TJBA - 8000436-58.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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15/06/2023 18:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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07/03/2023 10:16
Baixa Definitiva
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07/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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06/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:37
Homologada a Transação
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03/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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15/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000436-58.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Irene Maria Lima Pereira Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000436-58.2022.8.05.0219 Parte Autora: IRENE MARIA LIMA PEREIRA Parte Ré: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por IRENE MARIA LIMA PEREIRA contra BANCO BMG SA, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Cumpre ressaltar, além disso, que, em audiência de conciliação, as partes informaram desinteresse na produção de outras provas.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar ao mérito da demanda, incumbe a este Juízo analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Inicialmente, rechaço a preliminar de complexidade da causa, dispensando a produção de prova pericial, na medida em que os fatos controvertidos nos autos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental e testemunhal.
Inclusive, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099 /1995), já que o mesmo é o destinatário da prova.
Por ser matéria de ordem pública, analiso a operação da prescrição com relação a parte das prestações do contrato discutido.
Vejamos: o início dos descontos se deu em 17/05/2015, e a presente demanda só foi ajuizada em 11/04/2022.
Reconheço que o prazo prescricional que se aplica ao caso concreto é o de 05 anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a cada desconto realizado, se inicia o prazo para discussão daquela prestação específica, razão pela qual somente os últimos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação devem ser objeto de discussão desta demanda.
Neste contexto, limito a análise a partir da prestação de abril de 2017, ainda não prescrita a discussão quando ajuizada esta demanda.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo (outras) preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente por cartão de crédito consignado não contratado. a) Da existência de contrato Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte requerida juntou aos autos contestação rebatendo a narrativa autoral, e coligiu contrato supostamente firmado com a parte autora.
Ocorre que, de análise dos documentos dos autos, é possível notar incongruências que apontam fortes indícios de fraude, vejamos.
O RG apresentado junto ao contrato não corresponde ao RG apresentado junto à inicial.
A foto 3x4 constante no documento acostado ao contrato nitidamente não é a autora, a assinatura sequer parece com as constantes no RG original e na procuração acostada aos autos.
Além do mais, no RG falsificado, utilizado para a contratação, não consta o nome do pai biológico da autora e os dados de livro registro e fls. da certidão de nascimento estão errados.
Além disso, é de se registrar que o contrato foi firmado por correspondente localizada em TERESINA - PIAUI.
A autora certamente não se deslocaria para outro estado a fim de contratar cartão consignado, uma vez que há vários correspondentes bancários em sua cidade de residência.
Além disso, observo que as assinaturas são nitidamente distintas quando comparadas àquelas que constam na documentação pessoal da autora.
Ademais, se tratando da suposta contratação de um cartão de crédito, o réu deveria comprovar o envio, recebimento e efetiva utilização do referido cartão, o que não fez.
Importante ainda ressaltar que o próprio banco afirmou em contestação que a consumidora não utilizou o cartão, estando com as faturas zeradas.
Assim, verifico que o(a) demandante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante do exposto, ausente prova de que a parte consumidora efetivamente contratou os serviços objeto deste feito, necessário se faz reconhecer a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, tornando-se ilícitas as cobranças realizadas.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Vencida essa questão, passa-se à análise dos requisitos para responsabilização civil. b) Da responsabilidade civil.
Dos danos material e moral.
Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso dos autos: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, compreendo que procede a pretensão autoral, haja vista a existência de conduta, prejuízo e nexo causal, devendo a parte requerida devolver, em dobro, todos os valores cobrados irregularmente da parte autora, devidamente corrigidos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, preceitua o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: […] Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. (TJBA, AC 8022322-93.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 08/12/2020).
Na situação concreta, verifico a existência de violação à esfera psíquica do consumidor, haja vista que possivelmente houve contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, com descontos em seu salário, isto é, de natureza alimentar.
Com efeito, trata-se de situação evidentemente grave, haja vista que a concessão de créditos dessa natureza pressupõe um procedimento padrão, em que a instituição financeira deveria se resguardar contra possibilidades de fraude/falsificação, conferindo os dados e, sobretudo, a manifestação de vontade do consumidor.
Quando ocorre falha na prestação de serviço, como é o caso dos autos, provoca-se verdadeiro abalo nos direitos da personalidade da parte vulnerável da relação jurídica, que vê sua fonte de subsistência diminuída pelo pouco zelo dos bancos, causando evidente transtorno diário, além de afetar a própria autoestima e bem estar das partes, que por vezes recebem o título de devedor quando, em realidade, nada deviam.
Ademais, nota-se que não raras vezes a prática ora combatida tem se repetido, especialmente nas pequenas cidades de interior e suas zonas rurais, demonstrando-se pouco zelo por parte das instituições financeiras com os dados dos consumidores, bem como com sua dignidade, uma vez que os descontos provocam inúmeras dificuldades para a vida cotidiana, por vezes por longos anos até que uma solução judicial seja adotada.
Assim, não se trata de mero dissabor a contratação indevida de cartão na modalidade consignada, existindo, de fato, prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a prescrição do período anterior a abril de 2017, limitando a análise a partir da prestação de abril de 2017; b) conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos objeto deste feito, efetuados na remuneração do(a) Sr(a) IRENE MARIA LIMA PEREIRA referente a RMC imposto em seu benefício previdenciário, caso ainda estejam sendo realizados, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa referente ao dobro de cada desconto efetuado em descumprimento (e comprovado pela parte autora), a ser revertida para a parte demandante (art. 84, § 4º, do CDC), até o limite de dez salários mínimos; c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora pelo cartão objeto deste feito, atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Com relação ao valor supostamente depositado em favor da autora, tendo em vista a ausência de comprovação da referida transferência, rejeito o pedido de compensação do valor sobre a condenação total.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Isabella Brito Rodrigues Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:40
Juntada de ata da audiência
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29/06/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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28/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 09/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 23:29
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 05:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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17/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:35
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 17:40
Expedição de citação.
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22/04/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 17:38
Juntada de carta via ar digital
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22/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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18/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:05
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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