TJBA - 8000724-98.2021.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:03
Expedição de intimação.
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28/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:15
Juntada de informação
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16/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/05/2024 23:59.
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04/06/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 13:43
Expedição de intimação.
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:02
Expedição de intimação.
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08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 15:46
Expedição de citação.
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14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2023 18:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 10:17
Expedição de intimação.
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17/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 23:17
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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06/03/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000724-98.2021.8.05.0038 Monitória Jurisdição: Camacan Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Alex Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: MONITÓRIA n. 8000724-98.2021.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI registrado(a) civilmente como LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: ALEX SANTOS ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S/A propôs a presente ação monitória em desfavor de ALEX SANTOS ALMEIDA, alegando que possui um crédito contra o requerido referente a celebração de instrumento particular (termo de adesão n. º 33.317400-3), através do qual foi disponibilizado crédito em favor do requerido no valor de R$ 6.329,16, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 10/03/2015 e última em 10/08/2016, restando inadimplente o valor de R$10.406,79 (dez mil, quatrocentos e seis reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizados, representado pelo contrato carreado à inicial.
Requereu a citação do réu para que pague o valor devido ou apresente embargos e, ao final, a procedência do pedido, com as condenações de estilo.
Juntou documentos.
Em ID 136685815, foi determinado a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701 do NCPC, ocasião em que foi deferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Devidamente citada (ID 151103523), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar embargos, conforme certidão de ID 182385098. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CRBR/88 e art.489, § 1º, CPC).
Tendo em vista que a matéria apreciada é estritamente de direito, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se a espécie, como visto em linhas volvidas, de ação monitória, visando o recebimento da quantia inicialmente atualizada de R$10.406,79, representado por um Termo de Adesão de n° 33.317400-3, no valor de R$ 6329,16 (ID 105600228), bem como demonstrativo de débito (ID 105600226).
Como bem define o próprio diploma processual civil, em seu art. 238 "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
No caso sub judice, ficou sobejamente provada a efetiva e válida citação do Requerido em ID 151103525, contudo, o mesmo não apresentou resposta (ID 182385098), ocasionando a sua revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Por outro lado, é sabido também que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido; havendo de ser considerado o conjunto das provas.
Pois bem.
O artigo 700 dispõe: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." Portanto, basta uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua título com eficácia executiva, e que se enquadre nos limites do art. 700 do Código de Processo Civil, para que o credor possa valer-se da ação monitória.
Depreende-se dos autos, que a presente monitória foi instruída com prova escrita, consistente em um Contrato de Termo de Adesão e demonstrativo de débito, gerando um crédito de R$10.406,79, o qual apesar de não estamparem eficácia de títulos executivos extrajudiciais, permite a identificação de um crédito, autorizando a instauração do procedimento monitório.
Sobre o tema “prova escrita”, vale transcrever o voto da Ministra Eliana Calmon, proferido no julgamento do Resp 831760/RS, DJ de 06/05/2008: “Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento.
Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação.” Assim, à luz do artigo 700 do Código Processo Civil, basta a prova escrita que aponte a existência da dívida, sendo este o ônus imposto à parte autora.
Pois, se fosse exigido prova absoluta da dívida e com força executiva, razão não haveria, face à possibilidade de ajuizamento, direto, de ação executiva.
Deste modo, caberia ao requerido produzir provas desconstituindo o título e, tampouco, comprovou o pagamento do débito, mormente porque a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era ônus que lhe cabia.
Dessa forma, entendo que, as provas escritas que instruem a inicial são suficientes para o manejo da presente ação monitória, de modo que, deve o Requerido ser compelido ao pagamento do débito nele consignado.
Assim, constitui de pleno direito, a conversão do título apresentado na inicial em título executivo judicial, impondo-se, portanto, a procedência do pedido, conforme o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 701 §2º ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento no valor atualizado da dívida, ou seja, R$10.406,79 (dez mil, quatrocentos e seis reais e setenta e nove centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da citação.
Além disso, determino o prosseguimento do feito com base na sistemática de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes).
Em atenção a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito.
Não cumprida a exigência supra, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Camacan/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta -
18/01/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:49
Expedição de citação.
-
17/01/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2021 03:21
Decorrido prazo de ALEX SANTOS ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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24/10/2021 17:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 16:23
Juntada de Petição de citação
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15/10/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 12:35
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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20/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 19:43
Expedição de citação.
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10/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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