TJBA - 8066029-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 17:56
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066029-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO (OAB:BA55833) REU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE e outros Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA (OAB:BA38478), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 10 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
10/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066029-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO (OAB:BA55833) REU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE e outros Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA (OAB:BA38478), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA Vistos, etc. ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuiza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de C&A MODAS S/A e CONDOMINIO SHOPPING PIEDADE, devidamente qualificados nos autos.
Narra que, no dia e horário informados na inicial, quando se utilizava da escada rolante situada dentro do estabelecimento da 1ª ré no centro de compras que figura como 2º acionado, ficou com o seu pé preso em uma fissura do equipamento, situação causadora de forte abalo emocional, face o susto e receio de consequências danosas à sua incolumidade física, além do sentimento de constrangimento e humilhação perante os demais clientes que presenciaram o ocorrido.
Afirma que o trauma psicológico derivado do incidente a impede de utilizar escadas rolantes, por temor de que algo semelhante ou mais grave venha a ocorrer.
Relata que, 12 dias após o evento ora narrado, a escada rolante foi indisponibilizada para uso, "o que evidencia falha no sistema de segurança do equipamento e o retardamento da manutenção".
Discorre sobre os danos morais suportados e a responsabilidade objetiva e solidária que entende recair sobre os réus, fundamenta sua pretensão e requer a citação dos demandados e, a final, sua condenação no pagamento de indenização, por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Pede o benefício da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos - ID 445499143.
Deferida a assistência judiciária gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus - ID 445664561.
Regularmente citada, C&A MODAS S/A apresenta contestação no ID 456079406.
Nega o cometimento de ato ilícito e nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados pela autora.
Afirma que, tendo a ação sido ajuizada mais de 30 dias após o suposto ocorrido, não mais dispõe das imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Sustenta não haver prova do fatos narrados na exordial nem tampouco responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
Requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
Tentativa de conciliação inexitosa - ID 456263236.
CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIEDADE contesta no ID 458160280.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam, negando a existência de responsabilidade solidária com o estabelecimento em que ocorrido o evento narrado na exordial.
Sustenta inexistir prova do incidente reportado e dos alegados danos dele decorrentes.
Rechaça a pretensão indenizatória e requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, sejam os pedidos julgados improcedentes.
Réplica no ID 474482468.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIEDADE, vai na contramão do pacífico entendimento jurisprudencial em derredor da matéria.
Vejamos.
O CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os atores da cadeia de fornecimento de produto ou serviço.
Ao acessar a loja situada no interior do Shopping Center ora 2º acionado, a autora com este estabelece uma relação de consumo, cabendo ao condomínio zelar pela segurança daqueles que no seu interior transitam, independentemente se encontrarem nas áreas comuns ou nas áreas privativas dos estabelecimentos que compõem o empreendimento, sujeitando-se ambos, lojista e condomínio, ao que dispõe o art. 14 do CDC.
A respeito do tema, lecionam o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER.
EXPLOSÃO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GESTORA DO SHOPPING.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Consoante entendimento desta Corte Superior, a ocorrência de acidentes de consumo no interior de shopping center enseja a responsabilidade civil pela reparação de danos ao consumidor, não apenas do lojista/locatário diretamente responsável pelo evento, mas também da gestora do shopping, não havendo falar, na hipótese, em exclusão da responsabilidade desta por ato exclusivo de terceiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 762095 SP 2015/0194740-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO - EVENTO OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA DENTRO DE SHOPPING CENTER - REVISTA PESSOAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA E DO SHOPPING CENTER - LEGITIMIDADADE PASSIVA AD CAUSAM - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INCORRÊNCIA - SÚMULA 326 DO STJ.
Conforme já firmou entendimento o STJ, é incontestável a responsabilidade solidária do Shopping Center com as lojas da rede conveniada pela reparação dos eventuais danos causados aos seus consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação de serviços, bem como quaisquer acidentes e/ou incidentes ocorridos em seu interior, sendo portanto, parte legitima para figurar no polo passivo de demanda indenizatórias.
Eventual existência de normas próprias que vinculem as partes integrantes do contrato de administração dos Shopping Centers, que busquem limitar ou excluir a responsabilidade perante consumidores não tem o condão de se sobrepor às regras previstas no CDC.
