TJBA - 0501299-97.2015.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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08/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:11
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:34
Expedição de intimação.
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29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:00
Desentranhado o documento
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26/06/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 16:49
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO PESSOA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 16:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501299-97.2015.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Das Gracas De Figueiredo Pessoa Advogado: Mariana Figueiredo Pessoa (OAB:BA37691) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0501299-97.2015.8.05.0103 INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DE FIGUEIREDO PESSOA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS DE FIGUEIREDO PESSOA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que a Autora é servidora pública aposentada lotada na Secretaria de Educação do Estado.
Afirmou que foi servidora pública estadual e possui direito a conversão dos períodos de licença prêmio que não gozou em pecúnia.
Ressalta que requereu licença quando estava na ativa, mas a mesma foi negada.
Junta documentos.
Citado, o Estado apresentou contestação na qual aduziu, em síntese, que não existe previsão legal que permita a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, salvo no caso previsto na Lei Estadual 7.937/2001, bem como Decreto 8.573/02, que prevêem a conversão em favor de professores de ensino médio e fundamental que estejam em efetiva regência de classe e desde que seu afastamento revele inconveniente ao interesse público, o que não teria restado demonstrado nos autos.
Reiterou que a lei n. 6.677/94 não prevê a conversão em pecúnia de licenças não gozadas.
Requer seja a ação julgada improcedente.
Oportunizada a réplica, a Autora manifestou-se.
Sendo o que importa relatar, DECIDO.
De início, cumpre esclarecer que o contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, isto porque o deslinde da presente questão mostra-se passível de julgamento independentemente da produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, sendo a questão controvertida, agora, unicamente de direito.
Ademais, quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, o Estado Réu não provou mesmo afirmou ter havido a conversão da licença prêmio da Autora em pecúnia, aduzindo, apenas, que não havia previsão legal para o pagamento perseguido.
Feito este necessário esclarecimento e não tendo o Estado aduzido questões preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme relatório supra, a Autora afirmou que quando aposentou-se, não utilizou os períodos referentes às licenças -prêmio não gozadas para fins de cálculo da aposentadoria, tendo afirmado, ainda, que requereu a concessão das licenças quando ainda estava em atividade e que houve negativa do Réu.
Assim, pleiteou, no âmbito administrativo, a conversão dos períodos não gozados em pecúnia, o que nunca ocorreu.
Em sua peça defensiva, o Estado aduziu que não houve o pagamento porque apenas há previsão para conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia em uma situação bastante específica, qual seja: conversão em favor de professores estaduais dos ensinos médio e fundamental que estejam em efetivo exercício de classe e desde que comprovado que não houve o gozo da licença em razão de interesse público.
Nesta linha, aduziu o Estado que o pleito da Autora não se encontra amparo em nenhuma das previsões legais, tendo afirmado que a Autora não provou que requereu o deferimento da licença e deixou de fruir em razão do interesse público.
Aqui, cumpre trazer o teor do art. 1º da Lei n.7.937/01: Art. 1º Fica assegurada aos ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que estejam em efetiva regência de classe, a faculdade de converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas, adquiridos nos termos dos arts. 107 a 110, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, desde que, comprovadamente, o seu afastamento a este título revele-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual Pois bem.
Da análise da análise dos autos, infere-se que o Estado da Bahia não comprovou ou mesmo alegou que houve a conversão das licenças-prêmio da Autora em pecúnia, tendo o Estado Réu limitado-se a aduzir que a mesma não tem direito à conversão perseguida porque trespassou à inatividade, não estando, assim, em efetiva regência de classe.
Cumpre esclarecer, contudo, que o art. 41 da Constituição Estadual estabelece que: Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (…) XXVIII – licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, o STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública, já que quando trespassa para inatividade, o servidor público não mais pode gozar das férias a que tinha direito.
Desse modo, e conferindo interpretação analógica ao entendimento da Suprema Corte, entende este juízo que as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, também devem ser indenizadas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001- RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Servidor público.
Férias não gozadas a critério da administração.
Prova.
Pecúnia indenizatória.
Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas.
Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito.
Possibilidade de conversão em pecúnia.
Precedentes Jurisprudenciais.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 718547 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 22/08/2013).
Além disso, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).
Ainda: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3.
Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 829.911/SC, Sexta Turma, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 24/11/2006, DJ 18/12/2006).
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3.
Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 829.911/SC, Sexta Turma, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 24/11/2006, DJ 18/12/2006).
Inclusive, o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, posicionou-se no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PELA CORTE DE CONTAS.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A INTEGRAÇÃO DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO POR SEUS DIVERSOS ÓRGÃOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR.
NÃO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
SEGURANÇA.
CONCESSÃO. (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014).
Percebe-se, assim, que o entendimento dominante é no sentido de propiciar a indenização aos servidores desde que atendidos os requisitos legais para a fruição da licença prêmio, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, e ainda que tais normas tenham sofrido modificação posterior, o que nem sequer é o caso dos autos.
O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio, esclareça-se, tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade.
Portanto, a não concessão do benefício em pecúnia sucede no enriquecimento ilícito da Administração Pública estadual, o que é inaceitável.
Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Autora direito a auferir o valor devido a título de licença-prêmio não usufruída.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE ação para determinar que Réu indenize a Autora em valor correspondente à conversão de quatro licenças-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia, em valor a ser monetariamente corrigido de acordo com pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, considerando a baixa complexidade da causa e o local da prestação dos serviços.
Sem custas, pois o Réu é isento.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se os autos, ex vi do art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Ilhéus-BA, 11 de maio de 2023.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
21/02/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 20:02
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 23:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 22:59
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO PESSOA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 09:52
Expedição de intimação.
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20/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 04:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/09/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/09/2017 00:00
Mero expediente
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06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2016 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Publicação
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19/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/01/2016 00:00
Expedição de documento
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13/01/2016 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2015 00:00
Mero expediente
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11/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2015 00:00
Expedição de documento
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11/06/2015 00:00
Documento
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11/06/2015 00:00
Documento
-
11/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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