TJBA - 8002817-61.2020.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 09/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES GOIS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8002817-61.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Apelado: Miguel Rodrigues Gois Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002817-61.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: MIGUEL RODRIGUES GOIS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPIAU em face de MIGUEL RODRIGUES GOIS, com a finalidade de cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 1.895,32 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), relativo ao TFF e acréscimo legais, fixado à época do ajuizamento da ação.
A sentença impugnada (id.57145311) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (id.57145312), sustentando, em síntese, o desacerto da sentença, asseverando que a Lei nº 6.830/1980 prevê que o “Termo de Inscrição de Dívida Ativa”, poderá conter ou não a informação de residência do devedor, de modo que caberia ao Juízo, ao invés de extinguir o feito, ter consultado o sistema INFOJUD para obter informações.
Defende a inobservância do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, a qual preceitua que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ao final, requerer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito.
Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
Destaca-se, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, observa-se que se trata de execução fiscal relativa a Taxa de Localização e Funcionamento dos exercícios de 2015,2016 e 2017, ajuizada em 08/12/2020.
Reconhecida a prescrição direta somente de parte do crédito tributário, determinou-se a citação do executado, a qual não restou frutífera, visto o retorno negativo do aviso de recebimento (id.57145304).
O Município de Ipiaú fora intimado em 23/02/2023, não tendo formulado requerimento.
Em 29/06/2023 o juiz proferiu despacho para que o exequente adotasse diligências conforme o estado do processo (id.5714530), tendo o Município permanecido inerte.
Ato contínuo, foi proferido novo despacho, em 29/08/2023, determinando-se a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Não tendo havido manifestação do demandante, pessoalmente intimado em 11/09/2023, foi proferida a sentença ora impugnada, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa.
Acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, o STJ firmou o Tema 314, que assim dispõe: Tema 314/STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Observa-se, da análise dos autos, que embora a Fazenda Municipal tenha sido cientificada da não localização do devedor no endereço fornecido – o que dá ensejo à suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Tema 566 do STJ –, não houve respeito ao referido prazo, tendo o processo sido extinto antes do seu termo final.
Assim, embora não se olvide da possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, a própria tese fixada no Tema 314 do STJ, estabelece a necessidade de observância do art. 40, da LEF, que não foi respeitado no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
20/02/2024 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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