TJBA - 8000867-49.2021.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000867-49.2021.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Genilda Ferreira Dos Santos Advogado: Janides Alves Pinheiro (OAB:BA27843-A) Recorrido: Magazine Luiza S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Representante: Representação Magazine Luiza Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000867-49.2021.8.05.0277 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDA: GENILDA FERREIRA DOS SANTOS x JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
ACIONANTE VÍTIMA DE FRAUDE.
ACIONADA QUE, A DESPEITO DE TER SIDO INFORMADA, NÃO CANCELOU A OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DO DÉBITO CONTESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que é titular do cartão administrado pelo acionado.
Aduz que foi surpreendida com cobranças de compras não reconhecidas.
Acrescenta que buscou solução administrativa junto ao acionado mas não teve êxito, colacionando alguns números de protocolos.
Em contestação, o réu afirmou a inexistência do defeito na prestação de serviço, com a consequente inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.
Aduziu ainda que as operações foram realizadas mediante utilização de senha e com cartão de chip, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Irresignado, o banco demandado interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001242-96.2016.8.05.0189; 8000153-92.2022.8.05.0200.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar. É assente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco do empreendimento (risco proveito), segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce.
Desta forma, apurada a responsabilidade da instituição financeira perante a fraude constatada, a sentença não merece reparo neste aspecto.
Assim, correta a decisão que decretou a inexistência do débito e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que a acionante logrou demonstrar o prejuízo financeiro sofrido.
Igualmente acertada a condenação em indenização a título de danos morais, uma vez que ficou evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que as compras foram de fato realizadas pela autora.
Assim, não houve apresentação autônoma de provas por parte da ré.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, ficou caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados, como acertadamente concluiu a sentença ora recorrida.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro ao recorrente, sendo o prejuízo ainda mais agravado pela negativação da autora.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
20/02/2024 19:07
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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