TJBA - 8000399-12.2021.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 05:17
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 12/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:18
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:18
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
29/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
09/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
21/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000399-12.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Ailton Ferrari Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442) Advogado: Luiz Carlos De Assis (OAB:BA12008) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772) Advogado: Bianca Da Silva Santos Oliveira (OAB:BA66284) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Autos nº 8000399-12.2021.8.05.0172 Embargante: AILTON FERRARI Embargado: COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA AILTON FERRARI, qualificada nos autos e por i.
Procurador, interpôs Embargos de Declaração da Sentença de ID 243097541, alegando, em síntese, que esta contém erro material, conforme petição de ID 268951612.
Aduz que houve erro material na r.
Sentença em relação ao termo inicial da correção monetária.
Contrarrazões ID 261627257 pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o sucinto relatório.
DECIDO. É sabido que os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, conforme as hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do NCPC.
Nota-se que a relação entre as partes é contratual, na condenação por danos materiais a fixação da correção monetária é do efetivo prejuízo, já os juros de mora é da citação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. É possível, em sede de embargos de declaração, pronunciar-se acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e, da correção monetária, a do efetivo prejuízo. 3.
Embargos parcialmente acolhidos. “grifei” (TJ-RR - EDecAC: 0010137016738 0010.13.701673-8, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 23/10/2018, p. 03) Assiste razão ao embargante.
No dispositivo da r.
Sentença houve erro material em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Nesta ordem de ideias, havendo erro material, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar o dispositivo da r.
Sentença de ID 243097541, a qual passará a ter a seguinte redação: “(...) b) a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 2.226,00 (dois mil duzentos e vinte e seis reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, contados do efetivo prejuízo, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.” No mais, mantenho, na íntegra, os demais termos da respectiva sentença, por seus próprios fundamentos.
Os efeitos deste recurso decorrem de norma legal expressa, qual seja, o artigo 1.026 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mucuri, data do sistema PJE.
Renan Souza Moreira Juiz Substituto -
18/01/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/01/2023 16:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 24/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:26
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:26
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 10/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:11
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:11
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 23/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:51
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 23/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:51
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:51
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE ALMEIDA em 23/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/12/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
28/11/2022 17:31
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
28/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:03
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 15:31
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
25/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
20/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
20/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/09/2022 06:45
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 06:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 06:28
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 05:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 08:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
31/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 08:01
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
31/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:10
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 22:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 01:50
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:50
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 06/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 06/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:50
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2021 08:12
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
25/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
13/09/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:58
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2021 22:30
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 16:40
Expedição de ofício.
-
29/06/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 22:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/08/2021 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
18/05/2021 04:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:12
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:12
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:12
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE ALMEIDA em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:38
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:34
Expedição de ofício.
-
14/04/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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