TJBA - 0004383-18.2005.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:06
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de EMILIO SOARES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA - APVSES/BA. em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0004383-18.2005.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Emilio Soares Pereira Advogado: Joao Luiz Santos Penna (OAB:BA16969) Executado: Associacao De Proprietarios De Veiculos Do Sul E Extremo Sul Da Bahia - Apvses/ba.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004383-18.2005.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: EMILIO SOARES PEREIRA Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA (OAB:BA16969) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA - APVSES/BA.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizado(a) pela parte exequente em desfavor da parte executada.
Frustrada a busca de bens da parte executada, a parte exequente para requerer o necessário à satisfação da obrigação e quedou-se inerte. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: “Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis)meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […].
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.” Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há anos sem a localização de bens da parte executada.
Além disso, intimada na forma do Provimento nº CGJ 04/2013, a parte exequente não se manifestou.
Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
Diante disso, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 22:54
Decorrido prazo de EMILIO SOARES PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:34
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
19/10/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 03:37
Decorrido prazo de EMILIO SOARES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:00
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:51
Outras Decisões
-
19/07/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:26
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de EMILIO SOARES PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2022 13:54
Expedição de intimação.
-
22/01/2022 13:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 14:38
Publicado Intimação automática de migração em 28/09/2020.
-
28/12/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
20/01/2009 17:46
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2012
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500322-76.2013.8.05.0103
Angelica Melo Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2013 08:08
Processo nº 8000596-85.2018.8.05.0199
Auto Viacao Camurujipe LTDA
Antonio Carlos Pereira Santos
Advogado: Ana Lucia Patricia de Vasconcelos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 14:03
Processo nº 8000596-85.2018.8.05.0199
Antonio Carlos Pereira Santos
Auto Viacao Camurujipe LTDA
Advogado: Ana Lucia Patricia de Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2018 10:36
Processo nº 8068459-31.2022.8.05.0001
Rafael Santos Zeferino
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 14:45
Processo nº 8068459-31.2022.8.05.0001
Rafael Santos Zeferino
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 16:59