A abordagem de consumidores em razão da suspeita de furto, para que se afigure lícita e caracterize exercício regular de direito, deve ser realizada tão somente nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática criminosa, e efetivada de modo a não gerar aos suspeitos nenhum prejuízo à honra e boa fama, sob pena de caracterização de dano moral .
Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do valor reparatório.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (TJ-MG - AC: 10000191628288001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM PISTA DE SKATE.
SHOPPING CENTER E EMPRESA LOCATÁRIA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O shopping center e as lojas que o integram são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . 3.
A Apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório, porquanto não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), notadamente que a criança envolvida no acidente estava utilizando dos equipamentos de proteção ou, ainda, que foi prestado devidamente os atendimentos de primeiros socorros à criança, além de terem arcado com suas despesas médicas. 3 .
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, observando-se, ainda, além do caráter reparador, o efeito pedagógico da medida, devendo o quantum ser reajustado quando constatado que não atende, de maneira satisfatória, àqueles requisitos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte. 4.
A indenização fixada na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em redução . 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) da condenação, em desproveito do Apelante, conforme art. 85, 11 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04929017920178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Responsabilidade civil - Queda de idosa em loja de shopping-center em razão de piso molhado - Extinção do feito sem resolução de mérito relativamente ao shopping-réu, por ilegitimidade de parte - Sentença de procedência parcial do pedido em relação ao lojista, fixada a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 - Apelo da autora visando ao reconhecimento da legitimidade passiva do shopping, bem como a elevação da condenação arbitrada a título de danos morais - Shopping que se beneficia da atividade exercida pela locatária - Cadeia de fornecimento - Responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Majoração da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) - Circunstâncias do caso concreto que recomendam o aumento do valor indenizatório - Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima - Dano material comprovado por documentos - Julgamento imediato de procedência da lide secundária em face do reconhecimento da legitimidade do denunciante - Parcial provimento do recurso da autora e improvimento do recurso da ré-lojista. (TJ-SP - AC: 10094256420198260100 SP 1009425-64 .2019.8.26.0100, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 06/05/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Ultrapassada a análise da preliminar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora ser indenizada por alegados danos morais decorrentes de incidente ocorrido em escada rolante situada no estabelecimento da 1ª ré, este localizado no centro de compras que figura como 2º demandado.
A demandante, à guisa de comprovação das suas alegações, traz aos autos fotografia do calçado que teria sido danificado em virtude do ocorrido - ID 445501366 e da escada rolante em manutenção - ID 445501367.
A 1ª ré, apresenta no ID 456155782 página do livro de ocorrências do estabelecimento correspondente ao dia informado na inicial como tendo sido o do incidente, em que não se vê menção ao ocorrido.
O documento em referência não foi alvo de específica impugnação em sede de réplica.
No que toca à exibição das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, embora pertinente, em princípio, o requerimento de que sejam instadas as rés à sua exibição, notadamente em face da inversão do ônus da prova, o que se verifica no caso concreto é que, entre o dia de ocorrência do evento e o do ajuizamento da ação medearam mais de 60 dias.
Nesse cenário, afigura-se plausível a afirmação da 1ª ré no sentido de não mais dispor das imagens armazenadas, dado o significativo lapso temporal decorrido entre o evento que se pretende elucidar e a formalização do requerimento de exibição da gravação de segurança, sendo de se observar que não há norma legal que imponha a guarda das imagens do circuito interno por prazo determinado, notadamente por meses, como no caso em apreço.
Reforçam esse entendimento os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO.
FILMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA EM LOJA.
PRAZO DE ARMAZENAMENTO .
O tempo de armazenamento das gravações do circuito interno de segurança é liberalidade do estabelecimento comercial.
Prazo razoável de 30 dias.
Ausência de prova de que a alegada extinção das imagens não seja verdadeira.
Aplicação do art . 398 do CPC.
Não restou comprovado a incidência do dano moral no caso concreto.
Improcedência da demanda.
Apelação não provida . ( Apelação Cível Nº *00.***.*85-66, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-66 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA E MAUS TRATOS NO INTERIOR DE AGENCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - ÔNUS DA PARTE AUTORA - PROVA DIABÓLICA - IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA - ARMAZENAMENTO POR PERÍODO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O prazo de armazenamento das gravações de circuito interno de segurança é liberalidade do estabelecimento comercial, uma vez que não há determinação legal dispondo sobre o tempo de guarda.
II - Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a apelada/reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento, destarte, in casu, incumbe ao reclamante provar a veracidade de seus alegados quanto aos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, o que não foi feito de forma a comprovar a tese trazida na exordial . (TJ-MT - AGR: 10029121720188110041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DE ESTAÇÃO DE METRÔ.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA NA PLATAFORMA POR OCASIÃO DO EMBARQUE NA COMPOSIÇÃO.
AUTORA QUE SUSTENTA QUE PERDEU A CONSCIÊNCIA POR ALGUNS INSTANTES.
NÃO APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS.
CONCESSIONÁRIA QUE ADUZ NÃO MAIS POSSUÍ- LAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE, NESTA AÇÃO, A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, VISTO QUE NÃO HÁ PEDIDO PARA TANTO.
LAPSO TEMPORAL DE TRÊS MESES ENTRE OS FATOS ALEGADOS E A CITAÇÃO DA RÉ.
REQUERENTE QUE, PELO QUE CONSTA, NÃO SOLICITOU JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DO METRÔ A CONSERVAÇÃO DAS IMAGENS.
INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE SUA CONSERVAÇÃO DURANTE TAL PERÍODO DE TEMPO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00339032720198190205, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR AS REQUERIDAS A EXIBIR GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INCONFORMISMOS DAS DEMANDADAS.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS PRODUZIDAS POR CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA O ARMAZENAMENTO DAS GRAVAÇÕES.
REQUERIDAS QUE TOMARAM CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO QUANDO JÁ NÃO MAIS TINHAM AS GRAVAÇÕES PRETENDIDAS, APÓS A SUBSTITUIÇÃO DAS IMAGENS POR OUTRAS MAIS RECENTES, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DOS SEUS EQUIPAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZER JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DO AFORAMENTO DA DEMANDA.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-SC - AI: 40272561120178240000 Joinville 4027256-11.2017.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 01/08/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) EXIBIÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS.
FILMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA EM SUPERMERCADO.
PRAZO DE ARMAZENAMENTO.
O tempo de armazenamento das gravações do circuito interno de segurança é liberalidade do estabelecimento comercial.
Prazo razoável entre de 72h.
Ausência de prova de que a alegada extinção das imagens não seja verdadeira.
Aplicação do art. 398 do CPC.
Improcedência da demanda.Apelação não provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-20 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2017) Observo, ademais, que, afirmando a 1ª ré não possuir a coisa a ser exibida, incumbe à autora o ônus de provar o fato positivo em contrário, na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 398 do CPC, do que não se desincumbiu a demandante, que, de igual modo, não demonstrou haver solicitado anteriormente, em âmbito administrativo, a exibição das citadas imagens.
Nesse cenário, observa-se que a prova produzida afigura-se sobremaneira frágil, sendo a fotografia do sapato danificado insuficiente para fazer prova da ocorrência do evento, bem como da sua magnitude e dos danos alegados na inicial.
Destaco que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por ele invocado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO.
VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) No caso dos autos, não há como atribuir aos demandados o ônus de provar a inexistência do fato, estando ao alcance da acionante demonstrar, inclusive mediante prova testemunhal cuja produção não requereu, a ocorrência do evento e dos danos dele derivados.
Veja-se que, ainda que cabalmente comprovada estivesse a ocorrência do evento, caberia à demandante a prova da repercussão em seus direitos de personalidade, a fim de caracterizar o dano moral indenizável, ao que não se prestaria a mera fotografia do calçado danificado e da escada rolante em manutenção, intervenção técnica essa ocorrida, como se extrai da própria exordial, vários dias após o suposto incidente, não se vendo evidência da relação de causalidade entre um e outro evento.
Ausente prova mínima a lastrar o direito invocado na inicial, forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado , extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, por ser a acionante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 10 de junho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/08/2024 10:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/08/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 05:37
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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14/07/2024 05:00
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:34
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:10
Decorrido prazo de ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:10
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:57
Decorrido prazo de ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:57
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:00
Recebidos os autos.
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09/06/2024 11:31
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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09/06/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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02/06/2024 18:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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02/06/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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30/05/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2024 09:58
Expedição de despacho.
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28/05/2024 09:57
Expedição de despacho.
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28/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELE DOS SANTOS SALES RIBEIRO - CPF: *19.***.*57-00 (AUTOR).
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21/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/05/2024 13:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/08/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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