALDO BOMFIM DE SOUZA.
Após impossibilidade de realização de audiência designada por motivo de não comparecimento de ambas as partes, ao ID de nº 406053350, proferido mandado de intimação sob o ID de nº 406175141 determinando que a parte autora informasse o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A tentativa de intimação da requerente restou frustrada ao ID de nº 411551347, pois a mesma não fora encontrada no endereço citado pela falta de informações que inviabilizaram o sucesso do cumprimento do mandado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que o abandono da causa é configurada quando deixar o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
In casu, verifica-se que fora expedida intimação ao endereço da parte requerente informado nos autos, para a realização de diligência que lhe incumbia, entretanto, não houve êxito na intimação, uma vez que a parte não fora encontrada no local indicado.
Todavia, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação deve ser reputada eficaz.
Nesse sentido, a própria parte não cumpriu com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito.
Assim, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sendo assim, o abandono pela parte interessada é reconhecido em razão do presente feito estar paralisado há mais de 60 (sessenta) dias sem que a parte autora tenha requerido nenhuma diligência, muito embora este Juízo tenha cumprido a determinação legal que lhe incumbia, que era de intimação da parte para impulsionamento do feito.
Ademais, quando levado em consideração o mandado que determina a intimação da parte autora, o processo encontra-se inerte há mais de 60 (sessenta) dias, o que por si só já seria motivo de extinção do presente: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias.
Todavia, antes da referida extinção, a lei exige a intimação pessoal da parte. 2.
As partes têm o dever de comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço nos termos do parágrafo único do art.238 do CPC com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. 3.
Inviabilizada a intimação pessoal por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita.
Logo, está caracterizado o abandono. 4.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito”. (TJMG.
Apelação Civil nº.1.0702.99.013662-5/001. 2º Câmara Cível.
Relator.
Des.
Caetano Levi Lopes, julgado em 12/08/2008). (Destaquei).
Desse modo, entendo que a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ibirataia (BA),data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
29/12/2023 18:07
Expedição de intimação.
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29/12/2023 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:59
Juntada de Petição de citação
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23/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 07:54
Expedição de intimação.
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21/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de JORGE NOBRE DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:42
Decorrido prazo de JORGE NOBRE DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 17:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 18:51
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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20/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 08:05
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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11/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 10:02
Expedição de intimação.
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03/02/2023 18:06
Expedição de intimação.
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03/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 13:09
Expedição de intimação.
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25/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 15:32
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS SILVA DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
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12/01/2021 15:32
Decorrido prazo de FLORISVALDO BOMFIM DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 08:34
Conclusos para decisão
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09/09/2020 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 09:14
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS SILVA DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
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04/08/2020 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 19:40
Declarada incompetência
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01/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
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25/06/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 11:53
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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16/06/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:38
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:38
Juntada de Termo de audiência
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28/01/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 22:24
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2020 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2019 01:33
Publicado Despacho em 17/12/2019.
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16/12/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 08:55
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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06/12/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 14:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/11/2019 08:08
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 10:20.
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01/11/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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